A reforma tributária muda o eixo desse benefício: não é mais PIS/Cofins; passa a ser CBS e IBS. E, nesse redesenho, iogurtes, bebidas lácteas e parte do universo de queijos e requeijões deixam de operar na lógica “zero” para migrar, em muitos casos, para o patamar de 40% da alíquota-padrão — o que, no mundo real, significa aumento de custo tributário e necessidade de revisão de preço, mix e estratégia de compras.
A premissa jurídica é simples: PIS e Cofins serão substituídos pela CBS e, somados ao IBS, formarão o novo IVA dual brasileiro. Esse novo sistema foi estruturado na Lei Complementar nº 214/2025, que institui IBS, CBS e Imposto Seletivo e organiza os regimes diferenciados, incluindo hipóteses de alíquota zero para itens de cesta básica e alíquota reduzida (como o patamar de 40% da alíquota-padrão) para determinados alimentos.
O ponto de atenção, e que costuma confundir o gestor, é que a reforma não “zerou tudo” nem “tributou tudo”. Ela criou camadas. Alguns lácteos entraram na cesta básica com alíquota zero de CBS e IBS; outros ficaram fora e passaram a ter redução parcial; e outros ainda podem ficar no regime geral, dependendo da classificação fiscal e do enquadramento legal. A consequência prática é que o setor, que antes tratava muitos itens sob a mesma lógica no PIS/Cofins, agora precisa operar com uma matriz mais segmentada, produto a produto.
É aqui que entram os iogurtes e uma parcela dos queijos e requeijões. O que se observa no desenho aprovado é que itens como leites fermentados e bebidas/compostos lácteos aparecem frequentemente associados ao tratamento de alíquota reduzida (40% da alíquota-padrão), e não necessariamente à alíquota zero. Essa diferenciação é relevante porque iogurte, dependendo da sua classificação (e da forma como a regulamentação consolidar NCM e descrição), tende a cair exatamente nessa “cesta estendida” com redução parcial, e não na cesta básica com alíquota zero.
Já no universo dos queijos e do requeijão, o cenário tende a ser dual. Há queijos específicos que aparecem como itens essenciais na cesta básica e, portanto, com potencial de alíquota zero de IBS/CBS, enquanto outros produtos do mesmo “grupo comercial” podem não estar contemplados na lista e, por isso, migram para redução parcial (40%) ou, em casos residuais, para a alíquota cheia. Esse é o tipo de detalhe que muda margem sem mudar uma grama da sua fórmula. E é por isso que, daqui para frente, classificação e compliance deixam de ser burocracia e passam a ser decisão de negócio.
Quando se fala em “40% da alíquota-padrão”, é importante traduzir isso para a realidade. A alíquota-padrão do IBS/CBS ainda dependerá de calibragem final e gestão federativa, mas estimativas e comunicações técnicas vêm trabalhando com um patamar agregado na casa de 28%. Mesmo que não se fixe agora um número definitivo, o raciocínio é direto: se o padrão agregado estivesse, por exemplo, em 28%, aplicar 40% disso levaria a algo perto de 11,2% de carga (na soma IBS+CBS), antes de considerar creditamento e a estrutura de débito/crédito do contribuinte. Ou seja: não é um ajuste marginal. mas um salto considerável quando comparado à realidade histórica de alíquota zero no PIS/Cofins em diversas operações.
E por que isso deve pressionar custo justamente em iogurtes, alguns queijos e requeijões?
Porque esses produtos, em geral, carregam três características:
(i) alto giro e disputa intensa de preço;
(ii) cadeia de insumos e embalagens relevante (com impacto grande no creditamento, mas também na necessidade de capital de giro); e
(iii) muitas vezes, margem industrial mais comprimida do que o mercado imagina.
Se você sai de um ambiente em que o tributo federal sobre o consumo era zerado em várias hipóteses e entra num regime em que o produto passa a suportar 40% da alíquota padrão do IVA, a empresa terá de escolher um caminho: repassar ao preço, absorver em margem, redesenhar mix, ou buscar eficiência e crédito para reduzir alíquota efetiva.
O ponto jurídico prático que mais interessa ao gestor é que a reforma não deve ser lida apenas como “aumentou a alíquota”. No IVA não cumulativo, o que manda é a alíquota efetiva, e ela depende do quanto a empresa consegue capturar de crédito ao longo da cadeia. Em laticínios, isso passa a ser decisivo: embalagem, insumos de formulação, logística, energia e serviços, quando corretamente tratados, ajudam a compensar parte do débito.
Mas é aqui que a pressão aparece: iogurte e derivados de maior processamento tendem a ter mais insumos tributados (o que ajuda no crédito), porém o mercado costuma tolerar menos repasse; já certos queijos e requeijões podem ter perfil de custo com forte peso do leite cru, e aí o crédito pode depender muito do regime do fornecedor rural e da documentação. Em outras palavras, a mesma regra de 40% pode produzir resultados diferentes entre empresas, a depender da qualidade do seu “motor de crédito”.
