
Foto: Indústria de Laticínios
Celso Roberto Versiani Velloso é médico veterinário, especializado em laticínios, e chefe do Serviço de Inspeção de Leite e Derivados do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SELEI / DIPOA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Ele concedeu esta entrevista exclusiva ao MilkPoint, sobre a intensificação do combate às fraudes de leite no Brasil.
Como está a questão das normas para produtos lácteos, em especial as normas para a adição de ingredientes como o soro?
CV: As Normas para produtos lácteos sob inspeção sanitária federal, nos últimos tempos, vêm sendo elaboradas, basicamente, a partir de Resoluções oriundas do Mercosul, para o que se fazem representar os Governos envolvidos, normalmente assessorados pela iniciativa privada. Entretanto, vêm, igualmente, sendo produzidas e atualizadas de forma localizada, ou seja, por iniciativa de um determinado Governo, para produtos que assumiram, ao longo do tempo, maior importância no consumo e que passaram a exigir legislação específica. Nesse último contexto, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIF / DIPOA, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento vem cultivando, há tempos, o procedimento de propor, isolada ou em conjunto com o Setor Produtivo de Leite e Derivados, anteprojetos de Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade (RTIQ's) para alguns produtos ainda não adequadamente regulamentados, que são remetidos para Consulta Pública pelo período mínimo de trinta dias (no mais das vezes, por 90 dias). Todas as decisões tomadas pelo menos nos últimos dez anos pelo Serviço de Inspeção Federal, no sentido da proposição e oficialização de Normas sobre produtos lácteos, contaram com a mais ampla participação do setor produtivo e da sociedade em geral, ou estes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o assunto. As manifestações que agregam valor a uma Norma Oficial são normalmente aceitas pelo SIF / DIPOA, em audiência pública onde as sugestões são discutidas e defendidas pelos seus proponentes.
A fixação dos ingredientes obrigatórios e opcionais de um determinado produto é um dos principais itens de cada RTIQ. A composição de um determinado produto lácteo é, em geral, formulada de acordo com tecnologia de produção amplamente conhecida, divulgada, consolidada e, também, apreciada pelo público durante a Consulta Pública. Nessa linha, admitiu-se objetivamente a adição de "soro lácteo" a vários produtos, como Leites Fermentados e Queijo Petit Suisse. Para inúmeros outros é feita, em RTIQ, menção ao uso de "sólidos de origem láctea" ou de "outros sólidos de origem láctea"; essa "abertura", em tese, permite o uso de sólidos do soro em diversos derivados lácteos. Nas Bebidas Lácteas, o emprego de "soro de queijo" como matéria-prima principal ou de substancial percentual nos ingredientes normais é uma prática consolidada; aliás, as Bebidas Lácteas surgiram, no Brasil, há mais de 20 anos, como forma de se dar aproveitamento industrial ao soro, como também ao leitelho. Há, ainda, prevista na legislação (Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA), desde o ano de 1.952, a produção de "Leites Modificados" e de "Leites Aromatizados", em cuja formulação se admite o emprego, como ingredientes, de "substâncias alimentícias" em geral, o que pode implicar o emprego de sólidos lácteos ou de "soro de queijo" líquido. O preparo industrial de "Fórmulas Infantis" (Portaria n° 977 / 98 - SVS / MS) pode incluir o emprego de "soro lácteo" como um dos ingredientes comuns. Essa é a realidade: o soro lácteo é um ingrediente normal e de uso tecnológico consagrado em inúmeros alimentos. Por outro lado, a adição de soro lácteo ao leite ou a produtos lácteos onde não existe permissão legal para isso constitui fraude econômica.
Qual o tipo mais comum de fraude no leite hoje em dia?
CV: As fraudes de natureza econômica mais comumente praticadas no leite fluido são: adição de água, adição de "soro de queijo" e adição de leitelho. Alguns fraudadores adotam a prática de "mascarar" a adição de soro mediante o emprego de dextrinas de uso comercial, aliadas ao emprego de um ou outro "ingrediente" que dificultaria a identificação dessas dextrinas. Outros adicionam, a um determinado volume de leite, certa quantidade de soro, cloreto de sódio e açúcar (sacarose), dosados de forma a se restaurar valores analíticos "normais" para certos índices de qualidade física ou química do leite normal, mas de detecção difícil pelos métodos analíticos usuais praticados em indústrias de laticínios. No leite em pó, as fraudes mais comuns são a adição de soro, de malto-dextrina, de amido ou de sacarose, isoladamente ou de forma combinada. Às vezes se praticam verdadeiras "formulações": à adição de soro lácteo em pó a uma determinada quantidade de leite em pó (normalmente integral), se "restauram" os valores médios de proteína total e de lipídios, com o emprego de concentrados ou isolados protéicos e de gordura em pó (não necessariamente de origem láctea). Essa "sofisticação" da fraude grosseira visa dificultar ações fiscais decorrentes do enquadramento do infrator no Código de Defesa do Consumidor (somente com a adição de soro, malto-dextrinas, amido ou sacarose, os valores dos componentes naturais citados caem {muito} abaixo dos valores declarados na rotulagem).
