Medida Provisória nº 66 prejudica pequeno produtor rural
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Quando o produtor vender para a agroindústria, por exemplo, 100 sacos de soja, ao preço de R$ 34,00 , faturando nesta venda o valor de R$ 3.400,00 terá que recolher antecipadamente ao Imposto de Renda o valor de R$ 511,92.
Para chegar a este resultado aplica-se a alíquota de 27,5% para os valores acima de R$ 2.115,00 mensais, e deduz-se do imposto apurado o valor de R$ 423,08. Para valores mensais compreendidos entre R$ 1.058,01 até R$ 2.115,00 a alíquota do Imposto de Renda na Fonte é de 15% e a parcela a deduzir é de R$ 158,70. Abaixo de R$ 2.115,00/mês não há retenção de Imposto de Renda na fonte.
O recolhimento antecipado do imposto de renda, seja ele realizado pela agroindústria adquirente do produto agropecuário ou diretamente pelo produtor rural, pessoa física, mesmo que compensável na declaração de ajuste anual, compromete o capital de giro do empreendedor. Assim, o produtor terá seu faturamento reduzido em até 27,5% para volumes comercializados acima de R$ 2.115,00.
Este novo procedimento foi instituído para que o segmento agroindustrial possa ter direito a deduzir o valor correspondente a 1,15% do valor das aquisições de mercadorias agropecuárias adquiridas dos produtores rurais, pessoas físicas, como crédito presumido de sua contribuição ao PIS/PASEP (equivalente a 70% da alíquota de 1,65%), cuja alíquota foi majorada pela MP nº 66, de 0,65% para 1,65% sobre o faturamento. O crédito presumido de 1,15% sobre o valor das aquisições aplica-se às carnes, peixes, leite, frutas, café, cereais, hortícolas, oleaginosas, amido entre outros.
Assim, o ato governamental ao favorecer o setor agroindustrial, criando um crédito presumido nas compras de mercadorias agropecuárias, onerou os produtores rurais fornecedores destes bens, impondo-lhes recolhimento antecipado ao imposto de renda sobre a receita bruta. Assim, por exemplo, um produtor de suínos, fornecedor de carne para um frigorífico, terá que recolher antecipadamente o imposto de renda no ato da venda e na hipótese de prejuízo, como está agora acontecendo, terá seu dinheiro de volta, após a apresentação de sua declaração de ajuste anual, em 2003, quando a Receita Federal dignar-se a reconhecer e devolver os valores indevidamente arrecadados.
O comportamento da Receita Federal, ao exigir do produtor rural, pessoa física, o recolhimento na fonte sobre as vendas às agroindústrias, equiparou-o ao assalariado, confundindo receita bruta com salário. Pela legislação vigente o produtor rural que tenha obtido resultado positivo da atividade rural é obrigado a apresentar a declaração de ajuste anual quando:
a) teve a posse de bens e direitos, inclusive terra nua, cujo valor total for superior a R$ 80 mil;
b) obteve receita bruta anual, decorrente da atividade rural, superior a R$ 54 mil;
c) recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 10.800,00;
d)recebeu rendimentos isentos ou não tributáveis em valor superior a R$ 40.000,00;
e) realizou alienação de bens ou direitos com ganhos de capital.
Diante dos prováveis prejuízos aos produtores rurais, pessoas físicas, decorrentes da retenção na fonte, de imposto de renda incidente sobre a receita bruta, recomenda-se analisar juridicamente o assunto, objetivando apresentar ação direita de inconstitucionalidade do artigo 12 da MP 66.
Deve-se destacar que a antecipação de recolhimento dos produtores rurais não deve servir como argumento para melhor controle da arrecadação do PIS/PASEP das agroindústrias. Os possíveis desvios de superfaturamento das agroindústrias, nas aquisições originárias de produtores rurais, podem ser combatidos por meio do controle de preço de pauta, conforme estabelecido no inciso II, do §6º, do art. 3º da referida MP, associados à aplicação dos coeficientes técnicos de conversão de produtos agropecuários em produtos industrializados, conhecidos universalmente.
Finalmente, o setor primário não pode ser penalizado para favorecer o crédito presumido da agroindústria, para fins de redução do impacto do aumento da alíquota do PIS/PASEP. Pode-se conceder o crédito presumido àquele segmento industrial sem contudo exigir antecipação de recolhimento do Imposto de renda do produtor rural, pessoa física.
Fonte: Luciano M. de Carvalho, publicado originalmente no site Porkworld
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ITUIUTABA - MINAS GERAIS - PROFISSIONAIS DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS
EM 18/09/2002
setor agropecuário por não ter representantes capazes de evitar abusos com este.
Isso realmente "é uma vergonha".

LAGOA SANTA - MINAS GERAIS - INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
EM 16/09/2002