A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, com apoio da Confederação Brasileira de Cooperativas de Laticínios - CBCL, da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e da Associação Leite Brasil, defende o pedido de prorrogação do direito antidumping nas exportações de lácteos para o Brasil. Caracteriza-se o dumping quando o preço do que o produto é exportado é menor do que o praticado no mercado interno do país exportador.
O processo que se desenvolve agora teve sua origem em janeiro de 1999, quando o Departamento de Defesa Comercial (DECOM) recebeu petição de abertura de investigação de dumping, dano e nexo causal nas exportações de leite para o Brasil. Em agosto de 1999, foi publicada a abertura da investigação.
Em dezembro de 2000, houve uma determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo causal nas exportações, para o Brasil, de leite em pó originário da Argentina, da Nova Zelândia, da União Européia e do Uruguai.
Em fevereiro de 2001, a empresa européia de laticínios Arla Foods propôs compromisso de preço ao DECOM, o que foi seguido pela Argentina e pelo Uruguai. Em razão dessa proposta, o processo foi dividido em dois grupos: 1) Compromisso de preço para Arla Foods, Argentina e Uruguai; e 2) Aplicação do direito antidumping de 14,8% e 3,9% sobre as importações de leite em pó, provenientes da União Européia (exceto Arla Foods) e da Nova Zelândia, respectivamente. O compromisso de preço definido foi o do preço internacional mais 11% de tarifa referencial, até o preço internacional de 1.700 dólares a tonelada de leite em pó. Alguns exemplos: a) Se o preço internacional for de 1.500 dólares, o compromisso de preço será de 1.665 dólares (1.500 + 11%); b) Se o preço internacional for de 1.700 dólares, o compromisso de preço será de 1.887 dólares (1.700 + 11%); c) Se o preço internacional for 2.000 dólares, o compromisso de preço será de 2.000 dólares.
O prazo de vigência do compromisso de preço com a Argentina terminou em fevereiro de 2004 e, com o Uruguai, em abril de 2004. Ambos os países solicitam revisão do processo, enquanto os produtores brasileiros pedem a sua prorrogação.
No pedido de prorrogação, a CNA cita os seguintes danos causados pelas exportações de lácteos para o Brasil, cujos preços são, artificialmente, deprimidos pela prática de dumping: 1) Redução do preço recebido pelo produtor de leite; 2) Crescimento da produção doméstica aquém do potencial; 3) Redução da renda do produtor nacional; 4) Elevação do desemprego na cadeia produtiva do leite; 5) Dificuldade de sobrevivência da indústria laticinista; 6) Redução do ritmo de modernização da atividade leiteira, visto que os produtores mais afetados são os mais especializados, que têm o maior preço de sobrevivência.
A partir do início de 2001, quando foi homologado o compromisso de preço e a aplicação do direito antidumping, o agronegócio do leite, no Brasil, apresentou resultados expressivos, o que confirma os benefícios de tais medidas de proteção contra práticas desleais do comércio internacional. No período de 2000 a 2003, a produção nacional de leite inspecionado aumentou 14%; a produtividade do rebanho cresceu 4%; as importações de lácteos reduziram 70%; as exportações brasileiras de lácteos aumentaram, em dólares, 230%; a produção brasileira de ração para bovinos de leite aumentou 103%; e a venda de equipamentos de ordenha aumentou 16%.
Ainda que os resultados tenham sido expressivos, o processo de modernização do agronegócio do leite está inacabado. Comparações da realidade do Brasil com a de outros países, onde a cadeia produtiva do leite é desenvolvida, mostram que há um longo caminho a percorrer. Isto significa que a prorrogação do compromisso de preço e do direito antidumping é essencial para dar continuidade do processo de modernização e desenvolvimento do agronegócio do leite no país.
Prorrogação do direito antidumping nas exportações de lácteos para o brasil
Publicado por: Sebastião Teixeira Gomes
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Material escrito por:
Sebastião Teixeira Gomes
Professor Titular da Universidade Federal de Viçosa
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