Existem estimativas de quanto do leite nacional é adulterado?
CV: O SIF / DIPOA não tem como estimar o quanto do leite produzido no país é fraudado ou adulterado. É extremamente difícil, senão impossível, fazer esse tipo de diagnóstico com segurança. O país possui, sob inspeção sanitária federal, cerca de 500 estabelecimentos industriais diretamente envolvidos com o beneficiamento ou com a produção e ou o envase de leite fluido ou em pó destinados ao abastecimento público, de um total de aproximadamente 1.950 estabelecimentos de laticínios sob SIF, no presente momento. Desses 500 estabelecimentos, algumas poucas dezenas respondem pela quase totalidade do leite fluido ou em pó colocado à disposição do consumidor. Processam, para tanto, leite em natureza ou leite em pó oriundo de diferentes regiões, e isso vem ocorrendo mais acentuadamente nos últimos tempos. Quando não possuem adequados mecanismos de controle da matéria-prima recebida, estão passíveis de processar material previamente fraudado. Em certos e poucos casos, praticam a fraude. O SIF / DIPOA está desencadeando ações fiscais que devem promover a erradicação dos estabelecimentos fraudadores e a rigorosa intensificação do controle laboratorial da matéria-prima a ser processada, por parte das indústrias. Com isso, os praticantes da fraude na matéria-prima ficarão gradativamente sem mercado, quando não forem, paralelamente, simples e rigorosamente punidos. Não se esperam resultados espetaculares do dia para a noite, mas eles acontecerão.
Como se dá concretamente a fiscalização para verificar se os produtos lácteos estão dentro das especificações permitidas? Qual é o órgão responsável pela fiscalização? O que mudou neste ano em relação à fiscalização?
CV: A fiscalização sanitária de alimentos é complexa e implica uma série de procedimentos, que em geral culminam com a colheita de amostras fiscais e a sua análise laboratorial, esteja o produto no interior da indústria fabricante, em trânsito ou no mercado consumidor. Na indústria elaboradora de produtos de origem animal, a fiscalização sanitária federal é realizada pelo SIF / DIPOA, que também exerce atividade de re-inspeção do produto dessa origem quando no consumo. As amostras, analisadas em laboratório oficial do MAPA ou por este credenciado, podem gerar uma série de ações fiscais quando acusam resultados irregulares, ações estas bastante variáveis quanto ao seu rigor, em decorrência da gravidade da ocorrência irregular. Paralelamente, os produtos alimentícios em geral, aí incluídos os de origem animal, uma vez colocados no mercado consumidor passam a ser avaliados também pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA / MS;
Neste ano, e no caso específico da fiscalização sanitária federal do leite e produtos lácteos pelo SIF / DIPOA, o que se pode dizer é que vêm sendo gradativamente intensificadas as atividades fiscais - colheita de amostras, análise laboratorial e ações fiscais, a par do desenvolvimento de mecanismos que permitirão punir, de maneira muito mais rigorosa, os estabelecimentos que fraudam o produto ou utilizam matéria-prima fraudada. Em decorrência do direcionamento objetivo da ação fiscal, no presente momento, para o combate à fraude, os procedimentos rotineiros do SIF / DIPOA na área de leite e derivados estarão sendo parcialmente modificados. Na medida em que os resultados pertinentes à erradicação da fraude forem sendo consolidados, tem-se em perspectiva a implantação de outros Programas específicos, tais como para o controle de resíduos de antibióticos; para a aferição dos teores de determinados componentes e ingredientes para os quais se dá destaque na rotulagem, etc.
O que é o Programa Nacional para Controle e Melhoria da Qualidade do Leite ao Consumidor?
