Este ano, todo contribuinte enquadrado no regime regular já vem destacando CBS e IBS em suas notas fiscais eletrônicas, com alíquotas simbólicas de 0,9% e 0,1%, respectivamente. Não há cobrança efetiva nesse momento, isso só começa em 2027 com a CBS, mas seria um erro achar que a fase de testes é irrelevante. É justamente agora que o sistema, o layout da nota e a rotina fiscal da empresa são colocados à prova, antes de o dinheiro de fato começar a circular pelos novos tributos.
A base normativa que sustenta tudo isso já está consolidada. A Lei Complementar nº 214/2025, sancionada em janeiro de 2025, foi complementada pela Lei Complementar nº 227/2026, e em 30 de abril deste ano vieram os regulamentos operacionais: o Decreto nº 12.955/2026, tratando da CBS, e a Resolução CGIBS nº 6/2026, tratando do IBS. Juntos, são mais de 500 páginas e mais de 1.200 artigos, sendo um dos maiores eventos regulatórios tributários da história recente do país, e que qualquer departamento fiscal do setor de alimentos precisa, no mínimo, ter mapeado.
3 de agosto de 2026 já se consolidou como data de referência para a transição. A partir dela, empresas do regime regular (que não sejam SIMPLES NACIONAL nem sujeitas à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletronica – NFS-e) não conseguem mais emitir documentos fiscais eletrônicos sem preencher os campos de IBS e CBS, com a chamada alíquota-teste de 1% (sendo 0,1% de IBS e 0,9% de CBS) obrigatória em todo documento. Quem ainda não ajustou o sistema para isso está, tecnicamente, operando fora do prazo.
Mas o calendário não termina aí, e é aqui que recomendo redobrar a atenção nos próximos meses. A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS dividiram a obrigatoriedade do destaque de CBS e IBS em quatro fases escalonadas. A segunda delas está prevista para 1º de outubro de 2026, trazendo novos documentos fiscais cujos layouts técnicos precisam ser publicados com pelo menos 60 dias de antecedência. Na prática, isso significa que a janela para homologar sistema, treinar a equipe de faturamento e testar o ERP com o novo layout já está correndo enquanto este artigo é escrito.
Há, felizmente, uma margem de tolerância. A regulamentação prevê que não haverá penalidade por preenchimento incorreto dos campos de IBS e CBS até o primeiro dia do quarto mês seguinte à publicação do regulamento desses tributos, e que mesmo diante de um auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, o contribuinte pode se regularizar em 60 dias e ver a penalidade extinta. É uma rede de segurança real, mas é uma rede para erros de ajuste fino, não um salvo-conduto permanente para quem simplesmente não se preparou.
Vale ainda registrar que a própria Receita Federal já sinalizou que uma nova versão do regulamento do IBS e da CBS deve ser publicada até outubro de 2026, em resposta às milhares de sugestões recebidas de contribuintes e entidades de classe. Para o agronegócio e a indústria de alimentos, isso significa que alguns pontos hoje considerados fechados ainda podem sofrer ajustes até o fim do ano.
Já em relação à cesta básica nacional, chega-se ao ponto que, na minha avaliação, mais importa para quem está lendo este artigo. A Lei Complementar 214/2025 criou, em seu artigo 125, a Cesta Básica Nacional de Alimentos, reduzindo a zero as alíquotas de IBS e CBS para os produtos listados em seu Anexo I, com base na classificação NCM/SH de cada item.
Para o setor lácteo especificamente, a segmentação ficou assim, segundo o próprio texto da lei:
-
Alíquota zero: leite (fluido e em pó), manteiga, e queijos específicos — muçarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, provolone, parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do Reino.
-
Redução de 60% sobre a alíquota padrão: leite fermentado, bebidas lácteas e iogurtes.
-
Alíquota padrão (cheia): os demais produtos lácteos, fora dessas duas listas, tipicamente linhas de maior valor agregado e maior sofisticação de portfólio.
