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Avanços na legislação e na comercialização de produtos de origem animal por pequenos empreendimentosv

POR NAAMAN NOGUEIRA

INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

EM 22/05/2020

7 MIN DE LEITURA

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Nos últimos cinco anos, a legislação brasileira para produtos de origem animal (POA) evoluiu e passou por modificações que fortaleceram as agroindústrias familiares e de pequeno porte. Nesse período, o governo federal implementou medidas com foco na ampliação dos canais de comercialização dessas agroindústrias. Hoje, além das possibilidades de se comercializar POA nas esferas municipal, estadual e nacional, também é possível realizar o comércio regional por meio de consórcios públicos, conforme discutido adiante.

Historicamente, as três possibilidades de comercialização convencionais de POA no Brasil são: (1) o comércio interestadual e internacional é realizado por estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Federal (SIF); (2) o comércio intermunicipal, dentro de um mesmo estado, é feito por estabelecimentos inspecionados pelo Serviço de Inspeção do Estado (SIE); (3) o comércio somente no município é praticado por estabelecimentos vinculados ao Serviço de Inspeção Municipal (SIM). Essa estrutura legal, definida pela Lei 1.283/1950 (BRASIL, 1950), se mostrou adequada à realidade de médias e grandes empresas no país, mas foi danosa às agroindústrias familiares e de pequeno porte, o que pode ser atribuído a dois fatores principais. De um lado, a maioria dos municípios brasileiros apresenta população reduzida (68% dos municípios têm menos que 20 mil habitantes) (IBGE, 2020), restringindo fortemente as possibilidades de comercialização de agroindústrias inspecionadas por serviços de inspeção municipais. De outro, grande parte dos pequenos municípios brasileiros não apresenta um serviço de inspeção municipal1. Logo, a consequência natural desse quadro é a manutenção de pequenos empreendimentos na informalidade.

Entretanto, a realidade das agroindústrias familiares e de pequeno porte começou a mudar com a publicação do Decreto n° 8.445/20152 (BRASIL, 2015), que permitiu o reconhecimento da equivalência dos serviços de inspeção dos Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios públicos com a inspeção federal após adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA). Esse ato tornou possível a comercialização em todo território nacional dos POA oriundos de agroindústrias inspecionadas por serviços municipais, estaduais e de consórcios públicos, criando assim uma quarta possibilidade de comercialização para pequenos empreendimentos. No momento, as regras para adesão de Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios de Municípios ao SISBI-POA são regulamentadas pela Instrução Normativa 17/2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) (BRASIL, 2020a). Com essa nova estrutura, o SISBI-POA vem se consolidando no país e atualmente conta com a adesão de 17 estados, 26 municípios e 4 consórcios públicos (MAPA, 2020).

Os mecanismos de fortalecimento das agroindústrias familiares e de pequeno porte tiveram novo impulso em 2019, com a criação de uma quinta possibilidade de comercialização para seus produtos. O Decreto N° 10.032/2019 (BRASIL, 2019a) autoriza a comercialização de POA entre os municípios que compõem um determinado consórcio público após inspeção executada pelo próprio consórcio. Essa quinta possibilidade pode ser realizada por um prazo máximo de três anos, contados a partir do cadastro do consórcio no Mapa. Durante esse tempo, o consórcio deve obter o reconhecimento de sua equivalência ao SISBI-POA. Caso a adesão ao SISBI-POA não se concretize, o âmbito de comercialização dos POA das agroindústrias inspecionadas pelo consórcio volta a ser limitado ao município de origem. O Decreto 10.032/2019 foi regulamentado recentemente pela Instrução Normativa N° 29/2020 do MAPA (BRASIL, 2020b), em vigor desde 04 de maio de 2020, a qual define as regras para que ocorra o livre comércio de POA na área de atuação do consórcio. Há, portanto, uma excelente oportunidade para que gestores públicos municipais somem esforços entre si e com o Mapa para promover o fortalecimento das agroindústrias familiares e de pequeno porte no Brasil.

