Normas para o acesso à política de preços mínimos do leite

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Por Alexandre Monteiro1

O governo federal divulgou as normas para o acesso à política de preços mínimos do leite, que serão do tipo EGF/SOV, ou seja, Empréstimos do Governo Federal Sem Opção de Venda, com a intenção de reduzir a volatilidade dos preços e evitar quedas elevadas nas cotações, decorrentes de excessos momentâneos, especialmente em indústrias e cooperativas de porte menor, que têm mais dificuldades em lidar com excessos de produção, resultando na comercialização de lácteos a preços reduzidos e contribuindo para a queda nas cotações. A redução da volatilidade deve gerar benefícios para toda a cadeia do leite, do produtor ao consumidor, uma vez que a variação exagerada nas cotações tem efeitos negativos em todos os elos.

Essa política amparará todas as unidades da federação e atingirá os seguintes produtos: leite em pó integral e desnatado, leite longa vida, queijos mussarela, prato, parmesão e provolone, manteiga e leite condensado, todos oriundos do leite in natura em excesso, cujo cálculo será explicado neste artigo. Os beneficiários de tal medida serão os beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem o produto. O acondicionamento será de acordo com a legislação em vigor. Os juros terão taxa de 8,75% ao ano e os beneficiários terão condição de estocar o excesso de produção por 180 dias.

As informações para o cálculo do leite em excesso deverão constar no mapa sintético do Demonstrativo de Recebimento de Matérias Primas e Produtos, dos beneficiários do EGF, conforme informado ao SIPA/DFA/MAPA no Estado.

A fórmula para o cálculo do excesso será a seguinte:

EXCESSO = (VM - (VTE / NTD)) x ND onde,

VM = volume médio diário de captação no mês imediatamente anterior ao mês de contratação do EGF, em litros de leite/dia;

VTE = volume total de leite captado nos cinco meses de menor captação nos períodos entre 01/10/2001 e 30/09/2002 para as Regiões Sul, Sudeste, e Centro-Oeste (exceto MT); entre 01/12/2001 e 30/11/2002 para a Região Norte e MT; e entre 01/03/2001 e 28/02/2002 para a Região Nordeste;

NTD = número total de dias nos cinco meses de menor captação no período de 01/10/2001 e 30/09/2002 para as Regiões Sul, Sudeste, e Centro-Oeste (exceto MT); entre 01/12/2001 e 30/11/2002 para a Região Norte e MT; e entre 01/03/2001 e 28/02/2002 para a Região Nordeste;

ND = número total de dias de captação no mês imediatamente anterior ao mês de contratação do financiamento de EGF.

Obs.: quando o resultado (VM / (VTE / NTD) -1) x 100 for menor ou igual a 15%, poderão ser financiados até 15% da captação média mensal de leite calculada nos 5 meses de menor captação entre 01/10/2001 e 30/09/2002 para as Regiões Sul, Sudeste, e Centro-Oeste (exceto MT); entre 01/12/2001 e 30/11/2002 para a Região Norte e MT; e entre 01/03/2001 e 28/02/2002 para a Região Nordeste. Nesse caso, a quantidade máxima de leite excesso a ser financiada será dada pela seguinte fórmula:

EXCESSO = ((VTE / NTD) x ND) x 0,15

O período de contratação será o seguinte:

Regiões Sul, Sudeste, e Centro-Oeste (exceto MT) de 01/10/2002 a 30/09/2003;

Região Norte e MT, de 01/12/2002 a 30/11/2003;

Região Nordeste, de 01/03/2003 a 28/02/2004

Os recursos terão como origem os recursos obrigatórios (MCR-6.2) sendo os limites definidos em livre negociação entre as partes contratantes. O programa terá como exigências prévias:

- registro junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), da Secretaria de Defesa Agropecuária - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como estabelecimento produtor de derivados de leite;

- comprovante de que o estabelecimento foi inspecionado e aprovado pelo órgão representativo do DIPOA no estado;

