STF derruba cobrança do Funrural antes de 2018 e livra compradores de responsabilidade

Abrafrigo, que apresentou a ação, comemorou o resultado; Corte deixou restituição de valores em aberto.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança do Funrural sobre a receita bruta de empregadores rurais pessoas físicas antes de 1º de janeiro de 2018, mantendo a validade da contribuição para operações após essa data. A decisão, que altera um entendimento anterior, foi influenciada pela mudança de voto do ministro Dias Toffoli. O STF também isentou compradores da produção rural, como frigoríficos, da responsabilidade pelo recolhimento da contribuição nesse período. A aplicação da decisão ainda será definida.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (15), que é inconstitucional a cobrança do Funrural sobre a receita bruta da comercialização da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a 1º de janeiro de 2018. Para operações realizadas a partir dessa data, a contribuição foi considerada válida.

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A decisão encerra uma etapa de uma disputa judicial que se arrasta há anos. A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo), que defendia o recolhimento da contribuição com base na folha de salários, e não na receita bruta dos produtores com empregados.

Em 2022, o STF havia formado maioria de seis votos a cinco pela constitucionalidade da cobrança, mas o resultado não chegou a ser proclamado. O entendimento mudou nesta quinta-feira, após o ministro Dias Toffoli reajustar seu voto.

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O Supremo também afastou a responsabilidade dos compradores da produção rural, incluindo frigoríficos, pelo recolhimento da contribuição referente ao período anterior a janeiro de 2018.

Ainda falta definir como a decisão será aplicada aos casos concretos. Toffoli propôs a modulação dos efeitos, mecanismo que permite delimitar o alcance temporal da decisão e preservar determinadas situações.

As informações são do Canal Rural, adaptadas pela Equipe MilkPoint. 

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