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Reino Unido elabora código de boas práticas de relações contratuais da indústria de lácteos

GIRO DE NOTÍCIAS

EM 19/12/2012

6 MIN DE LEITURA

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A indústria de lácteos do Reino Unido, através das organizações Dairy UK e União Nacional de Produtores Rurais (NFU) elaborou um código de boas práticas para contratos entre produtores e compradores de leite. O código estará sujeito a um processo anual de revisão para avaliar sua efetividade e cumprimento. Apesar da revisão, as partes envolvidas podem levantar preocupações referentes à adoção, uso ou interpretação do código em qualquer momento.

Seguem abaixo alguns pontos principais do código:

Fixação de preços (preço base do leite)

Os contratos entre produtores e compradores precisam determinar um preço claro ou um mecanismo claro de fixação de preços (como uma fórmula) ou um processo de notificação de preço (processo pelo qual o processador notifica ao produtor sobre o preço), de tal forma que, a qualquer momento, o produtor possa ter certeza do preço base que receberá pelo seu leite.

Os compradores devem fornecer contratos que:

(A) tenham um preço ou um mecanismo de fixação de preço que seja negociado e tenha sido acordado entre o produtor e processador.
Esses contratos devem constar: (a) o que foi acordado pela negociação no início, seja um preço fixado por um período de tempo, seja por um mecanismo de fixação de preço; e (b) como as variações nos preços e no mecanismo de fixação do preço deverão ser negociadas e acordadas. Um processo de notificação de preço é incompatível com a opção A.

As negociações nessa opção podem ser feitas com produtores individualmente ou através das Organizações de Produtores, reconhecidas pelo Governo, permitidas agora pelo Dairy Package da União Europeia (UE).

(B) tenham um preço, um mecanismo de fixação de preços ou um processo de notificação do preço que seja a critério do comprador, ou seja, o comprador pode fixar o preço, o mecanismo e o processo de notificação do preço. Contratos dentro dessa opção precisam definir claramente no início o seguinte: (a) o preço, o mecanismo de fixação de preço ou o processo de notificação optados pelo comprador e (b) como lidarão com as variações de preços, fixação e notificações.

Os grandes compradores (com mais de 250 produtores contratados) devem oferecer aos produtores duas ou mais opções diferentes de determinação do preço para permitir que os produtores ajustem melhor seus contratos a suas preferências de risco e segurança.

Em todas as circunstâncias, o contrato precisa garantir que os produtores recebem com pelo menos 30 dias de antecedência e por escrito qualquer mudança no preço ou no mecanismo de determinação do preço no processo de notificação e, para evitar dúvidas, o contrato não deve permitir que nenhuma mudança no preço, no mecanismo de fixação ou no processo de notificação seja feita retrospectivamente.

No caso B, o contrato deve permitir que o produtor termine seu contrato com o comprador sem penalidade em no máximo três meses de notificação por escrito após a notificação ao produtor de que qualquer mudança for feita no preço de compra, no mecanismo de fixação do preço ou no processo de notificação. A notificação dada pelo produtor precisa ser enviada dentro de 30 dias após o recebimento da notificação por escrito de qualquer mudança. Nesse caso, os produtores e compradores podem negociar um período mais longo do que três meses de notificação por escrito, se isso for feito de forma democrática.

Também no caso B, o comprador deve se comprometer a colocar em prática o diálogo com os produtores ou com representantes dos produtores antes de qualquer variação na determinação de preços.

Mecanismos de fixação de preços

Quando os contratos fornecerem um mecanismo de fixação de preços do leite, como, por exemplo, uma fórmula de fixação, deve especificar: a) o mecanismo exato ou a fórmula de fixação do preço do leite a ser usada; b) como lidarão com qualquer variação no mecanismo/fórmula de fixação de preços; c) a origem de qualquer dado/índice que serão usados na fórmula; d) quando a origem de qualquer dado/índice for o comprador (isto é, margens do comprador), o contrato deverá requerer que o comprador faça uma divulgação completa dos dados/índices ao produtor ou aos representantes dos produtores. Todas as informações divulgadas dessa maneira precisam ser tratadas de forma comercial e confidencial e usadas somente para esse propósito.

Ajustes de preços

Se o preço do leite estiver sob as opções A e B acima, o preço pago ao produtor pode estar sujeito a ajustes, desde que dentro do Código determine que, em todos os casos, quaisquer ajustes potenciais ao preço pago ao produtor precisa ser determinado de forma clara no contrato. Não podem ser feitas mudanças nesses ajustes a menos que o produtor receba notificação por escrito pelo menos 30 dias antes de qualquer mudança proposta e nenhuma mudança pode ser feita retrospectivamente.

O contrato pode permitir os seguintes ajustes, desde que sejam especificados inicialmente e de forma clara: a) centavo por porcentagem de qualquer constituinte mensurável no teor (por exemplo, porcentagem de gordura); b) ajustes sazonais designados a incentivar certos perfis de produção (por exemplo, centavos por deduções/bonificações de litros por mês); c) pagamentos do transporte (por exemplo, deduções/bonificações por volume carregado); d) pagamentos por qualidade do leite (por exemplo, deduções/bonificações para contagem de células somáticas), no caso de métodos de testes para avaliar essas qualidades devem ser claramente especificados no contrato; e) métodos de produção (por exemplo, em conformidade com requisitos especificados de bem estar animal); f) bônus por continuidade da oferta (fidelização).

