Justiça dá ganho de causa à Nestlé contra Danone

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu ganho de causa à Nestlé no processo movido pela Danone, envolvendo propaganda comparativa de iogurtes funcionais. Encerra assim uma disputa que já durava sete anos. No processo, a Quarta Turma do STJ decidiu que a publicidade da Nestlé - que comparou o seu produto [...]

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu ganho de causa à Nestlé no processo movido pela Danone, envolvendo propaganda comparativa de iogurtes funcionais. Encerra assim uma disputa que já durava sete anos. No processo, a Quarta Turma do STJ decidiu que a publicidade da Nestlé - que comparou o seu produto, o Nesvita, ao Activia, da Danone - não causou danos à imagem da concorrente e, por isso, não configurou infração ao registro de marcas, nem concorrência desleal. A decisão do STJ confirma o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e anula a indenização imposta à Nestlé pela primeira instância.

“As marcas Nesvita e Activia não guardam qualquer semelhança, não sendo passíveis de confusão entre os consumidores. (...) Não se verifica infração ao registro marcário ou concorrência desleal”, escreveu o ministro relator na Quarta Turma, Luis Felipe Salomão, no processo.

No processo apresentado em 2007 contra a Dairy Partners Americas Brasil Ltda (do grupo Nestlé), a Danone pediu a suspensão das marcas Danone e Activia da campanha publicitária da concorrente, veiculada no início daquele ano. A autora da ação alegou que a Nestlé estava fazendo propaganda comparativa de forma "injustificada e ostensiva", o que teria ferido a Lei de Propriedade Industrial e o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.

A Danone venceu na primeira instância (34ª Vara Cível de São Paulo), que acolheu o pedido e condenou a Nestlé a suspender a propaganda comparativa com marcas da Danone, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. Determinou ainda o pagamento de indenizações por danos morais, no valor de R$ 100 mil, e por danos materiais, a ser fixada em liquidação.

A Nestlé recorreu ao TJ-SP, que alterou a decisão da primeira instância. De acordo com entendimento do Tribunal, a peça publicitária somente esclareceu as diferenças entre os produtos, sem sugestão ou insinuação de ofensa aos produtos da Danone.

Publicidade comparativa

Ao analisar o recurso na Quarta Turma, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que a publicidade comparativa não é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), desde que obedeça ao princípio da veracidade das informações, seja objetiva e não abusiva.

“Para que a propaganda comparativa viole o direito marcário do concorrente, as marcas devem ser passíveis de confusão ou a referência da marca deve estar cumulada com ato depreciativo da imagem de seu produto/serviço, acarretando a degenerescência e o consequente desvio da clientela”, afirmou.

Segundo ele, entender de forma diversa é impedir a livre iniciativa e a livre concorrência, levando restrição desmedida à atividade econômica e publicitária. “Além disso, implicaria retirar do consumidor maior acesso às informações referentes aos produtos comercializados e a poderoso instrumento decisório”, completou o ministro.

A Nestlé informou considerar importante a decisão do STJ, "pois reconhece o direito que a empresa tinha, neste caso, de fazer publicidade comparativa sobre bases objetivas." A nota da empresa diz ainda que por estar convencida desse direito, recorreu ao TJ de São Paulo e, agora, "a decisão do STJ encerra a questão com esse parecer favorável." E ressalta que a decisão é relevante "para a publicidade como um todo, já que estabelece um precedente para a realização de publicidade comparativa dentro de parâmetros definidos."

A Danone, por sua vez, disse respeitar a decisão do STJ e destacou "seus esforços permanentes para proteger suas marcas e produtos dentro de princípios éticos de uma concorrência justa e saudável." Em comunicado, a empresa reiterou o 'compromisso com a comunicação responsável, clara e verdadeira com seus consumidores."

As informações são do jornal O Globo.
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