O Simples Nacional deve ser analisado separadamente, e é necessário fazer uma distinção que costuma gerar confusão. O produtor rural pessoa física não é optante do Simples Nacional apenas porque possui inscrição cadastral no CNPJ para o IBS e a CBS. O Simples é um regime destinado às pessoas jurídicas que atendam às condições da Lei Complementar nº 123.
A discussão será relevante para produtores que já exploram a atividade por meio de pessoa jurídica ou que estejam analisando uma reorganização empresarial. Nesses casos, a reforma introduziu uma escolha adicional: permanecer no Simples com IBS e CBS dentro de sua sistemática ou apurar esses dois tributos pelo regime regular, mantendo os demais tributos no Simples.
Essa alternativa é importante porque o regime regular permite a apropriação integral dos créditos de IBS e CBS e a transferência dos créditos correspondentes aos compradores. No regime simplificado, a capacidade de geração e aproveitamento de créditos segue regras próprias e pode ser menos atraente em relações entre empresas.
Para 2027, o Comitê Gestor do Simples Nacional estabeleceu excepcionalmente que a opção pelo Simples e a escolha pela apuração regular do IBS e da CBS deverão ser realizadas entre 1º e 30 de setembro de 2026. A opção produzirá efeitos a partir de janeiro de 2027 e poderá ser cancelada, de maneira irretratável, até o último dia de novembro de 2026, conforme as regras divulgadas para a transição.
Esse prazo interessa diretamente às propriedades organizadas como pessoa jurídica. Antes de setembro, será necessário comparar pelo menos três cenários: permanência integral no Simples, permanência no Simples com IBS e CBS pelo regime regular e adoção de outro regime tributário, quando juridicamente possível e economicamente recomendável.
Não existe resposta única. A melhor escolha dependerá da receita, da margem, da folha de pagamento, dos investimentos, dos créditos disponíveis e do perfil dos compradores. Para o produtor de leite que vende quase integralmente para laticínios, a capacidade de gerar crédito ao adquirente pode ter peso comercial significativo.
Ademais, a reforma do consumo não extingue o Funrural. São sistemas diferentes. IBS e CBS incidem sobre operações com bens e serviços, enquanto o Funrural integra o regime de financiamento previdenciário da atividade rural.
O tema ganhou uma complexidade adicional com a Lei Complementar nº 224/2025, que determinou a redução linear de diversos benefícios fiscais federais. A Receita Federal passou a interpretar que essa redução alcança determinadas contribuições incidentes sobre a comercialização da produção rural, com efeitos a partir de 1º de abril de 2026.
Para os produtores enquadrados no setor patronal, a medida representa aumento da carga incidente sobre a comercialização. A aplicação da LC 224/2025 ao Funrural, contudo, é juridicamente controvertida, porque a contribuição substitutiva sobre a receita rural não se confunde, necessariamente, com benefício fiscal clássico. Há argumentos relevantes de legalidade, segurança jurídica e proteção da confiança que poderão alimentar o contencioso judicial.
No caso do segurado especial, a própria Administração reviu e esclareceu o alcance da medida. Agricultores familiares que trabalham em regime de economia familiar, quando corretamente enquadrados como segurados especiais, não foram alcançados pelo aumento decorrente da LC 224/2025. Para esses produtores, a carga previdenciária foi mantida.
Essa distinção precisa ser observada com cuidado. Não basta ser pequeno produtor para ser automaticamente segurado especial. O enquadramento depende do modo de exploração da atividade, da participação da família, da utilização de empregados e dos demais requisitos previdenciários.
Também é importante lembrar que, em muitas aquisições, a cooperativa ou o laticínio participa do recolhimento por meio da sub-rogação. Por isso, divergências cadastrais ou de enquadramento podem gerar retenção equivocada, pagamento insuficiente ou passivo tanto para o produtor quanto para o adquirente.
O produtor deve conferir como sua contribuição está sendo calculada desde abril de 2026, verificar a natureza de cada parcela e comparar os valores com os documentos de aquisição do leite. O fato de o laticínio realizar a retenção não afasta a necessidade de acompanhamento pelo fornecedor.
