Bebidas lácteas entram na lista de produtos enquadrados na Substituição Tributária

O convênio de número 92, celebrado pelo Confaz em agosto de 2015, ordenou uma lista de mercadorias e segmentos beneficiados pela substituição tributária e antecipação de recolhimento de ICMS. Nela estão o leite UHT, leite em pó e derivados como o leite condensado, creme de leite e requeijão. A novidade é a inclusão de bebidas lácteas.

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O convênio de número 92, celebrado pelo Confaz em agosto de 2015, ordenou uma lista de mercadorias e segmentos beneficiados pela substituição tributária e antecipação de recolhimento de ICMS. Nela estão o leite UHT, leite em pó e derivados como o leite condensado, creme de leite e requeijão. A novidade é a inclusão de bebidas lácteas.

O advogado do Sindilat, Eduardo Plastina, informa que itens não listados nos anexos nominados ou no convênio 155/2015 – que segue valendo – ficam fora da política referida. “Com a edição de ambos convênios, aquelas mercadorias e bens que não estiverem relacionados nos seus anexos não mais podem ser objeto de substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS, estando automaticamente revogadas as determinações em contrário”, pontuou ele.

O convênio 92 também instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), um identificador que auxiliará no reconhecimento das mercadorias passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto. “O contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto”, explica Plastina.

A lista completa das mercadorias contempladas no Convênio CONFAZ ICMS no 92/15 estão disponíveis aqui. 

As informações são do Sindilat.

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Elder Marcelo Duarte
ELDER MARCELO DUARTE

SÃO CARLOS - SÃO PAULO - INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

EM 21/04/2017

Vários fabricantes classificavam a bebida láctea com NCM 0403.90.00 , não destacavam ST, e também a classe 0403 é alíquota zero de pis e cofins.

Entendo que a classe 2202 é tributada normalmente 1,65% de pis e 7,6% de cofins. Alguém sabe informar se a bebida láctea passou também a ser tributada em pis e cofins ?
Doroteia Cordeiro da Silva
DOROTEIA CORDEIRO DA SILVA

ITAJAÍ - SANTA CATARINA - INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

EM 19/04/2016

Bom dia,



Assim, entende-se que a Bebida Láctea classifica-se na NCM 2202.90.00, correto? Há divergências entre as indústrias e clientes com relação a esse ponto.





20.0



03.020.00



2202.90.00



Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
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