CV: O Programa Nacional para Intensificação do Controle e da Melhoria da Qualidade do Leite consiste na inédita reunião dos esforços do Governo Federal e do setor Produtivo Primário e Industrial de Leite e de Derivados do país no sentido não só de sanear o mercado, quanto ao aspecto da fraude, mas, e principalmente, para intensificar ações gerais que levem ao constante aperfeiçoamento da qualidade do leite produzido no Brasil.
Como tem funcionado este convênio entre Governo e entidades do setor para combater a fraude em produtos lácteos? Esse sistema de fiscalização tem sido eficaz? Quais foram os resultados até agora?
CV: O Termo de Cooperação Técnica assinado entre o MAPA e o setor produtivo já está apresentando resultados, principalmente na forma da maior agilidade na detecção de irregularidades e na adoção de ações fiscais efetivas ao longo do país. Com o ágil apoio logístico do Setor Produtivo estão sendo vencidas ou superadas muitas dificuldades operacionais. Estas sempre foram muito grandes, quando considerados, de um lado, a pulverização da produção e do beneficiamento industrial do leite e da produção de derivados lácteos por uma imensa extensão territorial e, de outro, o próprio sistema operacional convencional do SIF / DIPOA.
Entretanto, em pouco mais de dois meses de assinatura do Termo, foram realizadas complexas análises laboratoriais em quase 400 amostras de produtos lácteos originários de vários Estados; foram apreendidas mais de 130 toneladas de produtos fraudados (principalmente leite em pó), que aguardam a realização de determinadas análises laboratoriais visando sua doação; estão sendo encaminhados pelo SIF / DIPOA ao Ministério Público Federal, no presente momento, pelo menos três processos com pedido de abertura de investigações e punição a fraudadores contumazes de alimentos e de rotulagem de produtos lácteos originários de empresas idôneas; divulgou-se a 1ª Nota Técnica na imprensa de pelo menos um Estado, com a nomeação de estabelecimentos industriais fraudadores de leite em pó e das marcas comerciais de produtos, que tiveram seu registro cassado pelo Serviço de Inspeção Federal; estão sendo desenvolvidas ou estudadas, nesse momento, parcerias operacionais entre o SIF / DIPOA e a Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal em algumas Unidades Federativas e em certos Municípios, particularmente nos Estados de Pernambuco, do Pará e do Rio de Janeiro; estão sendo desenvolvidas investigações sobre a movimentação de determinados estabelecimentos suspeitos de praticar fraudes em alimentos, para determinar a sua estrutura operacional e o seu envolvimento com outros estabelecimentos, industriais ou de distribuição e comercialização; estão sendo feitos consistentes e substanciais investimentos no desenvolvimento e na implantação de novas e sofisticadas metodologias analíticas, na aquisição de equipamentos laboratoriais e na reposição de estoques de material laboratorial para eliminar a possibilidade de solução de continuidade do Programa; pretende-se poder realizar, rotineiramente e muito em breve, a monitorização da qualidade do leite UHT, do leite pasteurizado e do leite em pó oferecidos à população de acordo com amplitude e freqüência analítica oficial jamais vistas no país; estruturam-se, no SIF / DIPOA, novos mecanismos de classificação da qualidade do leite, em estudos conjuntos envolvendo a participação de pesquisadores ligados a Universidades e a Laboratórios oficiais e privados, que em breve estarão sendo submetidos a Consulta Pública.
Quais são as penas para quem frauda o leite? A empresa que frauda pode ter seu direito de produzir leite cassado?
