A volatilidade do setor lácteo brasileiro decorre predominantemente das variações na oferta interna. Em períodos de maior rentabilidade estimulam o aumento da produção, o que eleva a oferta e pressiona os preços para baixo. Em seguida, a retração produtiva reduz a oferta e provoca novas altas de preços. As importações não devem ser analisadas de forma isolada como causa estrutural das crises de preços ao produtor, mas como um dos elementos que se interagem com a dinâmica de oferta e demanda.
O mercado de lácteos é complexo, com variados produtos e formatos. Em certos casos, depende de ingredientes sem oferta interna suficiente ou inexistente, exigindo importação, como no caso por exemplo do whey protein. O leite em pó importado possui, muitas vezes, destinação distinta do leite fluido captado diretamente do produtor local, sendo utilizado como insumo na fabricação de produtos processados voltados ao varejo e amplamente empregado por indústrias alimentícias nos segmentos de doces, massas, sorvetes e outros alimentos.
As indústrias de laticínios no Brasil, por sua vez, priorizam o leite do produtor nacional em razão de vantagens logísticas, da relação comercial estabelecida, do frescor do produto, do menor custo de transporte e da necessidade de fornecimento contínuo. As crises nos preços pagos ao produtor são influenciadas por múltiplos fatores, principalmente pelo aumento da produção, mas também por oscilações cambiais, condições do mercado internacional, poder de compra do consumidor e estrutura de comercialização ao longo da cadeia.
Tramitam na esfera federal os Projetos de Lei nº 5738/2025 (Câmara dos Deputados) e 6037/2025 (Senado Federal), que propõem proibir a reconstituição de produtos lácteos de origem estrangeira (leite em pó, composto lácteo em pó, soro de leite em pó e outros derivados lácteos em pó). A principal sustentação da proposta é de que o leite em pó importado concorre com o produtor nacional e deprime os seus preços. Esta não é uma verdade absoluta e não encontra comprovação técnica baseada em números reais do complexo processo de importação que vale a pena ilustrar através de um estudo técnico resumido no quadro.
A simulação foi feita para o estado de São Paulo, onde há isenção do ICMS nas operações internas com leite cru e os custos são comparativamente menores, pois não há suspensão do diferimento do ICMS nas operações internas, diferentemente dos estados de Minas Gerais e Paraná.
A resposta à pergunta do título é de que o leite em pó importado da Argentina em 2025 (tomado como base da simulação) não foi competitivo em nenhum dos meses de internalização chegando, em média, posto fábrica em cerca de 11% (R$ 2,87/equivalente litro+ de leite) mais caro que o preço médio recebido pelo produtor de São Paulo (R$ 2,59/litro). Mesmo o valor antes da internalização (valor FOB + frete = R$ 2,79/equivalente litro de leite) é superior ao preço recebido pelo produtor. Se estes custos fossem feitos para os estados de Minas Gerais e Paraná a diferença seria muito superior.
A princípio, o Brasil não deveria estabelecer limitações restritivas unilaterais às importações de produtos provenientes do Mercosul. O país é signatário do Tratado de Assunção (1991), que instituiu o bloco como uma união aduaneira e prevê a livre circulação de bens entre os Estados membros, com a eliminação de tarifas alfandegárias e restrições não tarifárias. O acordo foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, e posteriormente promulgado e internalizado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, sendo assinado pelo Presidente da República.
No que se refere à proibição da reconstituição de leite em pó importado para a produção de leite fluido (como leite UHT e pasteurizado), não há objeção à medida. Essa proibição já está prevista no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – RIISPOA, aplicável tanto a produtos nacionais quanto importados. Trata-se de um instrumento regulatório adequado e abrangente, que estabelece regras claras para os processos de produção de leite e derivados. Assim, os projetos de lei apenas reforçam uma norma já existente. O RIISPOA não veda a utilização de leite em pó na formulação de produtos lácteos, o que evidencia que a proibição proposta dos projetos de lei extrapola o que já está estabelecido na legislação sanitária.
Destaca-se também que uma das regras vigentes para a participação de laticínios e cooperativas habilitadas no Programa Mais Leite Saudável, que desejem aproveitar o crédito presumido de PIS/Cofins no patamar máximo (até 50%), é de que os produtos lácteos sejam elaborados exclusivamente a partir de leite in natura. Na prática, essa exigência já constitui uma das maiores restrições às importações do setor. De acordo com informações oficiais existem habilitadas no programa 698 empresas de laticínios. Todavia, as normas do programa permitem a utilização de determinados produtos lácteos importados, sem perder os benefícios fiscais.
As empresas que importam leite e derivados atualmente no Brasil, concentram-se em perfis específicos que utilizam o insumo para transformação industrial e não para a venda direta de leite fluido incluindo as indústrias de alimentos com as fábricas de chocolates, sorvetes, biscoitos e misturas lácteas, que utilizam o leite em pó importado como matéria-prima como ingrediente e não compram do produtor.
A proposta contida nos projetos de lei, no que se refere à proibição da utilização de produtos importados na fabricação de determinados produtos lácteos, podem trazer grandes dificuldades operacionais para as indústrias de laticínios. Ainda que popularmente se utilize a palavra reconstituição, tecnicamente se trata da utilização do leite em pó, ou outros lácteos sólidos, como um dos ingredientes em uma etapa essencial na indústria de laticínios, na produção de bebidas, queijos processados, requeijões, iogurtes, creme de leite, alimentos funcionais e leite condensado, sendo indispensável para processos como homogeneização e tratamento térmico, sem alternativa viável.
As propostas ignoram que certos insumos, como caseinatos, não possuem produção nacional suficiente, sendo importados. A restrição pode inviabilizar a inovação, limitar o desenvolvimento de novos produtos e comprometer a competitividade do setor. Do ponto de vista econômico, haveria aumento de custos, perda de acesso ao mercado global e risco de descontinuidade de produtos.
As justificativas de que a reconstituição de leite em pó para a produção de derivados industrializados reduz o preço pago ao produtor não encontra respaldo nos principais indicadores de mercado. A produção de leite formal brasileira em 2025 teve um acréscimo expressivo de 2.148 milhões de litros, cerca de 8,5%, passando de 25.366 em 2024 para 27.514 milhões de litros em 2025, enquanto o volume em equivalentes litros de leite na balança comercial (importação – exportação) passou de 2.126 milhões em 2024, para 2.001 milhões em 2025, uma queda de 5,9%.
Considerando que a principal sustentação dos projetos de lei é de que as importações afetam os preços do leite no campo, surgem as principais reflexões:
1) Como isso pode ocorrer se em 2024 os produtores de leite tiveram os maiores preços reais da história e neste ano as importações cresceram 4,6% em relação a 2023 e foram maiores que as de 2025?
2) Qual o fator de mercado que tem potencial para influenciar a queda de preços ao produtor, o aumento de 8,5% na produção formal em 2025 ou a queda nas importações líquidas de 5,9%?
Enfim, a proibição da reconstituição para industrialização de produtos lácteos não vai beneficiar nem o produtor de leite nem o consumidor e vai prejudicar muito a indústria. É importante evitarmos a criação de dificuldades para as indústrias de laticínios brasileiras e focarmos em projetos de exportação que possam, de fato, contribuir para resolver os excessos da produção formal — os principais responsáveis pela queda de preços para produtores e indústrias.
Exportação de lácteos é a solução para aumentar a lucratividade do produtor e da indústria e beneficiar o consumidor brasileiro como já ocorre no agro em geral, onde somos líderes mundiais em produção e exportação. Em lácteos somos insignificantes exportadores. Precisamos de incentivos.