Vale ainda um alerta a um detalhe técnico que costuma passar despercebido, mas que tem impacto direto sobre a cadeia primária, é que o produtor rural não contribuinte que vende leite in natura ao laticínio gera, para o comprador, um crédito presumido de IBS e CBS. Essa mecânica existe justamente para que a industrialização não seja penalizada pelo fato de a matéria-prima ter origem não tributada, já que sem ela, o laticínio pagaria a conta de uma engrenagem que não criou.
Este é, a meu ver, o ponto mais subestimado da conversa até aqui. É tentador tratar a reforma como uma simples troca de nome (sai PIS/Cofins, entra CBS/IBS), e a lógica de benefício se mantém. Não é bem assim, e o setor de laticínios sente isso de forma particularmente aguda.
Durante muito tempo, boa parte do portfólio lácteo se beneficiou de um alívio expressivo na cobrança de PIS e Cofins, sustentado principalmente por regimes de alíquota zero. Com a reforma, essa lógica muda de eixo: iogurtes, bebidas lácteas e uma parcela do universo de queijos e requeijões saem dessa proteção e passam a ser tributados, em certos casos, a 40% da alíquota padrão do novo IVA.
A diferença não é sutil. No modelo de imposto sobre valor agregado (IVA) não cumulativo que passa a valer, o que determina o peso real do tributo sobre cada produto não é a alíquota nominal, mas a alíquota efetiva, e ela depende diretamente da capacidade da empresa de capturar crédito ao longo de toda a cadeia produtiva. Isso transforma a gestão de créditos tributários de uma rotina de compliance em uma variável estratégica de precificação e de competitividade frente a outros players do setor.
Com a alíquota cheia do sistema já consolidado projetada em torno de 28% (somando os 9,3% de CBS e 18,70% de IBS), a distância entre um produto estar na lista de alíquota zero, na faixa de redução de 60% ou na alíquota padrão deixou de ser uma nota de rodapé fiscal. Passou a ser, de forma bem concreta, uma decisão que impacta a margem de cada linha de produto e, em alguns casos, a viabilidade de mantê-la no portfólio nos termos atuais.
Diante desse cenário, a recomendação não é esperar a poeira baixar, porque, honestamente, ela ainda vai levantar mais algumas vezes antes do fim do ano. É melhor tratar os próximos meses como uma janela de preparação ativa, com cinco frentes de trabalho simultâneas:
-
Auditoria de NCM produto a produto: cada item do portfólio precisa ter seu enquadramento tributário revisado individualmente — zero, redução de 60% ou padrão —, já que o benefício está atrelado ao código NCM e, em vários casos, também à descrição técnica exata do produto.
-
Homologação do sistema para a fase de outubro: os layouts da segunda etapa de obrigatoriedade das notas fiscais saem com 60 dias de antecedência — não é prudente deixar o teste do ERP para a última semana.
-
Revisão de contratos com produtores rurais: mapear com precisão quem é contribuinte e quem não é, para operacionalizar corretamente o crédito presumido e evitar passivo por preenchimento incorreto na nota.
-
Simulação de alíquota efetiva por linha de produto: especialmente para iogurtes, bebidas lácteas e queijos fora da lista de alíquota zero, onde está concentrado o maior risco de repasse de preço ou compressão de margem.
-
Acompanhamento ativo da nova rodada regulatória prevista para outubro, já que pontos de classificação de produtos lácteos ainda podem sofrer ajustes até o fim do ano.
Para concluir, 2026 é o ano em que a Reforma Tributária deixou de ser uma tese jurídica discutida em congressos e passou a ser rotina de faturamento discutida no chão de fábrica. Para o setor de laticínios, há uma boa notícia real, que é o fato de que uma parcela expressiva do portfólio, ou seja, leite, manteiga e os principais queijos de consumo popular, está protegida dentro da Cesta Básica Nacional, com alíquota zero garantida por lei.
A notícia que exige atenção é que os produtos de maior valor agregado, justamente onde costuma estar concentrada boa parte da margem da indústria, migram para um regime menos generoso do que o atual PIS/Cofins. E a diferença entre atravessar essa transição com previsibilidade ou sofrer com autuações, retrabalho fiscal e perda de margem não vai se decidir em 2027. Vai se decidir agora, na qualidade da auditoria de classificação tributária que cada empresa está fazendo, ou deixando de fazer, neste segundo semestre de 2026.