- comprovante de que o produto objeto do penhor está inscrito no serviço de inspeção federal (SIF/DIPOA/MAPA) e obedece ao Regulamento de Inspeção Industrial sobre Produtos de Origem Animal (RIISPOA), do DIPOA/MAPA no Estado;

- comprovação da compra de leite in natura em excesso, diretamente dos produtores/cooperativas de produtores, por preço líquido igual ou superior ao preço mínimo, adquirido à vista, por meio de relação com o nome dos produtores beneficiados e seus respectivos CPFs e o número da Nota Fiscal referente a cada transação;

- mapa sintético do Demonstrativo de Recebimento de Matérias Primas e Produtos, das Cooperativas e Indústrias beneficiárias, conforme informado ao SIPA/DFA/MAPA no Estado;

Os prazos serão de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser estabelecidas amortizações intermediárias, a critério do agente financeiro. A substituição da garantia é obrigatória antes do vencimento da validade do produto, por outro produto amparado nessa norma, ou por título representativo da venda do produto. O valor do financiamento utilizará os valores do preço mínimo fixado no Decreto nº 4.600, de 19/02/2003. Os valores de financiamento são os discriminados abaixo.



(*) O beneficiário deve comprovar o pagamento pelo leite in natura aos produtores e/ou cooperativas de produtores, de, pelo menos, o preço mínimo do produto: Grupo I: R$ 0,32/litro, Grupo II: R$ 0,30/litro e Grupo III: R$ 0,27/litro.
Como exemplo para o cálculo do excesso, tomaremos o Estado de São Paulo, lembrando que:

EXCESSO = (VM - (VTE / NTD)) x ND

Utilizaremos o mês de Março de 2003 como o mês de contratação. São então fornecidos os seguintes valores:

VM = média diária do mês de Fevereiro de 2003 (mês imediatamente anterior ao de contratação) = 100.000 litros

VTE = volume total de leite captado nos cinco meses de menor captação, sendo estes, no caso, os meses de fevereiro a junho de 2002 = 12.000.000 litros

NTD = número total de dias nos meses de Fevereiro a junho de 2002 = 150

ND = número total de dias de captação no mês de Fevereiro de 2003 = 28

Então temos:

EXCESSO = (100.000 - (12.000.000 / 150)) x 28

EXCESSO = 560.000 Litros

Suponhamos que o beneficiário irá estocar leite em pó integral. Supondo a utilização de nove litros de leite in natura para cada quilo de leite em pó produzido, serão produzidos 62,2 toneladas de leite em pó integral. Nesse caso, o empréstimo que o beneficiário receberia seria no valor de R$ 233.955,56, resultado do produto da quantidade de leite em pó e o preço de referência para financiamento no Grupo I, a qual pertence o Estado de São Paulo.

Para o cálculo anterior foi utilizado o valor de 80.000 litros como a média diária dos cinco meses de menor captação. Se esse valor fosse de 90.000 litros, o cálculo para o excesso deste beneficiário seria feito da seguinte maneira:

Lembrando que quando o resultado (VM / (VTE / NTD) -1) x 100 for menor ou igual a 15%, poderão ser financiados até 15% da captação média mensal de leite calculada nos 5 meses de menor captação.

Então como (100.000 / (13.500.000 / 150) -1) x 100 = 11%, ou seja, menor que 15%, o beneficiário poderá financiar 15% da captação média mensal e o excesso será calculado da seguinte forma:

EXCESSO = ((VTE / NTD) x ND) x 0,15

Então temos:

EXCESSO = ((13.500.000 /150) x 28) x 0,15

EXCESSO = 378.000 Litros

Supondo ainda a produção de leite em pó integral, seriam estocados 42.000 quilos do produto. Seguindo o preço de referência da tabela, o financiamento seria no valor de R$ 157.920,00.

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1Alexandre Monteiro, Equipe MilkPoint
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