Na tentativa de solucionar o problema criado pela lei que dispõe sobre advertência em embalagem de leite, o deputado Leonardo Vilela (PSDB-GO), com o apoio da indústria alimentícia, cooperativas de produtores rurais e da Confederação Nacional de Agricultura e Pecuária (CNA), se reuniu com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para apresentar um projeto de lei propondo, entre outras mudanças, a substituição do termo "adverte" por "orienta".
"Como médico pediatra, reconheço a importância do leite da mãe na vida da criança, mas não posso admitir que, com o propósito de defender o aleitamento materno, a Anvisa acabe prejudicando a imagem do leite de origem animal, substância vital para a nutrição do ser humano em qualquer faixa etária", enfatizou.
Ele acredita que a advertência pode levar a mãe a um grande erro. "Ao invés de dar leite, ela acaba dando chá, refrigerante e outras substâncias que de nada contribuem para a nutrição da criança", afirmou.
A assessoria da Anvisa informou que a troca da palavra 'adverte' por 'orienta' ou termo similar, foi aprovada pela Câmara dos Deputados e agora aguarda aprovação no Senado.
O presidente da Comissão Nacional de Pecuária de Leite da CNA, Rodrigo Alvim, também considera a advertência exagerada e prejudicial ao leite de origem animal. "Em bebidas alcoólicas, a única mensagem de advertência que encontro é 'beba com moderação'. Já tive notícia de muita gente morrer de fome, mas nunca soube de algum caso de morte por ingestão de leite", comparou.
As informações são do jornal O Tempo/MG.
Setor tenta mudar advertência em embalagens
Na tentativa de solucionar o problema criado pela lei que dispõe sobre advertência em embalagem de leite, o deputado Leonardo Vilela (PSDB-GO), com o apoio da indústria alimentícia, cooperativas de produtores rurais e da Confederação Nacional de Agricultura e Pecuária (CNA), se reuniu com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para apresentar um projeto de lei propondo, entre outras mudanças, a substituição do termo "adverte" por "orienta".
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MARCELLO DE MOURA CAMPOS FILHO
CAMPINAS - SÃO PAULO - PRODUÇÃO DE LEITE
EM 23/04/2007
A assessoria da ANVISA informou que a mudança do termo "adverte" por "orienta" já foi aprovado na Câmara dos Deputados e que está aguardando aprovação do Senado. Essa mudança está na linha da posição da Leite São Paulo na Consulta Pública 71 de 2006, enviada à ANVISA em 26/12/2006:
Todavia no Capítulo III, que trata da rotulagem, no nosso entender o disposto no parágrafo 1 do Artigo 3 transcende o objetivo da Lei caracterizado no Artigo 2, impõe um caráter pejorativo ao leite colocando-o como um produto comprovadamente nocivo à saúde como o cigarro, ao utilizar o termo "O Ministério da Saúde Adverte" e colocar que o produto não deve ser usado para alimentar crianças antes da mensagem que deveria ser a principal, que é recomendar o aleitamento materno:
" § 1º Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque:
I - leite desnatado e semidesnatado, com ou sem adição de nutrientes essenciais: "O Ministério da Saúde adverte: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais";
II - leite integral e similares de origem vegetal ou misto, enriquecido ou não: "O Ministério da Saúde adverte: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e deve ser mantido até a criança completar 2 (dois) anos de idade ou mais";
III - leite modificado de origem animal ou vegetal: "O Ministério da Saúde adverte: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais". "
Esta forma de colocar a questão é pejorativa e radical podendo prejudicar o uso de um produto importante para a nutrição infantil como o leite, e trazer conseqüências imprevisíveis para a sua cadeia produtiva, e ter como consequência impacto econômico e social significativo, afetando a geração de empregos, uma vez que a cadeia do leite é grande geradora de postos de trabalho diretos e indiretos, principalmente na área rural.
Entendemos que seria melhor e prudente, não correndo riscos de prejudicar a cadeia produtiva do leite que é da maior importância para o País sob os aspectos econômico e social, e sem prejudicar o objetivo da Lei 11.265, definido no Artigo 1 e mais de acordo com o Artigo2 ( que caracteriza a mensagem principal ), alterar a redação das mensagens dos incisos do parágrafo 1 do Artigo 13 para:
I - leite desnatado e semidesnatado:
"O Ministério da Saúde informa: O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais"; Este produto para ser usado para alimentar crianças, deve ter indicação expressa de médico ou nutricionista.