Para trazer isso ao plano da decisão, imagine dois cenários típicos. No primeiro, um laticínio de médio porte vende iogurte com grande presença em varejo regional. Se esse produto passa a suportar 40% da alíquota-padrão, o “novo tributo” entra imediatamente como componente do preço. A empresa até poderá compensar parte com créditos de embalagens e insumos, mas se o seu cadastro de produtos estiver mal enquadrado, se houver glosas recorrentes ou se os fornecedores não forem consistentes, a alíquota efetiva sobe e o repasse vira inevitável.
No segundo cenário, a empresa vende um queijo ou requeijão que, por suas características e classificação, não ficou na alíquota zero. Mesmo sendo “produto do dia a dia”, ele pode cair na redução parcial. Se o concorrente tiver melhor governança de crédito e cadeia mais organizada, ele sustenta preço com mais facilidade; se você não tiver, a reforma vira um diferencial competitivo contra você. Em outras palavras, há três frentes que resolvem 80% da dor se forem tratadas com método desde já.
A primeira frente é tratar o cadastro fiscal como ativo econômico, não como burocracia. No Brasil, as mesmas palavras “iogurte” e “requeijão” podem esconder enquadramentos distintos, e a reforma tende a tornar essa diferença ainda mais cara. O que separa um item elegível à redução a zero de outro que fica no regime de 60% de redução (40% do padrão) é, em grande medida, o enquadramento legal e a classificação fiscal adequada, amarrados ao que a lei e seus anexos efetivamente descrevem. A LC 214/2025 foi construída justamente com anexos e listas para travar esse benefício em termos objetivos. Por isso, antes de discutir preço, o gestor precisa ter certeza de que cada cadastro esteja classificado e descrito com consistência — porque um erro aqui vira carga maior por anos, e muitas vezes sem que ninguém perceba no primeiro mês.
A segunda frente é simular alíquota efetiva, produto por produto, pois a LC 214/2025 desenha regimes diferenciados, mas o IVA dual é não cumulativo: o que interessa no fim do mês é quanto você consegue compensar com créditos apropriáveis. A rigor, dois laticínios podem vender o mesmo iogurte sob a mesma regra de 40% do padrão e, ainda assim, terem resultados muito diferentes: um porque captura crédito com alta qualidade (insumos, embalagens, energia, serviços e logística bem documentados e sem glosa), outro porque perde crédito em notas mal emitidas, cadastros inconsistentes, descrições genéricas ou compras de fornecedores que não geram crédito do jeito esperado.
E a própria EC 132/2023, ao permitir que a lei condicione o crédito ao efetivo recolhimento na liquidação financeira (a lógica por trás do split payment), reforça que o “crédito” será uma disciplina operacional, não uma abstração contábil.
Por isso, a simulação precisa sair do “macro” e entrar no detalhe do seu mix. O caminho mais eficiente não é começar pela alíquota, mas pelo produto: receita por canal (varejo, atacado, food service), estrutura de custo por item (leite cru, insumos de formulação, embalagens, frete, energia, serviços técnicos), perfil de fornecedores e histórico de glosas.
A partir daí, você projeta o que muda quando o PIS/Cofins deixa de existir e a CBS entra plenamente, conforme o cronograma da transição (2026 como fase de teste, 2027 como entrada efetiva da CBS e extinção de PIS/Cofins, e 2033 como vigência plena do novo sistema). Não é só uma “conta de alíquota”; é uma conta de margem e capital de giro.
A terceira frente é transformar essa informação em contrato e política comercial, porque é aí que o risco vira dinheiro — ou prejuízo. Em laticínios, o custo do leite e a pressão do varejo costumam engolir qualquer boa intenção. Se você identifica que uma linha de iogurtes ou um requeijão específico tende a aumentar custo tributário na migração para 40% do padrão, você precisa de instrumentos para administrar isso sem brigar com todo mundo ao mesmo tempo.
Na prática, isso significa revisar cláusulas de reajuste, prazos e descontos com canais estratégicos, e também revisar contratos de compra e fornecimento, amarrando documentação fiscal e consistência de notas, porque o crédito no IVA dual vai depender da operação “fechar” corretamente. A própria discussão recente sobre split payment mostra que a tendência do sistema é exigir mais precisão e rastreabilidade no momento do pagamento
A reforma não vai penalizar “laticínios” como bloco homogêneo. Ela vai diferenciar empresas por capacidade de execução. Iogurtes, alguns queijos e requeijões são exatamente o tipo de produto em que um aumento de custo tributário, mesmo sob regime reduzido (40% do padrão), pode virar um teste de maturidade: quem classificar corretamente, ajustar sistemas, escolher bem fornecedores e dominar o creditamento tende a atravessar a mudança com menos perda de margem.
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