Os efeitos práticos da flexibilização do comércio interestadual de leite, ovos e mel

Flexibilização do comércio interestadual: o que realmente muda no nosso dia a dia? Será que os preços vão cair? Será que há riscos sanitários? Saiba aqui!

Publicado em: - 8 minutos de leitura

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Você já deve estar sabendo sobre a medida governamental que esquentou o debate sobre a comercialização de alguns alimentos dentro do território nacional.

O Decreto 12.408 teve como objetivo anunciado a diminuição dos preços de leite fluído, ovos e mel. Mas você já parou para pensar o que realmente muda no nosso dia a dia? Será que os preços vão cair? Será que há riscos sanitários? 
 

Publicado no dia 13 de março de 2025, o Decreto Federal no 12.408 possibilita temporariamente o comércio de leite pasteurizado, UHT, mel e ovos in natura entre todos os estados brasileiros. Isso oportuniza que esses alimentos, industrializados sob a fiscalização de chancelas municipais e estaduais, possam agora ser comercializados em todo o Brasil até março de 2026.
 

Como era?

Atualmente a inspeção brasileira é um sistema descentralizado e composto por três esferas de competência: federal, estadual e municipal. Mas nem sempre foi assim. Desde década de 50 até o final de 1989 a inspeção era centralizada, sendo realizada apenas pela esfera federal do poder executivo. Essa realidade sobrecarregava o sistema de inspeção, e para desburocratizar e agilizar processos, houve a publicação da Lei nº 7.889, (23/11/1989) descentralizando as inspeções e regulando os limites comerciais de fronteiras como conhecemos hoje.

Na prática, as diferentes esferas de inspeção geram consequências na abrangência geográfica de comercialização.

Assim, atuando na inspeção de estabelecimentos que fazem comércio em todo o território nacional e internacional está o Serviço de Inspeção Federal (SIF). Por sua vez, a inspeção dos estabelecimentos que fazem comércio intermunicipal, mas sem ultrapassar o limite do próprio Estado, é de competência dos serviços de inspeção estaduais, vinculados às Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal. Por fim, a inspeção dos estabelecimentos que fazem comércio apenas dentro de um limite municipal, fica sob responsabilidade do serviço de inspeção municipal (SIM), normalmente vinculado às Secretarias ou Departamentos de Agricultura Municipais.

Por que um alimento produzido em um município não poderia ser comercializado no município vizinho?

Essa é uma das principais dúvidas que costumo responder. Para o público geral, pode parecer meramente uma questão burocrática, mas diferente do que muitas pessoas pensam, o sistema descentralizado atua dentro de um princípio superimportante quanto à segurança dos alimentos: a prevenção de riscos e a mitigação de danos.

No sistema descentralizado, as normas sanitárias podem variar de município para município ou de estado para estado. Não apenas as normas, mas a estrutura e o modo de atuação também podem diferir de acordo com as diversas realidades locais que encontramos no Brasil, um país de tamanho continental e pluralíssimo em todos os sentidos.

Isso não quer dizer que haja hierarquia ou superioridade entre os serviços de inspeção. Apenas assume-se que eles são distintos e funcionam alinhados às características socioeconômicas locais.

Partindo do princípio dessa diferença, assegurar o controle de qualidade de um alimento produzido fora de sua competência fica extremamente desafiador para qualquer estado ou município. Mesmo que existam parâmetros federais para garantir a qualidade mínima, a fiscalização descentralizada ainda é importante para a velocidade e para a adequação de medidas corretivas dentro do contexto legal de cada região. Caso haja falhas, as consequências ficam restritas geograficamente, minimizando o impacto em outras regiões.

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Além disso, a fiscalização descentralizada permite uma resposta mais rápida e personalizada. Frente à problemas deque envolvem a saúde pública, os órgãos locais podem tomar medidas corretivas de forma mais ágil e evitar ainda mais impactos negativos. Esse é o raciocínio de mitigação de danos que justifica a descentralização da inspeção.
 

Vamos refletir sobre o que realmente irá acontecer?

Relembrado o modo como a inspeção funciona, fica mais fácil inferir sobre as reais consequências do Decreto no 12.408. Como cada produto tem sua particularidade, vou apresentar as consequências de forma categorizada, começando pelo leite UHT.

Fazendo uma analogia ao colecionismo, encontrar uma indústria de leite UHT com selo de inspeção estadual ou municipal é como uma figurinha rara. Se você já deu de cara com um rótulo de leite UHT com esse selo exclusivo, trate de guardar com carinho, e quem sabe, até vender entre os aficionados na área. Brincadeiras à parte, todas as indústrias de leite UHT que conheço estão sob a chancela federal. No Paraná, onde consigo informações do serviço de inspeção estadual com mais facilidade, não há estabelecimento que beneficie leite UHT sob o serviço de inspeção paranaense (SIP).

Salvo raríssimas exceções, as quais aguardo ansiosamente nos comentários, a flexibilização do comércio interestadual de leite UHT não terá nenhuma consequência prática. Uma pena, considerando que, suas características comerciais seriam promissoras para de fato barateá-lo nos mercados.

Com seu longo prazo de validade, melhores possibilidades logísticas e uma grande representatividade no mercado brasileiro (quase 90% do leite fluido consumido no país), demonstram o potencial para reduzir os preços para o consumidor final. Mas isso se realmente existissem indústrias de leite UHT sob as chancelas estaduais ou municipais.
 

E o leite pasteurizado?

