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Obra, copa, acidentes de trabalho, treinamentos, registros. O que temos com isto?

POR ROBERTA ZÜGE

NA MIRA

EM 02/04/2014

3 MIN DE LEITURA

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Na Folha de São Paulo de 02 de abril de 2014 destaca: “Documento aponta que operário morto no Itaquerão fez cursos para a obra”. Fabio Hamilton da Cruz, operário que morreu no último sábado no Itaquerão, recebeu treinamento para trabalhar em altura e curso de orientação de segurança. Os papéis (registros no caso) confrontam a versão de familiares e de colegas de trabalho do operário. 

No dia 21 de janeiro, antes de trabalhar na obra, Cruz assinou um certificado de treinamento de trabalho em altura. Outro documento mostra que Cruz também passou por treinamento de segurança e se comprometeu a utilizar todos os equipamentos de proteção. Já no dia do acidente, de acordo com um controle interno da obra do Itaquerão, Fabio participou de uma reunião sobre segurança no trabalho - os encontros aconteciam todos os dias antes do início das atividades.


Apesar de ser um assunto extremamente “batido”, volto a destacar o tema. Mas, além de ser notícia em quase todos os jornais, não somente de âmbito nacional, mas também internacional devido à obra ser para a Copa do Mundo, de 2014 no Brasil, desejei colocar em pauta também por motivos pessoais.

A matéria completa está no link abaixo:
https://www1.folha.uol.com.br/esporte/folhanacopa/2014/04/1434536-documento-aponta-que-operario-morto-no-itaquerao-fez-cursos-para-obra.shtml

Não vou aqui discutir se os demais itens de segurança, especialmente os coletivos, estavam corretos ou não, quero apenas destacar as questões documentais dos registros de capacitação para a atividade. Menos ainda polemizar sobre a Copa no Brasil ou sobre o TIMÃO!!!

Não sou especialista em Segurança do Trabalho, mas tenho estudado o tema profundamente nos últimos anos e, além da vivência constante com a atividade, existem ferramentas que nos propiciem que conheçamos muito sobre assunto. No entanto, não sou habilitada para ministrar treinamentos de segurança, e não tenho pretensões em fazê-lo. Apenas utilizo o conhecimento para realizar as atividades de implementação dos requisitos pertinentes, orientando os clientes para que busquem atender as exigências, tanto legais quanto de aspectos de sistemas de qualidade, e que façam uso de profissionais habilitados para o atendimento. Identificando os desvios para buscar a correção e adequação.

Metodicamente, durante as atividades de consultoria, há questionamentos sobre as demandas de treinamentos dos colaboradores. Do mesmo modo que a construção cível, a legislação rural exige distintos treinamentos aos trabalhadores, conforme as atividades exercem. E, parece óbvio, mas é muito questionado o item: os treinamentos devem ser realizados por instrutores que possuam habilitação formal para a atividade.

Quando me deparo com situações como a citada na notícia, penso que pode ser um meio para que as pessoas se sensibilizem; se não for pela saúde do seu funcionário que seja pela responsabilidade legal, já que, provavelmente, irá doer no bolso do empregador.

Pergunto: Se estes treinamentos citados na notícia (trabalho em altura {NR 35} ou uso dos EPIs {NR 6}) não foram realizados por instrutores que tenham reconhecimento de sua capacidade técnica para atividade, será válido judicialmente?

Por exemplo, a NORMA REGULAMENTADORA n.º 35 - TRABALHOS EM ALTURA, determina:
35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo, o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável.

Bem, o judiciário brasileiro, às vezes, nos prega surpresas, mas é bem provável que se o treinamento não foi realizado sob as condições solicitadas pela legislação, ele não será considerado válido.

A mesma premissa pode ser indicada ao setor rural. Não pode um técnico administrativo ministrar treinamentos sobre sanidade animal, zoonoses e etc., ou sobre uso de EPIs. Claro, se além de técnico administrativo ele não possuir outras formações que o habilitem para tal.

Os dados no campo, os poucos que se tem, são bem alarmantes. Infelizmente, as estatísticas da Organização Mundial da Saúde, são antigas, mas indicam que as intoxicações por agrotóxicos equivalem a 1% da população exposta, com, cerca de um óbito, para cada 50 casos. Além deste item, acidentes com equipamentos são constantes. Posso enumerar diversos problemas e óbitos, decorrentes de acidentes em trabalhadores rurais. Mas, não é esta a intenção.

Nas auditorias que realizo o tema atendimento legal, especialmente de SSTR (saúde e segurança do trabalhador rural) descortina uma lacuna imensa, especialmente, pela ausência de capilarização do conhecimento no campo. O empregador desconhece em sua totalidade sua responsabilidade, assim como, o que deve cobrar quando contrata um serviço para atendimento às legislações, ou mesmo o que exige de seu trabalhador. Em outro âmbito, o empregado também desconhece seus direitos e, mais ainda, seus deveres.

Um ponto deve ser de fácil entendimento: deve-se treinar os colaboradores para as atividades. Manter registros dos treinamentos, descrevendo o conteúdo ministrado, datado e com assinaturas dos treinandos e dos instrutores. Estes últimos devem possuir habilitação para a atividade.

ROBERTA ZÜGE

Membro do CCAS.
Consultora técnica em fazendas e industrias de alimentos com foco no atendimento a requisitos legais e normas de qualidade. Coordenou o projeto da norma Brasileira de Certificação de Leite (MAPA/Inmetro).
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