Volume/exclusividade

O contrato deve permitir que os produtores forneçam leite a outros compradores quando o produtor precisar expandir sua produção e o primeiro comprador não quiser comprar o leite adicional sob os mesmos termos e condições. Esse aspecto do Código deve ser revisado como parte da revisão do primeiro ano.

Duração do contrato

Os contratos precisam ser para períodos fixados ou podem ser contratos contínuos (renováveis).

Rescisão/período de rescisão

O contrato deve especificar um período de notificação pelo qual cada parte pode reinscindir. 

Rescisão ou insolvência

O contrato deve permitir que ambas as partes o encerrem com efeito imediato no caso de qualquer uma das partes ficar sujeita à ordem de liquidação ou de administração, ou quando alguma das partes sofrer liquidação ou falência.

Rescisão antecipada mediante pagamento de indenização

O contrato deve permitir que ambas as partes o encerrem em não menos de uma notificação escrita de quatro semanas, mediante o pagamento de indenização pela parte que rescindiu o contrato. O pagamento a ser feito nessas circunstâncias devem estar determinados no início do contrato, mas podem em todos os casos representar uma pré-estimativa de perdas da outra parte decorrentes da rescisão antecipada. O pagamento a ser feito pelo produtor não pode exceder uma porcentagem especificada do valor da produção estimada anual do mesmo.

Rescisão por violação

O contrato pode permitir que ambas as partes o encerrem com efeito imediato se a outra parte violar os termos do contrato. O contrato deve especificar o que constituiria uma violação fundamental por cada parte.

Variação dos termos do contrato

O contrato deve determinar o processo pelo qual as variações em seus termos podem ser feitas. A menos que o Código diga outra coisa, qualquer mudança nos termos do contrato que não tenha sido especificamente sido acordada com o produtor ou seu representante não pode ser feita a menos que seja feita uma notificação por escrito com 30 dias de antecedência ao produtor sobre a mudança proposta.

Investimento dos produtores

Os produtores podem ter investido dinheiro em seu comprador, se o comprador for uma cooperativa ou uma companhia privada limitada, ou uma companhia pública limitada. O contrato deve especificar claramente se o investimento deve ou não retornar caso o produtor renuncie e, se retornar, em quanto tempo e se algum juro deve ser pago.

Outros termos a serem especificados no contrato

O contrato também deve especificar outras informações, como identificação legal das partes envolvidas, método usado para medir o volume coletado, período de pagamento (se é mensal, a cada quatro semana, dia do mês em que é feito o pagamento), método usado para coletar as amostras de leite, cumprimento com obrigações legais de acordo com a legislação da UE, cumprimento pelo produtor com os requerimentos do comprador com relação a qualquer esquema aplicável ou normas de garantia, o contrato deve especificar quais eventos são considerados de “força maior” e como deve-se lidar com esses eventos, questões sobre propriedade e risco, questões de transferência do contrato devem ser determinadas, fornecimento de um seguro deve ser especificado; questões de confidencialidade devem ser especificadas no contrato, bem como leis e jurisdição.

O código completo pode ser acessado (em inglês) clicando aqui, traduzido e adaptado pela Equipe MilkPoint.

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PAULO MAURICIO BASTO

CASCAVEL - PARANÁ - INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

EM 26/12/2012

Apesar das brincadeiras, acredito que é uma boa idéia para se pensar e a indústria tentar para fazer com produtores (desde que haja a contrapartida e compromisso da parte produtora também). Ficar nesta discussão achando que a indústria é sempre "vilão" e produtor é sempre "mocinho" não leva a nada.


Acredito nesta idéia no Brasil e se for possível a sua implementação em área teste.
RONALDO CARVALHO SANTOS

CURITIBA - PARANÁ - MÍDIA ESPECIALIZADA/IMPRENSA

EM 20/12/2012

É um início, mas no Brasil precisa ser adaptado. Engajar os Conseleites que deverão se adaptar incluindo representantes dos produtores,inclusive da Agricultura Familiar.


Não usar de  infraestrutura estatal e nem abrigar representantes ou servidores da União, Estados e Municipios nos quadros das organizações a serem criadas.


As atividades deverão ser desenvolvidas em carater apolítico obrigatorio.


Prever a criação de consorcios a serem integrados , horizontal e verticalmente, com a abertura ampla a investidores , mesmo não pertencentes a cadeia produtiva.





Enfatizo ainda necessidade de criar : Código de Boas Práticas de Produção de Leite Matéria Prima.


Obrigatoriedade de fornecimento pelo produtor de: Boletim de Qualidade Alegada.


Este documento deverá firmar ainda, que os animais se encontram em perfeito estado


sanitário.


A qualidade alegada não deverá ser objeto de contestação ou acompanhar resultados de análise nas propriedades mas, o comprador poderá, se constatada irregularidade


se reservar o direito de se acautelar quanto aos maleficios de produtos improprios.O Boletim de Qualidade Alegada e o, Código de Boas Práticas de Produção de Leite Matéria Prima , deverão ser firmados por Médico Veterinário , responsável solidário pelas informações declaradas.
MARCELLO DE MOURA CAMPOS FILHO

CAMPINAS - SÃO PAULO - PRODUÇÃO DE LEITE

EM 20/12/2012

Como estamos no Brasil en termos de relações contratuais entre produtores e indústria? Questionando a fixação de preços com um mês de antecedêcia,

Se o Busunda fossê vivo diria: fala sério pô!

Marcello de Moura Campos Filho
SIDNEI FRIES

ALTO BELA VISTA - SANTA CATARINA - PRODUÇÃO DE LEITE

EM 20/12/2012

Nessas horas eu queria morar na Inglaterra.

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