É importante ressaltar que, paralelamente ao SISBI-POA, existe também o Selo Arte, cujo nome remete à palavra artesanal. O Selo Arte foi criado pela Lei N° 13.680/20183 (BRASIL, 2018), e seu principal benefício é permitir a comercialização em todo território nacional de POA fabricados de forma artesanal, “com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação”. Para que o Selo Arte pudesse ser efetivamente concedido aos produtores artesanais, as regras para sua obtenção foram introduzidas pelo Decreto N° 9.918/2019 (BRASIL, 2019b). Esse Decreto estabeleceu que a competência para concessão do Selo Arte e a fiscalização dos produtos artesanais deve ser feita pelos Estados e o Distrito Federal. Já a elaboração de normas específicas para concessão do selo ficou sob a responsabilidade do MAPA, que também está incumbido de criar um Cadastro Nacional de Produtos Artesanais. Inclusive, o MAPA já publicou os requisitos que os produtores artesanais devem atender para que os Estados e o Distrito Federal lhes concedam o Selo Arte, conforme IN 67/2019 – MAPA (BRASIL, 2019c).

A concretização do Selo Arte é um marco histórico na valorização e no reconhecimento dos produtos artesanais e tradicionais produzidos por agroindústrias familiares no Brasil. Entretanto, sugere-se que a competência para concessão do Selo Arte também deva ser estendida aos Municípios e aos consórcios públicos de Municípios. A questão central é que parte das secretarias estaduais de agricultura, responsáveis pelo serviço de inspeção de cada estado, não possui a infraestrutura e os recursos necessários para assistir pequenos empreendimentos no interior dos estados, muitas vezes localizados na área rural. Se os serviços de inspeção de consórcios e municípios puderem emitir o Selo Arte, os municípios e os produtores de POA artesanais e tradicionais serão diretamente beneficiados, e os municípios que ainda não possuem um serviço de inspeção terão um excelente motivo para implementá-lo.

Apesar de complexa, a estrutura atual da legislação brasileira de POA permite que as agroindústrias familiares e de pequeno porte deixem de atuar na informalidade. É essencial ressaltar que toda a sociedade se beneficia com a formalização de pequenos empreendimentos produtores de alimentos. Os municípios têm sua economia fortalecida com maior circulação de dinheiro e arrecadação de tributos. Além disso, a criação de consórcios favorece a integração entre municípios locais, e amplia as perspectivas para o desenvolvimento regional. As agroindústrias familiares e de pequeno porte são beneficiadas por poderem inserir seus produtos no mercado formal, com possibilidade de comercialização em todo o país, estimulando a geração de emprego e de renda. Os consumidores também são favorecidos por meio da garantia da segurança dos alimentos inspecionados, e pela possibilidade de consumirem produtos artesanais e tradicionais da cultura brasileira.

1Não há dados oficiais sobre o número de municípios brasileiros que possuem um serviço de inspeção municipal.
2O Decreto 8.445/2015 alterou o Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, responsável pela constituição do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) como parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
3A Lei N° 13.680, de 14 de junho de 2018, altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, acrescentando-lhe o Art. 10-A.

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Referências bibliográficas

BRASIL, 1950. Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950. Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L1283.htm. Acesso em: 15/05/2020.

BRASIL, 2015. Decreto n° 8.445 de 06 de maio de 2015. Altera o Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, que regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015- 2018/2015/Decreto/D8445.htm. Acesso em: 15/05/2020.

BRASIL, 2018. Lei n° 13.680 de 14 de junho de 2018. Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13680.htm#art2. Acesso em: 15/05/2020.

BRASIL, 2019a. Decreto n° 10.032 de 01 de outubro de 2019. Altera o Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, para dispor sobre as competências dos consórcios públicos de Município no âmbito do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019- 2022/2019/Decreto/D10032.htm. Acesso em: 15/05/2020.

BRASIL, 2019b. Decreto n° 9.918 de 18 de julho de 2019. Regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-9918-de-18-de-julho-de-2019-198615217. Acesso em: 15/05/2020.

BRASIL, 2019c. Instrução Normativa n° 67 de 10 de dezembro de 2019. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, Brasil. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-67-de-10-de-dezembro-de-2019- 232668924. Acesso em: 15/05/2020. BRASIL, 2020a. Instrução Normativa n° 17 de 06 de março de 2020. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, Brasil. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/- /instrucao-normativa-n-17-de-6-de-marco-de-2020-247281167. Acesso em: 15/05/2020.

BRASIL, 2020b. Instrução Normativa n° 29 de 23 de abril de 2020. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, Brasil. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/- /instrucao-normativa-n-29-de-23-de-abril-de-2020-253757948. Acesso em: 15/05/2020.

IBGE, 2020. Estimativas da população. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9103-estimativas-de-populacao.html. Acesso em: 14/05/2020. MAPA, 2020. SISBI. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, Brasil. Disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/suasa/sisbi-1/sisbi. Acesso em: 15/05/2020.

NAAMAN NOGUEIRA

Professor - UFSCar/Campus Lagoa do Sino

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