Pensando em um calendário possível para 2026, até julho de 2.026, deve-se fazer o diagnóstico. O produtor precisa levantar a receita de 2025 e a projeção de 2026, identificar se ficará abaixo ou acima do limite aplicável ao produtor não contribuinte, verificar sua natureza jurídica atual e organizar seus cadastros fiscais.
Também é o momento de simular a opção pelo regime regular. A análise deve considerar tanto os débitos sobre as vendas quanto os créditos das compras e dos investimentos. A simulação precisa incluir o efeito econômico sobre o laticínio, especialmente a diferença entre crédito regular e crédito presumido.
Desde abril, os produtores devem conferir os efeitos da LC 224/2025 sobre o Funrural e identificar se estão enquadrados como segurado especial ou produtor patronal. Eventuais divergências devem ser tratadas rapidamente, porque erros repetidos por vários meses aumentam o passivo e tornam a correção mais difícil.
A partir de julho, as pessoas físicas que sejam contribuintes da CBS e do IBS deverão observar a exigência de inscrição no CNPJ para fins cadastrais. Até lá, é recomendável revisar CPF, CAEPF, inscrição estadual, cadastro do imóvel, contas bancárias e dados utilizados na emissão dos documentos fiscais.
Entre julho e agosto, o produtor pessoa jurídica que possa optar pelo Simples deve concluir suas simulações. Setembro será o mês da opção pelo regime aplicável em 2027, inclusive da eventual escolha pelo regime regular do IBS e da CBS. Novembro será o último momento para cancelamento irretratável das opções realizadas, conforme a disciplina excepcional da transição.
O último trimestre deve ser utilizado para testar emissão de documentos, conferir cadastros dos compradores, ajustar contratos e treinar as pessoas responsáveis pela administração da propriedade. Chegar a janeiro de 2027 sem saber emitir o documento correto ou sem compreender o próprio enquadramento é um risco desnecessário.
Além disso, a escolha tributária também será uma escolha comercial, já que a reforma cria uma realidade em que produtor e indústria precisarão conversar mais sobre tributação. Isso pode parecer desconfortável no início, mas é consequência natural de um sistema baseado em créditos financeiros.
O produtor não deve aceitar a ideia simplista de que será melhor apenas porque gera mais crédito para o laticínio. Se a opção aumentar seus custos e obrigações, isso deverá ser reconhecido na negociação comercial. Da mesma forma, o laticínio não poderá ignorar que diferenças de crédito entre fornecedores afetam sua carga efetiva.
A relação mais saudável será aquela em que os números forem colocados com transparência. Restam as seguintes perguntas:
- Quanto o produtor passará a recolher?
- Quanto poderá recuperar em suas compras?
- Qual crédito será transferido ao laticínio?
- Qual é a diferença em relação ao crédito presumido?
- Existe espaço para melhorar o preço do leite ou as condições contratuais?
Essas perguntas precisam ser respondidas antes da opção, e não depois.
A reforma tributária não obriga todo produtor de leite a adotar o mesmo caminho. Pequenos produtores, produtores integrados, segurados especiais, produtores patronais, pessoas físicas e pessoas jurídicas possuem situações distintas. O erro está justamente em procurar uma resposta única para realidades diferentes.
O ano de 2026 deve ser encarado como período de diagnóstico, simulação e organização. O produtor precisa conhecer sua receita, compreender seu enquadramento, avaliar se deve permanecer como não contribuinte ou ingressar no regime regular, verificar a necessidade de CNPJ, revisar o Funrural e, quando atuar por pessoa jurídica, analisar os prazos e alternativas do Simples Nacional.
A reforma ainda está em transição, mas as decisões econômicas já começaram, assim deve-se utilizar 2026 para se adequar realmente e preparar o terreno para não se chegar a 2027 com mais obrigações, menos crédito e menor poder de negociação. Quem fizer as contas agora terá melhores condições de escolher o regime adequado, preservar sua margem e negociar com o laticínio de forma mais equilibrada, já que no campo, planejamento tributário não significa criar estruturas artificiais, mas compreender a regra antes que ela se transforme em custo.
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