Carf mantém tributação sobre leite em pó usado no Sonho de Valsa

Se uma norma tributária reduz a zero a alíquota de importação do leite em pó quando destinado ao consumo humano, o benefício fiscal está mantido caso a empresa use o leite para produzir chocolate? A Mondelez, fabricante de bombons como o Sonho de Valsa, Diamante Negro e Lacta, levou a discussão tributária ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

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Se uma norma tributária reduz a zero a alíquota de importação do leite em pó quando destinado ao consumo humano, o benefício fiscal está mantido caso a empresa use o leite para produzir chocolate? A Mondelez, fabricante de bombons como o Sonho de Valsa, Diamante Negro e Lacta, levou a discussão tributária ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

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O julgamento nesta quarta-feira (24/01) terminou em empate. Por voto de qualidade, a 3ª Turma da Câmara Superior manteve a cobrança de PIS e Cofins sobre a importação do leite em pó integral, feita pela Mondelez em 2006. À época, uma norma determinava alíquota zero caso o produto fosse destinado ao consumo humano. Coube aos conselheiros definir se o benefício se mantém caso a empresa compre o leite para fabricar o Sonho de Valsa, por exemplo, vendido à população.

Relator do caso, o conselheiro Demes Brito argumentou que se aplica ao caso o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), relativo à isenção. O dispositivo determina que as regras tributárias devem ser interpretadas o mais literalmente possível. Assim, como a norma falava estritamente no consumo do leite em pó, a empresa deveria ter recolhido os tributos quando importou este bem para a industrialização. Outros três conselheiros acompanharam o voto do relator.

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Por outro lado, o contribuinte defendeu que alíquota zero e isenção fiscal são conceitos tributários distintos. Portanto, o artigo 111 do CTN não valeria para casos de alíquota zero, o que permite uma interpretação mais abrangente da norma sobre o leite em pó. Assim, a defesa argumentou que a regra não esclarece qual seria o tratamento tributário adequado quando o leite é industrializado antes de ser entregue ao consumo. No silêncio do legislador, os julgadores não poderiam criar uma restrição ausente no texto.

Quatro conselheiros divergiram do relator e votaram de acordo com a interpretação mais favorável ao contribuinte. Como o julgamento terminou em empate, a posição do presidente da turma, representante da Receita Federal, vale como voto de Minerva. Assim, o Carf manteve a cobrança do PIS e da Cofins importação sobre a compra do leite realizada em 2006.

As informações são do Jota.info.

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