LC 224/2025 no setor de laticínios: menos benefício, mais atenção na formação de preço (e nas escolhas do regime)

A CBS/IBS pode manter alíquota zero para lácteos essenciais, mas a LC 224 reduz os incentivos paralelos que ajudavam a fechar a conta. O resultado aparece no DRE: margem mais sensível e necessidade de recalibrar planilhas para 2026.

Publicado em: - 5 minutos de leitura

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A Lei Complementar 224, sancionada em 26 de dezembro de 2025, altera o cálculo de tributos e incentivos fiscais, impondo uma redução nos benefícios federais e regras mais rigorosas para concessão futura. A lei aumenta o IR sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) e introduz uma progressividade no Lucro Presumido para receitas acima de R$ 5 milhões. Embora mantenha isenções em produtos essenciais, os incentivos federais foram reduzidos, impactando as margens e exigindo ajustes nos processos de gestão e planejamento tributário para os laticínios.

A Lei Complementar 224, sancionada em 26 de dezembro de 2025, mudou o pano de fundo com que a gente calcula tributos e planeja preço. Ela não extingue o que existe; aperta. Em português claro: a LC 224 impõe redução transversal dos benefícios e incentivos federais (tributários, financeiros e creditícios) e cria regras mais duras para conceder, ampliar ou prorrogar vantagens no futuro.

O espírito da lei é gastar menos com renúncia e exigir mais transparência e compensação. Para quem toca laticínio, isso significa recalibrar planilhas: menos “amortecedor” vindo de incentivo e mais dependência de processo bem-feito (creditamento, classificação fiscal, documentação e regime certo).

Primeiro, a lei aumentou o IR na fonte sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) de 15% para 17,5% a partir de 2026. Segundo, ela trouxe uma progressividade no Lucro Presumido: a parcela da receita bruta anual que ultrapassar R$ 5 milhões sofre um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL — o que puxa a carga efetiva para cima nessa “faixa excedente”. Isso não proíbe o uso do presumido; só o torna menos confortável para quem fatura acima do piso e tem margem apertada. Na gestão, a consequência é direta: refazer o comparativo Presumido x Real para 2026 em diante, com números do seu mix e do seu creditamento, em vez de repetir a escolha do ano passado. Por fim, reduziu benefícios e incentivos fiscais criando um adicional de 10% sobre a carga atual.

A lógica da LC 224 não é “proibir”, e sim reduzir a intensidade. Vários materiais técnicos e comunicados oficiais vêm explicando que o corte é linear/padrão sobre benefícios federais (PIS/Cofins, IRPJ, CSLL, IPI etc.), com detalhamento via regulamentação. Traduzindo para o seu dia a dia: onde havia um redutor, o redutor encolhe; onde havia crédito outorgado, o percentual tende a cair; onde havia mecanismo financeiro de estímulo, o efeito é menor. Por isso, projeções 2026 precisam revisar cada incentivo que entra na sua conta — não só “se existe”, mas quanto está efetivamente aliviando sua apuração após a LC 224.

Em relação a produtos isentos, com alíquota zero ou com base/alíquota reduzida, vale uma observação. O tratamento setorial dos lácteos nos novos tributos sobre consumo (CBS/IBS) — como a alíquota zero e as reduções desenhadas para itens essenciais — não nasce nem morre na LC 224; ele vem de leis da própria reforma (e seus regulamentos) e continua existindo. Todavia, quanto à PIS e COFINS, mesmo mantendo isenção/zero/redução nos seus produtos, o “colchão” federal de benefícios paralelos que ajudava a segurar a carga fica mais fino com a LC 224.

Em termos práticos, um queijo que segue com alíquota zero na CBS/IBS continua com zero, mas perde parte das vantagens federais acessórias que você talvez embutia na formação de preço. É por isso que o gestor precisa separar as camadas:

  1.  a alíquota nominal do produto (isenção/zero/redução, que permanece conforme a legislação da reforma); e
  2. os incentivos federais transversais que a LC 224 reduziu e que alteram sua alíquota efetiva.

Insta esclarecer que isto não se aplica a produtos destinados à cesta básica, que mantém a integralidade dos benefícios fiscais concedidos a eles.

No bolso do laticínio, a conversa fica muito concreta quando a gente coloca dois “desenhos” lado a lado. Pense em bebidas lácteas e queijos básicos. As bebidas costumam carregar insumos tributados (açúcar, aromas, embalagens específicas), fazem giro alto e vivem de centavos por litro. Se você, até 2025, contava com um pacote de benefícios federais para “fechar” a conta, a LC 224 encolhe esse pacote e empurra a responsabilidade para creditamento limpo (PIS/Cofins, CBS/IBS quando aplicável), nota fiscal redonda e compras de fornecedores que gerem crédito cheio.

Já nos queijos com alíquota zero/redução na nova cesta de essenciais, a etiqueta ao consumidor tende a não saltar por causa da CBS/IBS, mas a alíquota efetiva do seu DRE pode subir alguns décimos porque os incentivos federais colaterais ficaram menores. O produto continua “favorecido” no consumo; o custo de produzir pode não ser tão favorecido quanto era antes.

Agora, traga isso para decisões típicas de gestão. JCP: se sua empresa usava JCP para equilibrar sociedade e caixa, a mordida de 17,5% no IRRF exige orçamento novo — ou você reduz JCP e reforça dividendos/retenção, ou mantém JCP e acha eficiência em outro lugar (compras, perdas, energia). Lucro Presumido: cruzou R$ 5 milhões no ano? A faixa excedente ganha 10% nos percentuais de presunção; refaça a conta, principalmente se você tem bom crédito de insumos (Real pode voltar ao radar). Incentivos federais: onde havia benefício, recalcule o efeito líquido pós-LC 224 antes de renovar contrato com varejo; aquele 0,5–1,0 ponto que “sumiu” de incentivo pode precisar aparecer em ganho de processo.

Para ninguém ficar só no conceitual, dois exemplos. Imagine um laticínio no Lucro Presumido que fatura R$ 30 milhões/ano. Até R$ 5 milhões, aplica os percentuais normais de presunção de IRPJ/CSLL; acima disso, aplica os mesmos percentuais acrescidos de 10%. Se o setor usa, por hipótese, 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), a parte excedente vira 8,8% e 13,2% de base. Multiplique pelas alíquotas e veja: a carga sobe nessa faixa — o suficiente para comer uma troca de soprador ou obrigar um repasse que você não queria fazer agora. Em outro cenário, um queijo essencial com alíquota zero de CBS/IBS segue zero no consumo, mas a empresa perdeu parte do “plus” que vinha de algum benefício federal reduzido pela LC 224; o preço ao consumidor pode ficar estável, enquanto a margem contábil pede compensação com crédito técnico bem capturado, regime de compras e logística no destino.

A LC 224 não derruba o tratamento setorial dos lácteos na CBS/IBS, mas aperta os parafusos dos incentivos paralelos e encarece JCP e a “faixa alta” do Presumido. Quem reagir com dado e processo — mapa de NCM por SKU, higiene de notas, fornecedor que gera crédito cheio, simulação Presumido x Real com 2026 na mesa — atravessa a virada com preço mais previsível e margem menos volátil. Quem adiar e seguir como em 2025 vai sentir o aperto na hora errada: no giro de caixa e na negociação com o varejo. A lei já está valendo; a diferença, agora, está em como cada laticínio ajusta a conta e protege o seu preço.

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Material escrito por:

Maxwell Ladir Vieira

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