Embora a LC 224/2025 tenha sido editada com o propósito de instituir uma redução linear de 10% de incentivos e benefícios tributários federais, sua incidência sobre a contribuição substitutiva devida pelo produtor rural pessoa física, pelo segurado especial e pelo produtor rural pessoa jurídica passou a ser defendida administrativamente pela Receita Federal com fundamento no fato de tais regimes constarem do Demonstrativo de Gastos Tributários anexo à Lei Orçamentária.
A orientação oficial da Receita, divulgada no documento “Perguntas e Respostas – Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários”, afirma expressamente que o regime substitutivo do Funrural foi alcançado pela LC 224/2025 e que os novos percentuais passam a produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2026.
Sob o ponto de vista estritamente técnico, essa interpretação é discutível. O primeiro problema reside na própria natureza jurídica do Funrural. Não se está diante de um benefício fiscal clássico, como ocorre com isenção, alíquota zero, redução de base de cálculo, crédito presumido ou regime especial de apuração.
O Funrural é uma contribuição social com disciplina legal própria, estruturada em normas específicas, cuja tributação substitutiva se apresenta como regime autônomo de incidência sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. A rigor, o fato de determinado regime constar do Demonstrativo de Gastos Tributários não parece, por si só, suficiente para convertê-lo automaticamente em “benefício fiscal” sujeito à recomposição linear prevista no art. 4º da LC 224/2025. A meu ver, há aí uma extrapolação interpretativa relevante da norma complementar.
A inconsistência se torna ainda mais sensível quando se observa a forma de implementação adotada pela Receita Federal. No item 32 do “Perguntas e Respostas”, a Administração Tributária afirma que, no caso do produtor rural pessoa física e do segurado especial, haverá acréscimo de 0,12% a título de contribuição previdenciária e 0,01% a título de RAT, resultando em alíquota efetiva de 1,43% a partir de 1º de abril de 2026. Para o produtor rural pessoa jurídica, indica-se acréscimo de 0,17% de contribuição previdenciária e 0,01% de RAT, totalizando 1,98% sobre a receita bruta da comercialização da produção, também a partir de 1º de abril de 2026.
Em materiais técnicos do mercado, quando se adiciona a parcela destinada ao Senar, a carga total do produtor rural pessoa jurídica é tratada como elevação de 2,05% para 2,23%. O ponto juridicamente central é que essa “recomposição” opera, na prática, como aumento de carga tributária incidente sobre contribuição social cuja disciplina legal não foi alterada em sua matriz típica, o que abre espaço para forte debate à luz da legalidade estrita e da própria materialidade da exação.
É exatamente nesse contexto que surgem os argumentos de inconstitucionalidade já levados ao Supremo Tribunal Federal. A CNI ajuizou a ADI 7920, questionando dispositivos da LC 224/2025 sob a ótica da segurança jurídica, do direito adquirido e da proteção à confiança legítima dos contribuintes. Embora a ação não tenha sido proposta especificamente para o Funrural, a discussão de fundo é altamente pertinente ao tema: se a lei complementar pode ou não reduzir, por técnica linear, situações fiscais já estabilizadas ou estruturadas em regimes legais próprios, especialmente quando isso resulta em aumento indireto de tributação. O STF já divulgou a existência da ADI 7920 e o núcleo argumentativo da impugnação constitucional.
No caso do Funrural, a objeção jurídica é ainda mais aguda porque a tributação substitutiva rural não se confunde com renúncia tributária meramente discricionária. Há forte argumento no sentido de que se trata de técnica legal de incidência e arrecadação, vinculada à própria conformação constitucional da contribuição previdenciária rural. A partir daí, sustenta-se que a LC 224/2025 não poderia, sem violar a coerência do sistema, servir como instrumento oblíquo de majoração da contribuição. Em outras palavras: reduzir benefício fiscal é uma coisa; redefinir, por via transversa, a alíquota efetiva de contribuição social submetida a regramento próprio é outra bastante distinta. Essa distinção, a meu ver, será central no contencioso que se desenvolverá ao longo de 2026.
Para o setor de laticínios, a relevância do tema é objetiva e imediata. A indústria de laticínios não é mera observadora dessa controvérsia, porque em grande parte das operações de aquisição de leite in natura e demais produtos rurais ela ocupa posição operacionalmente sensível na retenção e no recolhimento da contribuição, em razão da sistemática de sub-rogação. Além disso, qualquer aumento da carga na origem tende a repercutir na formação do preço da matéria-prima, especialmente em cadeias de baixa margem e alta sensibilidade concorrencial. Ainda que a majoração percentual pareça modesta em termos nominais, sua incidência sobre grandes volumes de comercialização gera reflexo econômico concreto no custo de aquisição do leite e, por consequência, na margem industrial dos laticínios.
Há, ademais, um problema adicional de segurança operacional. O Supremo Tribunal Federal já noticiou a suspensão nacional de processos que discutem a contribuição social do empregador rural, justamente para evitar decisões conflitantes e permitir uniformização jurisprudencial. Ainda que essa suspensão não resolva, por si, o mérito específico da incidência da LC 224/2025 sobre o Funrural, ela reforça o quadro de instabilidade jurídica em torno da tributação previdenciária rural. Para a gestão tributária dos laticínios, isso impõe cautela redobrada: não se trata apenas de calcular a contribuição, mas de administrar risco de autuação, risco de passivo e risco de repasse contratual em uma cadeia produtiva já tensionada por custos logísticos, financeiros e de insumos.
Em termos práticos, a leitura é a seguinte: a orientação administrativa hoje vigente aponta para a aplicação da LC 224/2025 ao Funrural a partir de abril de 2026, e esse dado não pode ser ignorado na gestão fiscal e contratual das empresas do setor. Entretanto, sob a ótica jurídico-constitucional, a tese faz água em pontos importantes. Há espaço argumentativo consistente para sustentar que a contribuição substitutiva rural não poderia ter sido enquadrada, de modo automático, no conceito de benefício fiscal redutível; há também fundamento plausível para discutir violação à legalidade, à segurança jurídica e à proteção da confiança, sobretudo quando a consequência prática é a elevação da carga tributária sem reestruturação explícita do regime legal da contribuição.
Por isso, para os laticínios, a recomendação técnica não é simplesmente “acompanhar o tema”, mas tratá-lo como variável efetiva de planejamento de 2026. Isso envolve, no mínimo, revisar contratos de compra, verificar cláusulas de repasse de custo tributário, recalibrar projeções de margem, auditar procedimentos de retenção e recolhimento e monitorar de perto o contencioso constitucional em curso.
Em um ambiente de transição tributária mais ampla, a controvérsia em torno do Funrural mostra como uma lei concebida para reduzir incentivos pode, por interpretação administrativa expansiva, converter-se em fator de aumento de carga e de insegurança jurídica para a cadeia agroindustrial. E, no setor de laticínios, insegurança jurídica quase sempre se traduz em custo