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  2. Indústria de laticínios

Que sentimentos a RDC 819/2023 ANVISA despertou em você?

A indústria de alimentos foi surpreendida com a publicação da nova resolução que aumentou o prazo para o esgotamento de embalagens e rótulos. Qual sua opinião?

Publicado por: Ana Carolina Guimaraes Castanheira

Publicado em: 26/12/2023 - 3 minutos de leitura

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No mês de outubro, a indústria de alimentos foi surpreendida com a publicação da RDC 819/2023 pela ANVISA, que concedeu prazo até 9 de outubro de 2024 para o esgotamento de embalagens e rótulos. No entanto, essa resolução apresenta conflito com a RDC 429/2020 e a IN 75/2020, as quais estipulavam como prazo para esgotamento as embalagens adquiridas até o dia 8 de outubro de 2023.

Esse prazo de esgotamento dividiu opiniões dos profissionais do setor.

Parte deles gostou muito da recente legislação, pois conseguirão evitar prejuízos com o descarte de materiais. No entanto, há aqueles que ficaram bastante aborrecidos, seja porque já haviam providenciado o descarte de embalagens, uma vez que não poderiam mais utilizá-las desde o dia que antecedeu à publicação da RDC 819, seja porque enfrentaram rupturas na produção em algumas linhas, devido ao elevado volume de trabalho para as agências de design e fabricantes de embalagens, que precisaram atualizar tantas artes. Isso provocou alguns atrasos nas entregas.

Enfim, vimos nessa situação a confirmação do antigo ditado popular “não é possível agradar a gregos e troianos!”

Segundo a publicação no site da ANVISA, o prazo para esgotamento de embalagens foi estabelecido levando em consideração os impactos da pandemia no setor de alimentos. Isso inclui os desequilíbrios na cadeia logística de suprimentos, bem como a variação do poder de compra dos brasileiros e o reflexo consequente no consumo.

Considerando essa justificativa, parece plausível, e acredito que a decisão de conceder o prazo para o esgotamento das embalagens é justa e necessária.

O que me deixou pensativa nessa situação toda foi o momento em que a decisão foi tomada. Por que foi escolhido justamente o dia seguinte ao encerramento do prazo para adequação às novas regras de rotulagem nutricional? Muitas pessoas já tinham fabricado alimentos no dia 8 de outubro, utilizando embalagens em conformidade com o estabelecido nas RDC 429/2020 e IN 75/2020.

Que razões poderiam ter dificultado o entendimento da ANVISA sobre os impactos da pandemia, cujo fim do estado de emergência sanitária foi decretado em maio deste ano, que justificasse a extensão do prazo para adequação dos rótulos só em outubro de 2023, cinco meses depois?

O que as empresas que ficaram algum tempo sem produzir, porque não tinham embalagens que atendessem à RDC 429/2020 disponíveis, podem fazer para amenizar suas perdas de vendas neste cenário de "variação do poder de compra dos brasileiros e o consequente reflexo no consumo de produtos"?

A opinião dos profissionais ficou dividida sobre a RDC 819, e penso que não se trata apenas de gostar ou não, concordar ou não, considerar justo ou não a prorrogação do prazo para adequação às novas regras de rotulagem. Sim, eu disse prorrogação do prazo para adequação às novas regras, porque é exatamente isso que o "prazo para esgotamento de embalagens" fez: concedeu mais um ano para que as alterações sejam feitas.

Em uma visão otimista quanto ao amadurecimento do tema "Segurança de Alimentos", tanto para os órgãos reguladores da produção de alimentos quanto para a indústria, quero acreditar que outro ponto que pode ter contribuído como justificativa para a publicação da RDC 819 é a inclusão do requisito adicional "Perdas e Desperdícios", alinhado ao ODS 12 – Consumo e Produção Sustentáveis, em abril deste ano, na norma FSSC 22000.

Ainda não sabemos quantos capítulos emocionantes essa história da nova rotulagem terá...

Eu realmente acredito que muitas novidades possam surgir até outubro de 2024. Quem sabe uma revisão da RTIQ do Requeijão, classificando-o como queijo e excluindo-o da temida lupa? Quem sabe alguém que ficou de fora da lista de exceções não consiga ingressar nela até lá?

E, falando nas exceções, mais alguém acha que o fato de elas existirem é um tanto contraditório ao principal objetivo das novas regras, que é trazer informações claras para o consumidor?

Se um alimento é rico em gordura saturada, sódio ou açúcar e, por questões de saúde, devo controlar a ingestão desses nutrientes, não significa que o fato de a embalagem não ter a lupa tornará o produto não prejudicial à minha saúde.

Mas, vamos deixar esse tema, bem polêmico (e que pode fazer com que alguns colegas torçam o nariz para mim) para um momento mais oportuno.


