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Laticínios: restituição de créditos PIS/COFINS

POR ARNIBO BRAATZ JÚNIOR

ESPAÇO ABERTO

EM 12/07/2017

2 MIN DE LEITURA

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Diante do alto custo tributário é comum encontrarmos empresas que busquem oportunidades da redução do seu custo fiscal. Desta forma, há empresas que não aproveitam os benefícios que a legislação tributária oferece. Dentro desse universo encontramos sociedades industriais do setor lácteo que por sua vez não utilizam totalmente os benefícios fiscais da restituição dos créditos PIS/COFINS, gerados na aquisição de insumos utilizados na produção.

O direito da restituição do crédito tributário para os laticínios ocorre devido aos seus produtos comerciais, ou seja, suas vendas serem tributados por alíquota zero, isento ou suspenso. Com isso, acumulam os créditos pagos nas compras dos insumos que são tributados do imposto PIS/COFINS e, devido a isso, a restituição dos créditos para o ressarcimento. 

Não pagar PIS/COFINS não quer dizer que você não pode manter e ressarcir os créditos acumulados sobre os custos, encargos e bens (insumos) necessários à produção de mercadorias e serviços.

Esses valores acumulados de PIS/COFINS poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com os tributos federais (IRPJ/CSLL/IRRF/CSRF). No entanto, para que esse benefício econômico ocorra, deve ser feito um trabalho de auditoria tributária para identificar quais insumos e créditos poderão ser creditados, pois a Receita Federal não aceita a totalidade dos créditos sobre os custos.

Somente empresas enquadradas no regime de tributação pelo lucro real poderão utilizar esse incentivo fiscal. Ainda, de acordo com a legislação pertinente, pode-se buscar os créditos dos últimos 5 anos (período da prescrição imposta pelo Código Tributário Nacional). O setor lácteo tem direito a dois tipos específicos de créditos, nominados de Ordinários e Presumidos.

Crédito ordinário (insumos):

Os créditos ordinários são as compras de insumos e serviços vinculados na produção, como embalagem, energia elétrica, coalho, sal, fretes, manutenções de máquinas e imobilizado. A legislação permite restituir o percentual de 9,25% do total de gastos com esses insumos, sendo a soma de 1,65% para PIS e 7,6% para COFINS.

Exemplo de movimentação de um mês de atividade de um laticínio: 

Compra de insumos (embalagem, coalho e sal) R$ 100 mil reais;
Despesa com energia elétrica R$ 20 mil reais;
Despesa com fretes e serviços R$ 10 mil reais;
Despesa com manutenções de máquinas e imobilizado R$ 10 mil reais;

(=) Total dos custos ordinário no mês R$ 140 mil reais
(x) Aplicação da alíquota PIS/COFINS 9,25% = 12.950 mil reais de crédito a restituir.

Neste exemplo, um mês de atividade gerou R$ 12.950 mil reais de crédito a restituir para o laticínio.

A legislação permite buscar os créditos dos últimos 5 anos desde que a empresa esteja sob o regime lucro real. Neste caso, teremos 60 meses multiplicado pelo valor do crédito mensal. Teríamos então R$ 777 mil reais de créditos acumulados para restituição ou compensação de impostos federais.

Crédito presumido (Programa Mais Leite Saudável)

Em 30 setembro/2015, por meio do Decreto 8.533 foi regulamentado o Programa Mais Leite Saudável. O laticínio poderá compensar créditos presumidos em relação à aquisição de leite in natura, apurados mediante aplicação das alíquotas do PIS/COFINS de acordo com a legislação.

Apresentamos um exemplo considerando uma média anual do litro/leite pago ao produtor de R$ 1,20:

-Laticínio com recepção de 10.000 litros/dia de leite – R$ 200.000,00 de crédito no ano.
-Laticínio com recepção de 20.000 litros/dia de leite – R$ 400.000,00 de crédito no ano.
-Laticínio com recepção de 50.000 litros/dia de leite – R$ 1.000.000,00 de crédito no ano.

 

ARNIBO BRAATZ JÚNIOR

Audax Consultoria Tributária
Fone: (49) 3025.1770
Whats: (49) 9.9110-6742
braatz@audaxconsultoria.com.br
www.audaxconsultoria.com.br

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