Quando será publicado o novo RIISPOA?
Há alguns anos, no Brasil, vem sendo feita uma reestruturação do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal. A regra vigente data de 1952, e a redação consta no Decreto 30.691. De lá para cá, diversas atualizações foram feitas, a fim de acompanhar o avanço dos processos tecnológicos, da relação fornecedor X consumidor e do atendimento ao critério primordial da norma, que é a inocuidade dos alimentos.[...]
Publicado em: - 2 minutos de leitura
Vemos, no Brasil e em outras partes do planeta, o uso ilícito e irresponsável de substâncias que mascaram qualidade, aumentam volume e dão aos diversos alimentos de origem animal características não verdadeiras. Estas são as conhecidas fraudes, falsificações e adulterações que, independente do nome que carregam, são utilizadas para enganar o consumidor e permitir o enriquecimento do fraudador. O RIISPOA prevê a apreensão/condenação de alimentos fraudados e multa em seus artigos 878 a 880. De outro lado, o Código Penal Brasileiro em seu artigo 272 prevê pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa para aquele que “corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo”.
Existe ainda o Código de Defesa do Consumidor, onde, no artigo 76, há o agravamento da punição quando há o envolvimento de alimentos ou outros produtos essenciais. Ainda, no CDC está prevista a impropriedade para o consumo, de alimentos com prazos de validade expirados, produtos deteriorados e alterados, mas também “adulterados, falsificados,... corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação”. Salvo melhor juízo, as punições são leves, quando se pensa na possível extensão do dano causado à população, seja econômico ou para a saúde humana. Percebe-se que a legislação de alimentos é a que impinge as penas mais leves aos fraudadores de produtos e serviços. A imposição de penas maiores aos fraudadores deve ser tarefa do poder judiciário, em atuação conjunta aos órgãos de fiscalização.
Usando o exemplo da fraude do leite nos últimos anos, desde os problemas ocorridos em Minas Gerais, em 2007 até os mais recentes, no Rio Grande do Sul, constata-se que a ação da fiscalização, vinculada a ações dos Ministérios Públicos surte melhores efeitos punitivos e, pela divulgação na mídia, auxilia na conscientização dos consumidores quanto a escolha de alimentos e mesmo de outros produtos.
Nas últimas semanas, observa-se um movimento governamental para a publicação desta norma e sempre há a esperança de que o documento finalmente entre em vigor. Espera-se que ele venha para flexibilizar a produção de alimentos do ponto de vista tecnológico, possibilitando a modernização das indústrias sem perder a sua principal função que é a de regulamentar os padrões de qualidade dos alimentos de origem animal com vistas à proteção da saúde pública.
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Material escrito por:
Andrea Troller Pinto
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PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL - PESQUISA/ENSINO
EM 09/03/2015
É isto mesmo, Marcelo!
A punição, no caso da fraude, deve ser à pessoa ou pessoas que fraudaram! E é justamente por isso que as instâncias polícia, ministério público... devem agir em conjunto,mas este é apenas o meu ponto de vista. A legislação do MAPA deve é dar suporte às ações relacionadas a crimes contra as relações de consumo. Além claro, do trabalho regulatório na produção e nos padrões de qualidade dos produtos, dentro da competência do ministério. Muito obrigada pelas colocações de vocês.
PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL - PESQUISA/ENSINO
EM 09/03/2015
Primeiro quero agradecer os comentários de vocês e seguir nesta reflexão - temos aí uma questão moral e ética seríssima. A fraude em alimentos é um problema mundial, mas vemos em nosso país uma dificuldade de punição dos fraudadores.
No que se refere a leite, vejo que deve haver um investimento grande na qualificação de todos os atores da cadeia produtiva, produtores, transportadores e indústrias, mas também nosso, como consumidores finais do produto. O regulamento de inspeção certamente não será forte o suficiente para coibir as fraudes, mas sim, deverá possuir elementos suficientes para instrumentalizar os demais órgãos de fiscalização e punição. Como sou médica veterinária, nem sempre vou usar termos juridicamente corretos, mas quero dizer que o RIISPOA deverá trazer subsídio para reforçar as questões legais previstas por exemplo no código penal. Importante também é a ação conjunta destes órgãos desde a inspeção propriamente dita (federal, estadual ou municipal) até o ministério público, promotorias de defesa do consumidor, entre outros. Vamos continuar aqui esta reflexão. Agradeço muitíssimo a contribuição de vocês.

