As 150 mil associadas da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e do Centro das Indústrias do Estado (Ciesp) conseguiram liminar da Justiça Federal que impede a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) de aplicar multa por descumprimento da tabela de preços mínimos para fretes rodoviários.
A Resolução nº 5.833, da ANTT, estabelece a aplicação de penalidade de até R$ 10,5 mil às empresas que contratarem o serviço de transporte rodoviário de cargas abaixo do piso mínimo. A resolução da ANTT também determina a aplicação de multa ao transportador, aos responsáveis por anúncios de ofertas desse serviço e a outros agentes do mercado.
O tabelamento foi instituído pela Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018. Em novembro do mesmo ano, a ANTT regulamentou a obrigatoriedade esclarecendo os detalhes para a lei ser aplicada por meio da Resolução 5.833. Inconformadas, as empresas foram à Justiça para questionar a constitucionalidade da lei, mas também para suspender a aplicação das multas até os ministros julgarem se a legislação é válida.
No dia 6 de dezembro, ao analisar ação direta de inconstitucionalidade (Adin nº 5.956) da Associação do Transporte Rodoviário de Carga do Brasil, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender a aplicação de multas para transportadoras que descumprissem a tabela de fretes. Porém, sete dias depois, o magistrado revogou a própria decisão para o Plenário do STF analisar o mérito da causa. Ainda não há data para o julgamento.
Contrariando a decisão de Fux, o juiz Márcio de França Moreira, da 8ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, acolheu o pedido de liminar da Fiesp/Ciesp (processo nº 1025574-95.2018.4.01.3400). A decisão do magistrado do DF fundamenta-se no fato de que a conversão da Medida Provisória nº 832, de 2018, na Lei nº 13.703, introduziu novos requisitos inerentes ao tabelamento. Por consequência, a regulamentação, que fixa o preço do tabelamento, teria sido revogada por incompatibilidade. Na liminar, o juiz entendeu que a decisão de Fux, na Adin nº 5956, não afeta a ação da Fiesp/Ciesp porque esta não trata da constitucionalidade em discussão no Supremo.
As informações são do jornal Valor Econômico.