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ITR Imposto Territorial Rural e suas falhas

ESPAÇO ABERTO

EM 06/10/2005

3 MIN DE LEITURA

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Por Carlos A. Arantes1

A atual sistemática de declaração do ITR - Imposto Territorial Rural foi instituída pela Lei 9393/96, em substituição da lei 8847/94. Além da Lei federal, a SRF se pauta por normativas internas. A principal característica imposta pela lei 9393/96 foi a auto declaração dos valores da terra e suas benfeitorias.

Houve ainda uma alteração, não menos importante, a mudança na "Tabela de Alíquotas". Esta tabela, para seu cálculo, leva em consideração o GU - Grau de Utilização, calculado pelo programa da SRF Secretaria da Receita Federal, o qual, por sua vez, considera tão somente, o estoque pecuário informado (animais de grande ou médio porte), em cruzamento com a informação de área de pastagens (nativa ou plantada) declarada.

Pois bem, problema aí, o qual induz a erro do contribuinte, é que, em cálculo de GU, utilizando-se de índices próprios, informa o programa da SRF se o mesmo é produtivo ou não. O contribuinte, não poucas vezes, acostumou-se a chamar o tributo (ITR) de INCRA, pois o mesmo era cobrado pelo órgão fundiário antes de sua transmissão à SRF.

A confusão sobre graus de produtividade do imóvel é enorme, e não poucas vezes, ouço contribuintes afirmarem - "meu imóvel é altamente produtivo", com base, unicamente, no resultado de sua declaração de ITR. Devemos atentar ao fato que, para cálculo de produtividade o INCRA se utiliza de médias agropecuárias dos últimos doze (12) meses que antecedem a notificação de vistoria ao imóvel, excluídas as frações de dias dos meses. Ou seja, se o imóvel rural for notificado pelo INCRA para vistoria, na data de 20/setembro de 2.005, esta vistoria, obrigatoriamente, se reportará ao período compreendido entre o dia 1o de setembro de 2.004 a 31 de agosto de 2.005, nem um dia a mais ou a menos.

Além disso, deve-se ter a ciência, que o INCRA para cálculo dos índices de produtividade pecuários, se utiliza de unidades animais e não de cabeças por hectares (índice da SRF). Isso precisa ser mudado. Pois contraria alguns princípios legais. Além de não trazer clareza ao processo.

Além disso, uma mudança nas tabelas de alíquotas se faz necessária. Esta tabela fere o princípio da isonomia, pois atribui valores diferenciados de imposto para uma mesma capacidade de produção.

Explico. A tabela da SRF foi elaborada tendo como base somente a metragem total do imóvel, quando deveria levar em consideração a área utilizável do imóvel. A forma como foi feita, impõe um tributo quatro (4) vezes mais alto ao contribuinte que possui um imóvel na Amazônia Legal, do que um contribuinte que possui um imóvel, com mesma dimensão, no estado de São Paulo, por exemplo.

Vamos supor o seguinte: imóvel com área total de 6.000,00 (seis mil) hectares, (VTN) igual a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), e que o GU deste imóvel seja maior que 80%, o que nos retorna a uma alíquota de tributação, consoante tabela da SRF, de 0,45%.

O que difere entre as disposições regionais dos imóveis, é, consoante legislação, o percentual de áreas destinadas à reserva legal de cada imóvel, ou seja:

Fonte: Código Florestal - Lei 4.771/65, Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.

Ou seja, de nada vale um contribuinte possuir 6.000,00 hectares de terras no norte do país se este somente poderá explorar, com atividades agropecuárias, 20% da totalidade deste imóvel.

O que nos leva ao seguinte quadro de imposto:


Como podemos observar, de forma comparativa, o quadro acima informa que o contribuinte qual possui área na Amazônia Legal, paga um imposto, por área utilizável, muito maior que o contribuinte qual possui imóvel em outras áreas do país.

A forma de equiparar este tributo seria a mudança na tabela de alíquotas, contemplando a área utilizável do imóvel rural e não sua metragem como um todo. Ou seja, mesmo em se utilizando o cálculo do GU, a alíquota de tributação recairia sobre a área utilizável, como tabela abaixo.


Esta também seria uma forma de contemplar o contribuinte qual preservasse suas áreas ambientais, pois a atual metodologia não beneficia quem preserva o meio ambiente, pelo contrário.

A simples isenção de tributo às áreas de preservação permanente e utilização limitada não suprem o ganho qual obteria o proprietário com sua exploração agropecuária. E numa economia capitalista, isso seria fundamental.

Isso é facilmente comprovado com um cálculo simplista, utilização pecuária, uma estimativa de receita bruta:

6.000,00 ha x ( - 20%) = 4.800,00 ha
4.800,00 ha x 1 cabeça / ha è 4.800 cabeças
6.000,00 ha x ( - 80%) = 1.200,00 ha
1.200,00 ha x 1 cabeça / ha è 1.200 cabeças

É evidente que uma propriedade rural com 4.800 cabeças é muito mais rentável que outra com 1.200 cabeças.

Resta saber se a SRF abriria mão da receita em prol do benefício da equivalência entre contribuintes. Princípio da isonomia.

________________________________
1Carlos A. Arantes, engenheiro agrônomo, especialista em gestão de reforma agrária e assentamento, e mestrando em engenharia de avaliações

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ANTONIO LINEU DE TOLEDO MARQUES

SÃO PAULO - SÃO PAULO - PRODUÇÃO DE GADO DE CORTE

EM 06/10/2005

A declaração que fazemos à Receita Federal de nossos impostos, inclusive do ITR, são dados confidenciais do contribuinte e só podem ser requisitados pela Justiça, com mandato específico e através de justificativas cabíveis.



Acontece, que por um acordo entre interessados, a Receita disponibiliza os dados do ITR à CNA, cujos valores, muitas vezes, são maiores que o próprio imposto.



Peço ao ilustre articulista e demais interessados no assunto, estudarem uma forma a não mais permitir tal prática, que ocasiona problemas aos mais desprotegidos agricultores e pecuaristas, pois as "contribuições" são feitas de forma impositivas.

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