Caiu a medida provisória que impactaria o setor lácteo e outros segmentos nacionais

No dia 11/06, o presidente do Senado emitiu ato declaratório, que devolve e torna sem efeito a parte da medida provisória emitida pelo governo sobre PIS/Cofins.

Publicado em: - 3 minutos de leitura

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No dia de ontem, 11/06/2024, o presidente do Senado e do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), emitiu ato declaratório, devolvendo e tornando sem efeitos a parte da medida provisória (MP) emitida pelo governo sobre o PIS/Cofins que, no seu entendimento, deveria ter respeitado o prazo de 90 dias antes de sua entrada em vigor e trouxe “imediato e abrupto ônus à importantes setores da economia”.

Publicada no último dia 04 de junho de 2024, a Medida Provisória nº 1.227/2024 trouxe mudanças significativas para o cenário tributário brasileiro, afetando diversas indústrias e a economia nacional como um todo. Segundo o Ministério da Economia, esta medida foi uma alternativa visando compensar a queda arrecadatória ocasionada pela desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia e municípios de até 156 mil habitantes.

A nova medida legislativa estabeleceu condições para a fruição de benefícios fiscais, bem como limitou a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil e revogou algumas hipóteses de ressarcimento e compensação de créditos presumidos das contribuições ao PIS e à Cofins.

Dentre as empresas mais impactadas pela medida estavam as indústrias de agronegócio, visto que geralmente estas são bastante credoras de Pis e Cofins, necessitando comumente de pedidos de ressarcimento por apresentarem dificuldade de uso destes créditos.

Dentre as principais alterações que foram introduzidas pela MP 1.227, estavam:

  1. Limitação na utilização de créditos de PIS e Cofins: a MP 1.227 restringiu a compensação de créditos de PIS e Cofins, sejam estes presumidos ou não, para as empresas que pagam pelo regime não cumulativo, autorizando a utilização destes créditos apenas para abatimento de suas próprias contribuições e não mais para outros tributos federais como IRPJ, CSLL, Funrural e/ou Contribuições Previdenciárias. Na prática, houve uma redução da flexibilidade no uso desses créditos;
  2. Proibição do ressarcimento em dinheiro: outra alteração significativa foi a proibição do ressarcimento em dinheiro dos saldos de créditos presumidos de PIS e Cofins, o que sem dúvida impactou negativamente a liquidez das empresas e aumentou os custos operacionais;
  3. Antecipação de obrigações fiscais: a medida antecipou obrigações dos contribuintes relativas ao cadastro de benefícios fiscais, exigindo que as empresas cumprissem essas novas regras mais cedo do que o previsto. Assim, ficou estabelecido a necessidade de as organizações declararem os benefícios que recebem por meio de declaração eletrônica, além da previsão de regras gerais para fruição de benefícios fiscais, entre elas, manter a regularidade fiscal e não ter sido penalizado por atos de improbidade administrativa, suspensão temporária de direitos ou ações prejudiciais à administração pública que impeçam a obtenção de incentivos fiscais, entre outras. É importante mencionar que o descumprimento do disposto na Medida, agora sem efeitos, poderia importar em multas de até 30% do valor dos benefícios fiscais, com adicionais de 3% sobre valores omitidos, imprecisos ou incorretos.

A limitação na compensação de créditos afetaria particularmente indústrias que operam com margens estreitas e alta necessidade de liquidez, como as de agronegócio. A indústria de bens essenciais, incluindo alimentos e medicamentos, poderiam ver um aumento nos custos operacionais que seria repassado aos consumidores finais, resultando em preços mais altos para o consumidor. As mudanças introduzidas pela MP 1.227 geraram um sentimento de insegurança entre os empresários, uma vez que aumentaram a complexidade do sistema tributário e a imprevisibilidade das obrigações fiscais.

Devido à grande repercussão nacional ocorrida, às evidentes inconstitucionalidades, ao flagrante dano às empresas e consumidores, além da manifestação de diversos setores da economia, a medida provisória não prosperou. Esta, sem dúvida, foi a maior manifestação recente do setor produtivo nacional e uma inequívoca demonstração de que a união de todos gera importantes resultados. De parte do Congresso Nacional, manteve-se o bom senso de preservação daqueles que são a mola propulsora da economia do nosso país, a indústria e o agronegócio nacional.

 

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Material escrito por:

Larissa Teixeira de Carvalho

Larissa Teixeira de Carvalho

Advogada e Gerente de Negócios da Marcos Inácio Advogados, especialista nas áreas de Direito Empresarial e Tributário. @larissateixeira.adv

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Thierry Homero Ribeiro Gomes Filho
THIERRY HOMERO RIBEIRO GOMES FILHO

QUISSAMÃ - RIO DE JANEIRO - PRODUÇÃO DE LEITE

EM 13/06/2024

Parabéns pelo texto.
Só poderia ser menos juridiques. Bem complicado para produtores entenderem.
Larissa Teixeira de Carvalho
LARISSA TEIXEIRA DE CARVALHO

JOÃO PESSOA - PARAIBA

EM 13/06/2024

agradeço a contribuição do seu comentário. Para nós advogados é sempre um grande desafio tentar explicar leis tão complexas, especialmente quando falamos de tributos, de forma a nos fazermos compreender pelos clientes e leitores. Prometo tentar expor os temas sempre com a linguagem mais acessível possível.
Edmilson Expedito Reis
EDMILSON EXPEDITO REIS

TURVOLÂNDIA - MINAS GERAIS - PRODUÇÃO DE LEITE

EM 12/06/2024

No caso, isso é bom ou ruim para o setor lácteo???
Larissa Teixeira de Carvalho
LARISSA TEIXEIRA DE CARVALHO

JOÃO PESSOA - PARAIBA

EM 13/06/2024

é uma excelente notícia, não só para o setor lácteo mas para o agronegócio de modo geral. A nova medida publicada causava prejuízo ao caixa das empresas, visto que estas só poderiam compensar seus créditos com débitos de pis e cofins e não mais com outros tributos. Vitória do setor produtivo que desta vez não será prejudicado!
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