Devido à abertura comercial de mercados em todo o mundo impulsionada pela globalização, é importante ter conhecimento das legislações de países potencialmente importadores e exportadores de produtos, principalmente alimentícios. O crescimento econômico de países asiáticos, como a China e a Índia, torna este conhecimento de maior relevância para o Brasil, pois são novos mercados com alto potencial de importação de produtos alimentícios.
Nos países desenvolvidos, onde a renda per capita e o consumo de produtos lácteos são os maiores, observa-se elevada concentração e especialização da atividade leiteira assim como alto nível de protecionismo. Os principais países produtores e exportadores de lácteos tem regulamentado o setor leiteiro controlando preços mínimos de produtos de consumo elevado, tarifando produtos importados e subsidiando exportações (Lacaze 2008).
Para que as exportações brasileiras possam aumentar, além do crescimento produtivo, é necessário produzir de acordo com as exigências dos potenciais mercados importadores eliminando barreiras legais e sanitárias.
Austrália e Nova Zelândia
Os Governos Australiano e Neozelandês criaram uma autoridade legal independente, a Food Standards Australia New Zealand (FSANZ), pelo estabelecimento do Food Standards Australia New Zealand Act 1991. A FSANZ faz parte da Secretaria Parlamentar do Ministério da Saúde do Governo Australiano, sendo responsável pela fixação de padrões de alimentos para ambos os países. Os padrões de alimentos estão descritos em um Código de Padronização Alimentar, o Australia New Zealand Food Standards Code. Neste Código há capítulos contendo padronização aplicável à qualquer alimento e capítulos contendo padrões de produção primária e de processamento de alimentos específicos como os produtos lácteos.
A composição mínima de leite cru integral de vaca é de 32 g de gordura/kg de leite e 30 g de proteína/kg de leite (Australia 2008a). Com relação ao armazenamento do leite após a ordenha, tem-se especificado manutenção do produto refrigerado à temperatura de até 5 oC dentro de 3,5 horas a partir do início da ordenha para impedir a proliferação de patógenos. Outra importante exigência é que o leite para consumo humano seja proveniente apenas de animais saudáveis, sem sintomas de doenças infecciosas transmissíveis e que estejam devidamente identificados e monitorados pelo programa de segurança de alimentos validado na propriedade (Australia 2008b).
Quanto ao transporte de leite e produtos lácteos, exige-se implementação de programas documentados de limpeza, sanitização, manutenção e controle de pestes pelas empresas responsáveis. Os veículos, equipamentos e contêineres devem ser adequados ao transporte de produtos lácteos facilitando a limpeza e sanitização e impedindo contaminação química, biológica ou física.
Os funcionários responsáveis pela coleta e transporte dos produtos lácteos devem ser saudáveis e manter bons hábitos de higiene pessoal. O sistema de rastreabilidade do programa de segurança de alimentos da empresa responsável deve possuir registros identificando os veículos usados no transporte dos derivados. A empresa transportadora é responsável por manter a temperatura do leite e derivados igual ou abaixo de 5 oC durante o transporte.
Os produtores de leite e as indústrias leiteiras processadoras são responsáveis por armazenar o leite e derivados até o momento da coleta à 5 oC ou menos. Para as empresas transportadoras cumprirem a exigência de temperatura, elas devem organizar os itinerários de coleta em relação aos horários das ordenhas, não coletar produtos com temperaturas acima de 5 oC e assegurar que a rota seja curta o suficiente para que não seja ultrapassada a temperatura máxima permitida (Australia 2008b).
Em relação às exigências de serviços essenciais, estes devem estar adequados e disponíveis em quantidade suficiente para seus propósitos e deve haver registros de qualidade aceitável da água utilizada na higienização da planta da sala de ordenha que possa entrar em contato com o leite cru. Os funcionários da fazenda leiteira devem garantir boas práticas de higiene utilizando de forma apropriada os equipamentos e a infra-estrutura da propriedade, realizando limpeza, sanitização, manejo de dejetos e controle integrado de pragas, evitando contaminação de produtos e materiais lácteos durante armazenamento e manipulação de agroquímicos e domissanitários legalmente aprovados, descartando todo leite contaminado ou impuro durante a ordenha. Além disso, devem ordenhar apenas animais saudáveis, identificando colostro e leite de composição incomum a venda para processamento, garantindo adequação do material lácteo durante armazenamento e mantendo registros para demonstrar observância da fazenda com as exigências estabelecidas.
Além dessas exigências, os funcionários responsáveis pela saúde dos animais ordenhados devem reter e especificar o destino do leite impróprio para consumo humano devido a doenças ou exposição a fatores de risco. Devem identificar e isolar animais doentes ou em tratamento e registrar essas anomalias.
Legislação internacional sobre leite cru fluído - Parte 1/3 [Austrália e Nova Zelândia]
Devido à abertura comercial de mercados em todo o mundo impulsionada pela globalização, é importante ter conhecimento...Parte 1
Publicado por: Rafael C. M. Meneghini
Publicado em: - 3 minutos de leitura
Material escrito por:
Rafael C. M. Meneghini
Professor do Instituto Federal de São Paulo IFSP - Campus Avaré Médico Veterinário - FMVZ/USP Doutor - ESALQ/USP
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