A inconstitucionalidade da contribuição ao FUNRURAL
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a cobrança do Funrural - Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural. Foi uma decisão em um processo específico, de sorte que sua eficácia está restrita à pessoa jurídica que propôs a ação. A contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, tratado pela Lei 8.540/92, consiste no recolhimento de 2,2% sobre a receita do produtor rural (pessoa física), ou seja, sobre a venda de mercadorias. As empresas que adquirem essas mercadorias, tais como os laticínios, são responsáveis pela retenção e repasse do tributo aos órgãos públicos arrecadadores.
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A decisão, porém, constitui significativo precedente para futuras decisões, já que foi proferida pelo Plenário daquele órgão judicial, que é a instância máxima de julgamento no Brasil.
A contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, tratado pela Lei 8.540/92, consiste no recolhimento de 2,2% sobre a receita do produtor rural (pessoa física), ou seja, sobre a venda de mercadorias. As empresas que adquirem essas mercadorias, tais como os laticínios, são responsáveis pela retenção e repasse do tributo aos órgãos públicos arrecadadores.
A legislação na qual a arrecadação dessa contribuição apoiava-se, como agora decidiu o Supremo Tribunal Federal, afronta a Constituição e, por isso, é inválida.
O art. 195 da Constituição, ao tempo em que a lei impositiva desse tributo foi editada, impedia que contribuições incidissem sobre valores que não fossem salário, lucro ou faturamento. Como já ficou dito, a contribuição ao Funrural pretendia percutir sobre a receita bruta do produtor rural, extrapolando a permissão constitucional.
Houve quem sustentasse que a somatória do valor dos produtos rurais significaria, no final das contas, o faturamento. A incidência sobre o faturamento, porém, já existe: é a Cofins. E mesmo o PIS, que também apanha o faturamento, não contradiz a regra, já que para esta contribuição existe artigo específico (239) na Constituição, e só por essa razão pode incidir sobre a mesma base da Cofins.
Além disso, caso o seguro social (em linhas gerais, a Previdência) viesse a ser custeado por meio de outra fonte, ou seja, por outra contribuição, isso deveria ser definido em lei complementar (aprovada por maioria absoluta do Congresso Nacional). No caso, o Funrural veio por lei ordinária, que é aprovada por maioria simples, contrariando o §4.º do mesmo art. 195 da Constituição, tornando-se, também por essa razão, inconstitucional. Essa inconstitucionalidade formal invalida a exigência da contribuição contra quaisquer produtores, independentemente se tenham ou não empregados.
Os produtores rurais que pagaram diretamente ou sofreram a retenção desse tributo pelas suas fontes pagadoras, foram encorajados pelo novo julgamento a pleitear judicialmente o ressarcimento do valor pago indevidamente nos últimos cinco anos (prazo prescricional). Esse prazo, pode ser mais elástico, dependendo de outro julgamento do Supremo Tribunal, desta vez a respeito dos prazos na Lei Complementar n. 118/2005. Por essa linha de pensamento, até o dia 8 de junho de 2010 seria possível pleitear a restituição das parcelas indevidamente pagas nos últimos dez anos. Depois deste prazo, passa-se a poder pedir somente dos últimos nove, e assim ano a ano.
É importante lembrar que será dever do produtor rural, na qualidade de autor de ação judicial, comprovar o recolhimento, mesmo em casos de retenção pela fonte pagadora e, por isso, deve estar devidamente documentado.
Especula-se que a derrota pode custar R$ 13 bilhões aos cofres públicos, segundo estima a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Material escrito por:
Renato Lucio de Toledo Lima
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GOIÂNIA - GOIÁS
EM 14/11/2013

COTIA - SÃO PAULO
EM 25/10/2013
RIBEIRÃO PRETO - SÃO PAULO
EM 13/07/2010
Venho-me sentindo verdadeiro guerrilheiro como operador do direito tributário e também como contribuinte. Isso porque o adversário dos contribuintes é invariavelmente um exército institucional que se vale da complacência e do preconceito existente nas demais instituições.
Aliás, o direito tributário existe precisamente para proteger o contribuinte e não o erário! A História mundial, como se vê na Magna Charta de 1215, que é a primeira constituição, ensina que os direitos dos contribuintes foram os arautos do movimento constitucionalista e da própria cidadania.
O menosprezo pelos direitos dos contribuintes é também um profundo desrespeito ao cidadão, financiador do Estado.
Igualmente, a Administração Pública, ao furtar-se a seus deveres para com os administrados, deforma sua existência institucional, dando vez ao odioso autoritarismo velado, dissimulado em normas internas que conduzem apenas à inoperância dos meios de se entregar ao cidadão o serviço público que lhe é absolutamente devido.
Quando se fala que a Justiça deve ser almejada, não se pode perder de vista que é vã a busca dessa virtude em abstrato. Não se busca a Justiça em si, mas sempre para alguém. Porque o Direito é pai das liberdades e filho da Ética e, como tal, tem a valiosa tarefa de zelar pela convivência humana.
É por isso que, apesar das adversidades, temos de preservar nossa predisposição para o combate, já que ainda reside em nós a preciosa centelha da indignação.
Um abraço do companheiro de trincheira,
Renato Lúcio de Toledo Lima.
RIBEIRÃO PRETO - SÃO PAULO
EM 13/07/2010
Até a Lei 11.718/2008, as operações entre criadores pessoas físicas eram isentas do denominado FUNRURAL, que é a contribuição social sobre a comercialização da produção rural, cuja alíquota é de 2,3% (originalmente 2,2%, mais 0,1%, previsto no inc. II, do art. 25 da Lei 8.212/91 corresponde à dita contribuição adicional).
A tributação era exigível na comercialização feita com pessoas jurídicas adquirentes (no caso dos produtores de leite, os laícínios).
Aquela lei revogou o § 4º do artigo 25 da Lei 8.212/91, que previa a isenção nas operações entre produtores pessoas físicas. Com isso, os produtores passaram a sujeitar-se - segundo a lei - ao Funrural, a ser recolhido por meio de Guia da Previdência Social - GPS (código 2704).
O que se sustenta há muito - e que ganhou especial força com a decisão do Supremo Tribunal Federal - é que a cobrança, mesmo antes da revogação da isenção, era incongruente com a Constituição e, por isso, inválida.
Atenciosamente,
Renato Lúcio de Toledo Lima.

SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PARANÁ - PROFISSIONAIS DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS
EM 24/06/2010
Gostaria de fazer complementação do meu comentário. Ontem a noite (dia 23),assistindo programa na TV, ocorreu uma chamada para o programa jornalistico seguinte:" LULA é multado pela 5ª vez por propaganda irregular. Portanto a falta de ética continua. Outro aspecto é com relação a entrar na justiça para conseguir devolução do imposto indevido. Já entrei com a ação atraves de um advogado tributarista que me alertou porque tambem é produtor de leite.
Para entrar com a ação tive que apresentar as notas fiscais dos ùltimos 10 anos. Felizmente minha esposa é muito organizada e todas as notas estavam arquivadas. Entretanto, da mesma forma como ocorreu com as ações nos casos do compulsório do combustivel , plano Collor, Real etc, não vou ter a devolução integral. Tem a parte dos honorários dos advogados (justo) mas que deveria ser pago pelo perdedor da ação ,no caso a nação. Mais uma vez somos lesados porque o estado não é ético. Alias cabe uma pergunta :Não podemos incluir na ação o pagamento dos honorários do advogado ? Parece que é uma prática normal em outros tipos de processos . Infelizmente damos graças a Deus quando conseguimos parte do dinheiro de volta.
Walter

AREIÓPOLIS - SÃO PAULO - PRODUÇÃO DE LEITE
EM 23/06/2010
Se ela é recolhida integralmente (20%) é importante que tome-se providências p/ ser ressarcido do Funrural.
Caso contrário, ao entrar c/ação para a devolução do FUNRURAL, o débito anterior, do INSS, se não recolhido na alíquota do INSS sobre a folha é devido integralmente, com multa, juros e cm.
Como foi dito accima SMJ.

SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PARANÁ - PROFISSIONAIS DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS
EM 23/06/2010
Durante uma entrevista , o técnico da Coréia do Norte exigiu que seu pais fosse chamado de República "Democrática "Popular ....Todos sabem que é uma ditadura de 50 anos.Achei uma piada. Depois, uma reflexão me fez pensar: Em que democracia nós vivemos ? O governo sistemáticamente desrespeita nossos direitos e ,pior , com consciencia do que está fazendo . Esqueci de uma coisa importante : Temos o direito de entrar na justiça . Mas, enquanto o processo corre ,o governo continua nos desrespeitando cobrando tributos indevidos. Isto é democracia ?
Walter

MURIAÉ - MINAS GERAIS - PRODUÇÃO DE LEITE
EM 18/06/2010
RIBEIRÃO PRETO - SÃO PAULO
EM 18/06/2010
A retituição da contribuição, como se sabe, depende da comprovação de que o contribuinte fez o pagamento. Se a contribuição foi recolhida diretamente aos cofres públicos, a guia de recolhimento será o documento central de um pedido com esse propósito.
Há, ainda, casos em que empresas adquirentes da produção retiveram o valor da contribuição no momento de pagar pela mercadoria, o que faz com que o produtor comprove a efetiva retenção, já que nã prática verifica-s eque nem todas as notas fiscais emitidas nessas operações discriminavam os valores de Funrural. Embora o meio mais simples seja com o destaque em nota fiscal, outros meios de prova são viáveis: extratos bancários nos quais estejam visíveis as operações com valor líquido e não bruto da nota fiscal, revelando desconto de alíquota igual ao FUNRURAL.
Quanto ao efetivo recolhimento do tributo pelo adquirente, tal prova seria desnecessária à luz do artigo 30, inc. III da Lei 8.212/91. É que o cometimento ao particular da função arrecadatória do Estado implica, por decorrência lógica, no efeito liberatório da documentação fornecida ao contribuinte pela fonte pagadora. Quem arrecada fornece ao contribuinte a forma de pagamento, coisa que inclusive justifica a responsabilidade solidária do adquirente pelo recolhimento.
SMJ, em linhas gerais, é isso, mas é claro que os meios de comprovação devem ser escolhidos segundo a realidade e as particularidades do seu caso.
Atenciosamente,
Renato Lúcio de Toledo Lima.

ENCANTADO - RIO GRANDE DO SUL - PROFISSIONAIS DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS
EM 18/06/2010
Gostaria de fazer uma sugestão: tendo em vista multiplicidade de informações, muitas delas desencontradas, divulgadas e faladas, o Agripoint poderia promover um seminário online com alguns especialistas que pudessem orientar as solicitações de ressarcimento.
Hoje ouvem-se comentários sobre empresas que entraram com mandado de segurança para não precisarem mais pagar, outras que estão depositando em juízo e outras ainda que teriam sido ressarcidas.
Qual é a real situação? O que o produtor primário (seja ele de leite ou carne) deve fazer para ser ressarcido? E em que situações a indústria (laticínio ou frigorífico) pode ter ressarcimento?
Sabemos que cada caso é um caso, mas deve haver, no mínimo, uma fórmula que possa ser seguida nas situações normais.
Um abraço,
Pretto

SANTA FÉ - PARANÁ - PRODUÇÃO DE LEITE
EM 18/06/2010
Desde já agradeço.
Att Edson