Com um prazo de validade relativamente curto e dependente da refrigeração durante o transporte, a logística de distribuição do leite pasteurizado é o calcanhar de Aquiles para que realmente vejamos na prática a redução do seu preço nas gôndolas em decorrência exclusiva da flexibilização nas barreiras comerciais entre os estados ou municípios. Ou seja, apenas regiões geográficas relativamente próximas se beneficiariam da medida governamental.

Mesmo assim, os custos de produção de leite costumam ser bem equalitários dentro de uma mesma mesorregião geográfica, uma vez que estão sob a mesma oferta e demanda de alimentação animal e insumos. Ou seja, para que a redução de custos de produção fosse notável, e pudesse ser repassada ao consumidor, a aquisição de leite pasteurizado teria que vir de regiões mais longínquas. Condição que dificilmente será superada devido às limitações logísticas do leite pasteurizado. Na prática, as consequências serão mínimas para esse alimento.
 

Ainda resta esperança para ovos e mel? 

Esses produtos que possuem considerável prazo de validade e não dependem de refrigeração serão impactados majoritariamente pelos custos do transporte. Como dito acima, os custos de produção costumam ser similares dentro de regiões próximas. Portanto, diferenças de preços também somente serão notadas entre regiões relativamente distantes. Mesmo com possiblidades logísticas que superam essas distâncias, o preço de ovos e mel dificilmente irá baixar.

E o motivo já foi vivenciado por todos nós consumidores: o famoso equilíbrio entre o preço do produto e o valor do frete. Para entender melhor esse efeito, vamos imaginar que você deseja comprar um produto em uma plataforma de comércio eletrônico. Você até pode encontrar melhores preços proveniente de vendedores mais distantes, mas o valor do frete acaba não compensando a aquisição quando comparado a um produto de um vendedor mais próximo. E ainda, considerando a velocidade de entrega, a compra do vendedor mais próximo pode ser mais vantajosa.

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Esse mesmo efeito também estará em jogo quando mercados e centros de distribuição atacadista forem considerar fornecedores de ovos e mel com menor preço: será que o frete compensa e o tempo de entrega compensarão o preço baixo?
 

Há riscos sanitários?

Apesar de assumirmos diferenças entre os serviços de inspeção, qualquer produto de origem animal deve estar em conformidade com a regulamentação federal. Os estados e municípios tem autonomia para incrementar padrões sanitários e requisitos de qualidade e identidade. Porém, essas regulamentações nunca podem ser mais flexíveis ou mais brandas quando comparada aos padrões federais.

Com o novo Decreto, a principal questão ficará restrita à política de mitigação de danos, a qual já foi explicada nos parágrafos acima. Ou seja, caso haja problemas relacionados à lotes impróprios para o consumo, o recall ficará mais desafiador em comparação à situação padrão, podendo expor um maior número de pessoas aos riscos.

Para driblar esse viés, o Decreto Federal no 12.408 traz parágrafos dedicados à rastreabilidade, manutenção de registros auditáveis e programas de autocontrole para tentar uniformizar o modo de atuação de todos os serviços de inspeção, buscando melhor assegurar a inocuidade dentro dos processos produtivos.
 

O que estão falando sobre?

Os três aspectos abaixo foram veiculados como sendo os principais problemas da do Decreto 12408. Mas não é bem assim. Veja:
 

A flexibilização permite a circulação de produtos com controle sanitário inadequado?

Não. Os produtos industrializados sob as chancelas estaduais e municipais já atentem os requisitos mínimos necessários de qualidade e identidade. Do contrário, boa parte da população já estaria doente ao consumir leite, ovos e mel proveniente desses estabelecimentos. Como explicado, o sistema de inspeções é descentralizado desde 1989, e independente da chancela, já é suficiente para garantir a inocuidade dos alimentos de origem animal para qualquer pessoa. 
 

A qualidade dos produtos ofertados irá diminuir?

Não. A qualidade não será prejudica uma vez que o Decreto abrange produtos que sempre foram inspecionados, possuindo garantia de procedência e qualidade. Do contrário, não teriam nenhuma chancela. Muitos noticiaram perdas de qualidade pelas diferenças entre normas regionais. Mas qualquer norma, seja ela federal, estadual ou municipal garante a qualidade e segurança dos produtos industrializados. 
 

Haverá dificuldades na fiscalização?

Não. A fiscalização se manterá a mesma e essa medida não trará muita sobrecarga ao sistema. A principal dificuldade para os estabelecimentos será adequar o programa de autocontrole garantindo um programa de expedição e recall que realmente atenda a ampliação das fronteiras comerciais. A fiscalização deve, portanto, ter maior atenção nesse quesito.

Concluindo, a insegurança alimentar (falta de acesso regular a alimentos) é um problema grave e medidas para reduzir custos de alimentação são bem-vindas. Porém, diante do panorama apresentado, a flexibilização nas barreiras comerciais entre os estados ou municípios traz consequências mínimas para o preço dos alimentos devido a suas particularidades de produção e da logística de mercado.

Vamos torcer para que as ações complementares, ainda dentro do pacote de medidas para reduzir preço dos alimentos, possam de fato alterar esse cenário. Isoladamente, o Decreto Federal no 12.408 não traz muitos benefícios palpáveis. É fundamental que haja atuação em outras instâncias, com políticas mais amplas e estruturais para garantir a segurança alimentar da população.

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Material escrito por:

Rafael Fagnani

Rafael Fagnani

Consultor, professor e pesquisador em produtos de origem animal. Atua na UEL e na UNOPAR nos cursos de med. veterinária e em programas de residência e mestrado.

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