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alaor junqueira filho
ALAOR JUNQUEIRA FILHO

CAMPINA DO MONTE ALEGRE - SÃO PAULO - INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

EM 02/05/2024

Seu artigo é bom. Ele deixa de ser muito bom porque você ficou receosa do pensamento de seus colegas. Aguardo o próximo. rsrs. A leitura me deixou a impressão que você concorda sobre a desnecessidade destes avisos no rótulo dos produtos. Você está certa! As pessoas não evitam produtos porque tem selo de "perigoso". Evitam quando profissionais as obrigam a evitar por problemas de saúde. Por outros lado, acrescento: e as bebidas alcoólicas e os refrigerantes? Alguém deixa de consumir por causa dos avisos e da proibição de propaganda? Não, não é?
Ana Carolina Guimaraes Castanheira
ANA CAROLINA GUIMARAES CASTANHEIRA

BARBACENA - MINAS GERAIS - INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

EM 06/05/2024

Olá, Alaor! O seu comentário me "desafiou" e vou logo preparar outro artigo para falarmos mais sobre o tema! Eu acredito que as novas regras para a rotulagem nutricional são necessárias sim, porque além de ser um direito do consumidor ter informações sobre o que escolhe para sua dieta, também há inúmeras questões de segurança dos alimentos envolvidas, como por exemplo a presença dos alérgenos e a quantidade de alguns nutrientes, que podem ser bastante prejudiciais a uma parcela da população. O que eu disse sobre os "avisos" são que eles ainda não trazem informação clara o quanto um consumidor, leigo em ciência de alimentos e nutrição, precisa! Quer ver um exemplo? O Queijo Parmesão tem bastante sódio, certo? Mas, porque o sal (fonte significativa do sódio neste alimento) é um ingrediente obrigatório (definido em RTIQ), não precisamos colocar a LUPA - se enquadra nas excessões da Instrução Normativa 75/2018 - ANVISA. O Queijo de Coalho também tem bastante sódio, sendo que alguns chegam a ter até mais que um Parmesão. Porém, como no RTIQ deste queijo o sal não é um ingrediente classificado como obrigatório, se a quantidade de sódio ficar acima de 600 mg / 100 g de queijo, a LUPA deve ser inserida no rótulo. Percebe que alguém que deve controlar a ingestão de sódio, pode optar pelo queijo Parmesão, em substituição ao Coalho, porque vai olhar apenas o que tem o aviso?! Então, se um dos objetivos das novas legislações é melhorar a informação para o consumidor fazer escolhas conscientes para sua alimentação, as exceções (devem ter LUPA e não devem ter LUPA) não deveriam existir. Na minha opinião, a informação trazida pela tabela nutricional ainda é a mais importante e completa e a LUPA pode, em algumas situações, acabar tirando o interesse dos consumidores em lerem a tabela nutricional.
Sobre a questão das pessoas não deixarem de consumir certos produtos apenas por causa dos avisos, concordo com você que não é uma verdade absoluta. E você? Concorda comigo que a questão dos alertas em alimentos podem ser usadas (e tem sido) em "desinformação" por aí? É cada postagem que a gente vê que chega a das arrepios, porque o terrorismo alimentar é uma triste realidade nas redes sociais!
alaor junqueira filho
EM RESPOSTA A ANA CAROLINA GUIMARAES CASTANHEIRA ALAOR JUNQUEIRA FILHO

CAMPINA DO MONTE ALEGRE - SÃO PAULO - INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

EM 06/05/2024

Obrigado por sua atenção. Não tenho conhecimento suficiente para continuar com meus argumentos. São só argumentos. O caso do parmesão além de me surpreender, me calou. Também acho que passei uma idéia errada da necessidade de informação nos rótulos. Sim são necessárias. Obrigado mais uma vez.
Ana Carolina Guimaraes Castanheira
EM RESPOSTA A ANA CAROLINA GUIMARAES CASTANHEIRA ANA CAROLINA GUIMARAES CASTANHEIRA

BARBACENA - MINAS GERAIS - INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

EM 06/05/2024

Só corrigindo uma informação, Alaor: a legislação que apresenta os requisitos técnicos para declaração
da rotulagem nutricional nos alimentos embalados é a Instrução Normativa 75/2020 - Anvisa, e não 75/2018 como eu digitei na resposta acima.
Maria Clara
MARIA CLARA

JUIZ DE FORA - MINAS GERAIS - INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

EM 06/01/2024

👏🏻👏🏻👏🏻
Ana Luiza
ANA LUIZA

JUIZ DE FORA - MINAS GERAIS - ESTUDANTE

EM 04/01/2024

Excelente artigo! Parabéns!
Leonardo Faquini
LEONARDO FAQUINI

PONTA GROSSA - PARANÁ - INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

EM 26/12/2023

Brilhante, excelente artigo !

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