A transição para o novo sistema tributário introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025 impõe uma análise técnica rigorosa sobre a dinâmica operacional do setor lácteo. A atividade industrial de laticínios possui especificidades estruturais, como a pulverização na captação da matéria-prima e a curta durabilidade do produto final, que tornam a gestão do capital de giro intrinsecamente dependente da eficiência no aproveitamento dos créditos fiscais.
Com a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), a eleição de produtos essenciais da Cesta Básica Nacional para o regime de alíquota zero gera um fenômeno financeiro inevitável: o acúmulo sistemático de saldos credores nas indústrias do setor. A viabilidade econômica dessa desoneração na ponta final depende diretamente da aplicação e da efetividade do mecanismo de ressarcimento disciplinado pelo artigo 39 da LC 214/2025.
O regime de alíquota zero e a formação contínua de saldos credores
Diferentemente da isenção sob o regime do ICMS e das contribuições ao PIS e à Cofins, em que a ausência de débito na saída frequentemente exigia a anulação ou o estorno dos créditos da etapa anterior, a alíquota zero estabelecida no novo modelo preserva a não cumulatividade plena. O artigo 10 da LC 214/2025 assegura a manutenção integral dos créditos apurados nas aquisições de bens e serviços empregados na atividade econômica.
Na prática operacional do laticínio, a cadeia de suprimentos prove uma geração contínua de créditos tributários. De um lado, as aquisições de embalagens (PEAD, cartonados, filmes flexíveis), energia elétrica industrial, combustíveis, frete refrigerado e insumos químicos para higienização geram direito ao crédito integral do IBS e da CBS destacados nos documentos fiscais de entrada. De outro, nas aquisições de leite in natura de produtores rurais pessoas físicas não contribuintes, a legislação concede o direito à apropriação do crédito presumido do IBS e da CBS sobre o valor da operação, ao passo que nas compras junto a produtores rurais pessoa jurídica ou cooperativas contribuintes, o crédito é apropriado pelo valor efetivamente destacado na nota fiscal.
Uma vez que a saída dos produtos acabados sujeitos à Cesta Básica Nacional ocorre com alíquota zero, não há débitos suficientes para absorver a massa de créditos gerada na entrada. A escrita fiscal da indústria resulta, necessariamente, em um saldo credor acumulado recorrente ao fim de cada período de apuração.
O Artigo 39 da LC 214/2025, o ressarcimento e garantias de liquidez
Diante da impossibilidade de compensação interna com débitos próprios de IBS e CBS, o artigo 39 da LC 214/2025 passa a reger o procedimento de liquidação desses haveres fiscais. O dispositivo estabelece a sistemática de ressarcimento em dinheiro e compensação, trazendo balizas temporais e garantias jurídicas destinadas a evitar que o crédito acumulado se converta em custo financeiro de difícil recuperação.
O caput do artigo 39 confere ao contribuinte o direito de pleitear o ressarcimento do saldo credor acumulado ao término do período de apuração. A competência para processar e julgar os pedidos é dividida formalmente entre a Receita Federal do Brasil, quanto à CBS, e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), no tocante ao imposto subnacional. Para conter o histórico represamento administrativo de pedidos de restituição, a legislação fixou parâmetros rígidos de prazos e atualização monetária.
Conforme estabelece o parágrafo quarto do artigo 39, descumprido o prazo regimental para apreciação do pedido por parte da autoridade fiscal, opera-se o dever de ressarcimento obrigatório do montante pleiteado nos 15 dias subsequentes. Complementarmente, caso o pedido seja submetido a procedimento fiscal de auditoria, o parágrafo sexto impõe o limite máximo de 360 dias para a conclusão do processo, estipulando o parágrafo sétimo que, ultrapassado este prazo sem decisão definitiva, resta obrigatória a liberação compulsória dos valores no prazo de 15 dias, sem prejuízo do direito de a fiscalização prosseguir com a verificação posterior.
Por fim, o parágrafo nono e o parágrafo décimo primeiro garantem a atualização monetária dos valores pleiteados pela variação da taxa SELIC acumulada mensalmente, a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do pedido até o mês anterior ao do pagamento, acrescida de 1% no mês da efetiva liquidação. Em situações de mora da Administração Tributária, a incidência da SELIC passa a ser diária, preservando o valor real do ativo fiscal.
Exigências operacionais de governança e compliance tributário
A efetividade dos prazos de ressarcimento previstos no artigo 39 está estritamente condicionada ao grau de conformidade e integridade das informações prestadas pela empresa. Sob o ecossistema de apuração assistida promovido pelo Fisco, a validação das declarações ocorrerá mediante o cruzamento automatizado e em tempo real dos documentos fiscais eletrônicos com os respectivos fluxos de liquidação financeira. Para afastar os riscos de retenção de pedidos ou de instauração de procedimentos fiscais de auditoria, a indústria de laticínios precisará readequar sua estrutura de governança interna em eixos analíticos fluidos.
O ponto de partida reside na construção de uma rigorosa rastreabilidade bancária e documental de toda a captação de matéria-prima. Como a fruição do crédito presumido incidente sobre o leite in natura adquirido de produtores rurais não contribuintes exige a perfeita correlação entre a nota fiscal de entrada emitida pelo laticínio e a efetiva comprovação do pagamento bancário ao produtor, qualquer divergência cadastral ou inconsistência nos meios de pagamento comprometerá a homologação do crédito pelo Fisco.
Simultaneamente, a empresa deve implementar um saneamento contínuo dos cadastros de insumos e serviços tomados. Dado que a formação do saldo credor deriva diretamente do tributo recolhido nas etapas anteriores, a correta classificação fiscal (NCM e NBS) e a parametrização tributária precisa de fretes, utilidades, combustíveis, insumos químicos e materiais de embalagem tornam-se requisitos indispensáveis para evitar glosas automáticas no momento do processamento dos arquivos eletrônicos.
Por fim, o rigor analítico deve alcançar a segregação cadastral da base de fornecedores de matéria-prima. A correta parametrização dos cadastros operacionais exige a distinção cirúrgica entre produtores rurais não contribuintes (geradores do direito ao crédito presumido) e produtores contribuintes ou pessoas jurídicas, cujas saídas geram o crédito efetivo mediante o imposto destacado na nota fiscal. Essa segregação estruturada impede distorções no cálculo do tributo a reaver e blinda a escrita fiscal contra apontamentos de inconsistência por parte dos órgãos fiscalizadores.
Conclusão
A transição para a sistemática do IBS e da CBS sob a égide da LC 214/2025 substitui a complexidade e a insegurança jurídica do modelo pretérito por uma regra fundada no direito ao ressarcimento em dinheiro do saldo credor acumulado. Para a indústria láctea, a alíquota zero na Cesta Básica deixa de representar um fator de acúmulo indesejado de tributos no custo de produção, desde que a empresa exerça o controle rígido do cumprimento dos prazos previstos no artigo 39.
A preservação da liquidez da empresa exigirá a atuação integrada entre as áreas jurídica, fiscal e operacional, assegurando que o compliance dos dados apresentados à Receita Federal e ao Comitê Gestor garanta a celeridade do ressarcimento e a proteção do capital de giro da operação.