NITERÓI - RIO DE JANEIRO - PESQUISA/ENSINO
EM 09/03/2015
ITABERAÍ - GOIÁS - PRODUÇÃO DE LEITE
EM 09/03/2015
sou Médico Veterinário e por 9 anos compus o quadro mo MAPA, por intermédio de um contrato de Cooperação entre Prefeitura e indústria.
Por várias vezes participei de reuniões dentro do MAPA visando a melhoria e efetividade das normas que regem a produção de produtos de origem animal e também vegetal. As maiores discussões sempre era com o departamento jurídico, por que existe a preocupação de estar a norma juridicamente correta.
Eu sempre fiquei na dúvida se isso funcionaria ou não, mas somente depois que tive essa oportunidade é que entendi melhor toda essa estrutura, que funciona inicialmente, como parâmetros de seguridade do produto. Após essa primeira instância, ocorre a função de alerta a indústria, para somente depois vir a questão punitiva, uma vez que as normas de segurança são realizadas pela indústria através de seus controles de qualidade, cabendo aos serviços de inspeção, seja qual for, o monitoramento desses programas.
O maior problema que vejo, é que a questão é moral. São indústrias que em detrimento de questões econômicas agem de forma lesiva. Assim sendo, não deve se punir a indústria, e sim, os responsáveis diretos e indiretos que propiciaram a fraude. Explicando melhor. Sempre vai existir alguém com o poder de expedir um documento para liberar o produto fraudado. Seja ligado ao MAPA ou SIE, ou ainda SIM, órgão de referidas instâncias estaduais e municipais de controle. Passamos a condenar que assinou, por que a indústria física não tem como ser punida. Fica impedida de receber e processar produtos e aquele elefante branco fica travando o processo de produção onde quer que esteja localizado, punindo o produtor rural.
Estamos em um momento em que avanços devem sim acontecer, de 1952 para cá muita coisa aconteceu e com certeza acontecerá, e com uma velocidade muito maior, mas não nos esquecemos que, o são pessoas que farão essa revolução e o caráter pessoal, é indispensável, como diria o guru mundial da área financeira: "... é impossível fazer bons negócios com pessoas ruins e pessoas ruins não são pessoas para se negociar..."
Torço para que saiam as normas, que as pessoas corretas estejam nos lugares corretos para que as normas possam cumprir o seu papel.

XAXIM - SANTA CATARINA - INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
EM 08/03/2015
Porém, sobre as alterações e falsificações de leite, eu gostaria de saber do poder público, o porque as grandes empresas não são punidas, visando que não estou citando os últimos acontecimentos de adulterações do leite das grandes empresas, como o RIISPOA agiria da mesma forma vem a publico expondo a pequena empresa, mas sabemos que as empresas grandes continuam da mesma forma. Um exemplo recente no Rio Grande do Sul, o ex-procurador em uma entrevista mencionou que as fraudes continuam. Então me pergunto, será que as mudanças do RIISPOA resolveria este problema foi Jeitinho Brasileiro??

CAMPINAS - SÃO PAULO - PRODUÇÃO DE LEITE
EM 07/03/2015
Realmente a punição severa é o fator inibidor da fraude, e o que está previsto no novo RIISPOA ( será que um, dia será publicado?) e no código de defesa do consumidor são penalidades significativas para a fraude em alimentos.
Acontece duas coisas que tem que ser consideradas:
1) O País está quebrado, os ministérios sem recursos e a administração pública em frangalhos e muitas vezes corrompida, o que dificulta a fiscalização
2) A lei penal brasileira é frouxa, o que permitem muitas vezes os advogados na parte procesual "livrar a cara" dos fraudadores, e mesmo quando há condenação, a vida do preso ser razoável e a pena encurtada por "bom comportamento".
Por isso acho que o que está previsto no novo RISSPOA e no Código do Coinsumidor insuficientes para inibir a fraude. Creio que para inibir a fraude em alimentos é necessário enquadrar essa fraude como crime hediondo. Veja que a farra daa fraudes nos fármacos só acabou quando foi colocada como crime hediondo.
Não sei se para os alimentos de forma geral isso pode ser feito, mas para o leite com certeza sim, pois não se trata apenas de um crime econômico, uma vez que comprovadamente essa fraude prejudica o desenvolvimento físico e neurológico do jovem e contribui para a osteoporose nos velhos.
Sempre que apresento a proposta de colocar a fraude no leite como crime hediondo encontro forte resistência de entidades que representam as indústria e o varejo. As explicações que apresentam para ser contra essa proposta em nenhum momento me convenceram, e me dão a impressão que o que na realidade pelo menos toleram as fraudes.
Marcello de Moura Campos Filho