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Incra: a eficiência na declaração com resultado produtivo

POR EMERSON DA FONSECA SILVERIO

PRODUÇÃO DE LEITE

EM 16/02/2007

2 MIN DE LEITURA

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Muitas vezes o produtor rural tem várias dúvidas a respeito de como proceder em relação à parte fundiária, e principalmente não conhece o funcionamento dos órgãos públicos. Uma das principais instituições públicas é o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), responsável pela emissão do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais (CCIR). O INCRA é uma autarquia federal com a missão de realizar a reforma agrária, manter o cadastro nacional de imóveis rurais e administrar as terras públicas da União.

O CCIR é um certificado personalizado emitido somente pelo INCRA, nele podem ser encontrados diversos dados do imóvel, como código, denominação etc. Este documento é indispensável quando há necessidade de desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e obter financiamentos junto às instituições financeiras.

Sem informações precisas de como agir, o contribuinte acaba não sabendo como proceder para fazer sua declaração de INCRA correndo o risco de não declarar o imóvel, ficando assim sem cadastro, ou com os dados desatualizados e ocorrendo até mesmo a não emissão do CCIR.

Outra questão de suma importância é o endereço dos proprietários, arrendatários e demais pessoas relacionadas com o imóvel rural, estes necessitam estarem completos, principalmente com o CEP correto, para que o CCIR seja entregue de forma adequada.

Não se pode deixar de mencionar uma questão determinante para a realização de um cadastro de INCRA sem que haja transtornos ou imprevistos, a produtividade do imóvel, que é basicamente definida como a relação entre os resultados obtidos e os recursos utilizados.

A eficiência do aproveitamento da terra, representa para o proprietário rural um fator essencial, a garantia de declarar o imóvel visando sua produtividade, para isto é necessário priorizar a apresentação dos dados agrícolas, como a produtividade média da região e os dados de pecuária, como a lotação média dos últimos 12 (doze) meses.

Cadastrar o imóvel rural no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), pensando na exatidão das informações cadastrais a serem prestadas, representa a comodidade de contar com uma regularização junto ao referido órgão, sem o risco de rejeição dos formulários por ausência de dados, incorreções no preenchimento ou que o imóvel rural fique improdutivo por insuficiência de informações, tendo o CCIR emitido com classificação fundiária sinalizando esta situação.

Estar com dados sempre atualizados junto ao INCRA, é a garantia de tranqüilidade ao produtor rural, pois quanto mais completas e precisas estiverem as informações gerais do cadastro mais segurança para o contribuinte, tanto pela regularização da situação do imóvel quanto pela obtenção do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).

EMERSON DA FONSECA SILVERIO

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ANTONIO ISMAEL VIEIRA NUNES

BELÉM - PARÁ - PRODUÇÃO DE LEITE

EM 09/04/2007

Prezados Senhores,

Vi, com satisfação, na Fazenda Samago de D. Francileide Alves Carvalho (município de Breu Branco-PA), uma vaca mestiça "tri-cros" parida e sem o bezerro ao pé (em virtude de morte prematura) continuar sendo ordenhada e, em alimentação somente à pasto brachiarão/andropogon consorciados com calopogônio/puerária e sal mineral à disposição no cocho, produzir diariamente a média de 10 litros de leite.

Trata-se da vaca Catita, uma rajadona filha de cruzamento de Touro Simental leiteiro e de Matriz Girolanda (1/2), adquirida da Fazenda Asa Branca (Goianésia do Pará), propriedade dos tradicionais pecuaristas Sr. Léo e Sra. Arlete.

Estão de parabéns o casal Léo e Arlete por produzirem animais de ótimo padrão racial e a Sra. Francileide, por ter adquirido 14 vacas leiteiras daquele rebanho.
Manifesto a minha gratidão pela oportunidade que me foi dada.

Atenciosamente,

Antônio Ismael Vieira Nunes
Produtor rural e Analista de Projetos do Banco da Amazônia S/A
CLECIO AUGUSTO CARDOSO

SALINAS - MINAS GERAIS - PROFISSIONAIS DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS

EM 23/02/2007

Parabéns,

De forma ousada, diferente, você conseguiu chamar a atenção de vários produtores, que na maioria das vezes comete os 10 erros, e não fzem nada para corrigi-los, apenas os repetem insistentemente.

Estão cada vez mais se descapitalizando, sem sentir, mas quando você pergunta eles só falam que a situação tá ruim. Não podem mais trocar de carro, manter os filhos na faculdade, não conseguem mais manter o mesmo número de animais nas pastagens, nem manter as pastagens limpas, começam a comprar Tourinhos de vizinho conhecidos aqui no Norte de Minas como capa não capa, e vão quebrando.

Por fim começam a criar animais em sociedade com outros e a vander parte das terras para quitar saldos com credores.

Mas apesar de tudo isso, acham caro contratar uma consultoria para orientá-los, pagando apenas pela visita mensal, o valor que lhe seria reposto inúmeras vezes com a orientação técnica correta. Temos que deixar de ser amadores e passar a ser empresários rurais de fato.
PEDRO JUNQUEIRA NETTO

OUTRO - MATO GROSSO DO SUL - PRODUÇÃO DE GADO DE CORTE

EM 16/02/2007

Sou produtor rural, não providenciei a medição com o geo-referênciamento de minha propriedade acima de 1.000 ha fiquei com meu CCIR bloqueado. Tenho mais de uma propriedade e mesmo sendo inferior a 1.000 ha e em outro estado o CCIR de todas as propriedades foram bloqueados . No caso da propriedade de 1.000 ha tenho que transferir de cartório e não consigo porque ele exige o CCIR. É licito esta exigência do cartório mesmo não sendo o caso de venda?

<b>Resposta do autor:</b>

Prezado Sr.Pedro Junqueira Netto,

No que tange a lei, o CCIR é indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis) de acordo com os parágrafos 1º e 2º do artigo 22 da Lei 4.947, de 6 de abril de 1966, modificado pelo artigo 1º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001. Sendo lícita a exigência do CCIR por parte do cartório nestas situações.

Por se tratar de uma "transferência de cartório" pode ser questionada esta exigência alegando que os dados constantes do CCIR são exclusivamente cadastrais, não legitimando direito de domínio ou posse, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.

Quanto aos imóveis com CCIR bloqueado, ou inibido (expressão usada pelo INCRA para classificar os imóveis que não são emitidos CCIR), torna-se difícil deliberar quanto a situação cadastral destes sem que tenhamos o número (código do imóvel) junto ao INCRA para verificarmos a situação.

Quando um imóvel encontra-se inibido, independente do motivo, a forma de liberar o cadastro é através do encaminhamento de atualização cadastral. Esta atualização pode ser feita sem a necessidade de mapa para os imóveis com menos de 1.000,0 hectares. Para imóveis com mais de 1.000,0 ha é necessário que seja apresentado um mapa nos padrões da norma técnica de georreferenciamento (sem que seja necessária a certificação deste mapa).

Atenciosamente,

Safras & Cifras

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