A leitora do MilkPoint Caroline Gauer, de Porto Lucena/RS, enviou uma dúvida para a matéria ‘Transportador de leite: o elo esquecido - Parte II’.
Confira abaixo a questão na íntegra:
“Pode me explicar qual é de fato a responsabilidade do transportador? Como ele deve zelar pela qualidade do produto que está coletando e transportando? É exigido ao transportador apenas o teste do álcool e do alizarol”?
Wagner Beskow, autor do artigo e pesquisador, consultor e sócio-administrador da Transpondo Pesquisa, Treinamento e Consultoria Agropecuária Ltda, respondeu a leitora ressaltando que o transportador de leite é o principal elo de ligação entre produtor e indústria. Veja abaixo:
“Prezada Caroline,
O transportador de leite é o elo de ligação entre indústria e produtor. Ele é responsável pela coleta higiênica e idônea do leite, que somente deverá ocorrer se o leite apresentar condições normais ou mínimas de uso para a industrialização e alimentação humana. O teste do alizarol (que é álcool mais um corante chamado alizarina) é o padrão no Brasil para testar acidez. No entanto, ele também detecta a instabilidade da proteína ao tratamento térmico na indústria. É o LINA, leite instável não ácido. A temperatura do leite é avaliada e registrada, assim como ele deve avaliar aspecto (aparência geral) e odores impróprios.
Um exemplo: o leite passou no alizarol, está na temperatura mas tem aroma de óleo diesel. Ele não deverá coletar. A coleta tem que ser feita rigorosamente seguindo o protocolo que ele aprende, que envolve agitar o leite, usar luvas, coletar com concha no recipiente certo, fechar e colocar na caixa térmica imediatamente. Ele também deve medir e registrar o volume coletado.
Além dessas responsabilidades, no Rio Grande do Sul temos agora a "Lei do Leite" (Lei 1483/2016), que instituiu novidades importantes. Ele tem que ser PJ (pessoa jurídica), a empresa de transportes tem que ter contrato com a indústria, ele não pode mais ser ‘comprador de leite’ e o caminhão tem que ser identificado para uso exclusivo de lácteos. Esses são os principais pontos que me ocorrem. Abaixo selecionei algumas passagens da Lei do Leite que dizem respeito à tua pergunta:
... Somente podem ser transportadores de leite pessoas físicas ou jurídicas cadastradas pelos estabelecimentos de processamento e pelos postos de refrigeração de leite e autorizadas pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação...
... O transportador deve receber treinamento que contemple os requisitos mínimos exigidos pelo Serviço Oficial de Fiscalização, por meio de normativa específica, para proceder à coleta de leite cru e seu transporte a granel, promovido pelos estabelecimentos de processamento ou pelos postos de refrigeração de leite...
... A comprovação do treinamento deve ser feita mediante apresentação de certificado emitido pela entidade responsável, aprovada pelo Serviço Oficial de fiscalização...
... O veículo responsável pela coleta e pelo transporte de leite cru deve ser exclusivo para transporte de leite e estar devidamente identificado para esta finalidade, conforme especificações previstas pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação...
Por fim, ressalto que o produtor de leite é o principal fiscal desse serviço e ele tem que alertar, inicialmente ao próprio transportador, mas se preferir, direto à indústria, quando detecta algo errado, como leite mal coletado, por exemplo.
Espero ter ajudado”.
E você? Tem alguma dúvida com relação ao transporte de leite? Envie para a gente!
Vale destacar que Wagner Beskow será um dos palestrantes do Interleite Sul 2018. Confira a programação completa aqui.