II - leite integral e similares de origem vegetal ou misto, enriquecido ou não ; III - leite modificado de origem animal ou vegetal:
"O Ministério da Saúde informa: O aleitamento materno evita infecções e alergias e deve ser mantido até a criança completar 2 (dois) anos de idade ou mais"; Este produto para ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade, deve ter indicação expressa de médico ou nutricionista.
Esse é o espírito da sugestão que fazemos para revisão do dispostos no Regimento do Anexo I da Portaria 354 ANVISA de 11/08/2006, objeto da Consulta Pública 71/2006: trazer orientação ao consumidor para uma alimentação saudável e que favoreça sua saúde, sem radicalismos de conseqüências imprevisíveis, que possam prejudicar cadeias produtivas de produtos alimentares importantes para o País e sua população em termos econômicos, sociais e inclusive para a alimentação saudável.
Marcello de Moura Campos Filho
Presidente da Leite São Paulo
Todavia no Capítulo III, que trata da rotulagem, no nosso entender o disposto no parágrafo 1 do Artigo 3 transcende o objetivo da Lei caracterizado no Artigo 2, impõe um caráter pejorativo ao leite colocando-o como um produto comprovadamente nocivo à saúde como o cigarro, ao utilizar o termo "O Ministério da Saúde Adverte" e colocar que o produto não deve ser usado para alimentar crianças antes da mensagem que deveria ser a principal, que é recomendar o aleitamento materno:
" § 1º Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque:
I - leite desnatado e semidesnatado, com ou sem adição de nutrientes essenciais: "O Ministério da Saúde adverte: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais";
II - leite integral e similares de origem vegetal ou misto, enriquecido ou não: "O Ministério da Saúde adverte: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e deve ser mantido até a criança completar 2 (dois) anos de idade ou mais";
III - leite modificado de origem animal ou vegetal: "O Ministério da Saúde adverte: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais". "
Esta forma de colocar a questão é pejorativa e radical podendo prejudicar o uso de um produto importante para a nutrição infantil como o leite, e trazer conseqüências imprevisíveis para a sua cadeia produtiva, e ter como consequência impacto econômico e social significativo, afetando a geração de empregos, uma vez que a cadeia do leite é grande geradora de postos de trabalho diretos e indiretos, principalmente na área rural.
Entendemos que seria melhor e prudente, não correndo riscos de prejudicar a cadeia produtiva do leite que é da maior importância para o País sob os aspectos econômico e social, e sem prejudicar o objetivo da Lei 11.265, definido no Artigo 1 e mais de acordo com o Artigo2 ( que caracteriza a mensagem principal ), alterar a redação das mensagens dos incisos do parágrafo 1 do Artigo 13 para:
I - leite desnatado e semidesnatado:
"O Ministério da Saúde informa: O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais"; Este produto para ser usado para alimentar crianças, deve ter indicação expressa de médico ou nutricionista.
II - leite integral e similares de origem vegetal ou misto, enriquecido ou não ; III - leite modificado de origem animal ou vegetal:
"O Ministério da Saúde informa: O aleitamento materno evita infecções e alergias e deve ser mantido até a criança completar 2 (dois) anos de idade ou mais"; Este produto para ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade, deve ter indicação expressa de médico ou nutricionista.
Esse é o espírito da sugestão que fazemos para revisão do dispostos no Regimento do Anexo I da Portaria 354 ANVISA de 11/08/2006, objeto da Consulta Pública 71/2006: trazer orientação ao consumidor para uma alimentação saudável e que favoreça sua saúde, sem radicalismos de conseqüências imprevisíveis, que possam prejudicar cadeias produtivas de produtos alimentares importantes para o País e sua população em termos econômicos, sociais e inclusive para a alimentação saudável.
Marcello de Moura Campos Filho
Presidente da Leite São Paulo

WILSON MOTA DA SILVA
CURITIBA - PARANÁ
EM 20/04/2007
O correto é o Governo garantir educação de qualidade e melhorar o padrão cultural da população. Errado é obrigar o beneficiador de um produto utilizado na alimentação a milênios colocar uma frase de advertência para o consumo do produto.