CV: O SIF / DIPOA estará multando, doravante e inicialmente, os estabelecimentos em R$ 25 mil (multa máxima). Constatada a 1ª reincidência em fraude, não importa se do mesmo produto ou de matéria-prima, será repetida a aplicação da multa no mesmo valor, simultaneamente seguida de: a) suspensão da fiscalização pelo período de 30 dias (o que implicará apreensão / recolhimento da embalagem / rotulagem registrada pelo SIF); b) notificação da ocorrência às demais Autoridades Sanitárias da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento; c) ampla divulgação, pela imprensa, do nome do infrator e da marca comercial do produto fraudado; d) recolhimento do produto fraudado, quando no mercado; e) doação de produto fraudado a programas de combate à fome, mantidos pelo Governo Federal, ou a Instituições Beneficentes se, após análise laboratorial oficial, for considerado apto ao consumo humano. Na 2ª reincidência, o registro do estabelecimento no SIF / DIPOA será cassado, seguindo-se as demais providências citadas, além de encaminhamento de processo administrativo ao Ministério Público Federal, para abertura de processo criminal - Falsificação de Alimentos. Para estabelecimentos industriais processadores de produtos de origem animal submetidos a outros Serviços Sanitários (Estaduais ou Municipais), o SIF / DIPOA vem, há tempos, realizando acompanhamento analítico oficial a partir de amostras colocadas à disposição do consumidor. Constatando a incidência na fraude, constitui Processo com as evidências objetivas (laudos laboratoriais) e o encaminha também ao Ministério Público Federal, para abertura de Processo Criminal - Falsificação de Alimentos. Apenas por oportuno, cabe ressaltar que, se as multas aplicadas aos fraudadores pudessem ser direcionadas unicamente à realimentação do Programa de Combate à Fraude, em pouco tempo de disporia de um bom volume de recursos financeiros para "bancar" a montagem ou o re-aparelhamento de unidades laboratoriais oficiais, de amplas estruturas de apoio logístico, a contratação de pessoal técnico altamente especializado para os laboratórios, para amplo e ágil deslocamento de fiscais ao longo do país, etc., sem qualquer consumo adicional de recursos financeiros por parte do Governo Federal.
A proposta de barrar as importações de soro para, dessa forma, impedir a fraude é consistente? Essa idéia tem procedência?
CV: Acreditamos que a proposição de barrar importações de soro, pura e simplesmente, pode trazer problemas de abastecimento interno. Muitas indústrias alimentícias importam soro para aplicação como ingrediente alimentício ou com fins tecnológicos em suas formulações (chocolates, confeitos em geral, caramelos, panificação, indústria de derivados cárneos, indústria de produtos lácteos, indústria de alimentos para animais, etc.). A produção interna de soro em pó, ou de concentrados / isolados de certos componentes do soro, é, ainda, qualitativa e quantitativamente insuficiente para atender à demanda. Pode ser preferível estabelecer que somente os estabelecimentos oficialmente habilitados ao beneficiamento do soro sejam autorizados a importá-lo, em volumes compatíveis com o histórico de utilização dessa matéria-prima. O soro em pó destinado à produção de alimentos para animais pode ser compulsoriamente acrescido de aditivo inócuo que lhe confira cor ou outra propriedade fácil e rapidamente detectada, simplificando procedimentos de fiscalização. Na verdade, o que se precisa, mesmo, é derrubar a cultura da fraude. Não importa vetar a importação de soro; o fraudador, se não for rigorosamente punido na forma da lei, vai, seguramente, passar a usar outros "ingredientes", como já faz com as dextrinas, o amido, o açúcar, etc.
O encarecimento da matéria-prima, por causa da diminuição de oferta, pode elevar o risco de fraudes neste momento?
CV: É, evidentemente, possível ocorrer isso, aqui como em qualquer outro lugar do mundo. Nunca se deixou de pesquisar a fraude por adição de água ao leite, em nenhum lugar do mundo, independentemente do nível de organização, seriedade, evolução tecnológica do parque produtivo e de industrialização de leite de um determinado país. Aqui e agora, estamos tendo problemas também com a fraude do leite pela adição de soro, e não só pela eventual diminuição da oferta de leite.
O soro que é usado para fraudar o leite não poderia ser processado e utilizado para agregar valor a um produto não lácteo, como um suco, por exemplo? Existem pesquisas nesse sentido?
CV: O soro lácteo tem inúmeras aplicações na indústria de alimentos. Pode e deve ser utilizado como alimento ou na formulação de produtos alimentícios. Por outro lado, o descarte do soro em cursos d'água causa sério impacto ambiental, pelo fato desse subproduto lácteo apresentar uma Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO5) extremamente elevada, da ordem de 30.000 a 60.000 mg 02 / litro de soro1.Estudos da FAO demonstraram que uma fábrica que produz cerca de 300 mil litros de soro/ dia, descartando-os nos esgotos públicos, provoca uma poluição equivalente à de uma cidade com 150 mil habitantes2. Existem diversos trabalhos científicos produzidos no Brasil acerca da utilização do soro lácteo no preparo de bebidas.
1 Referência: Machado, R.M.G et alli. Controle Ambiental nas Pequenas e Médias Indústrias de Laticínios. Projeto Minas Ambiente. Segrac Editora e Gráfica Ltda. Belo Horizonte, 2002.
2 Op. cit., pág. 51.
Por: Thais de Alckmin Lisbôa, para MilkPoint
