Dados inválidos!
Verifique suas credenciais e tente novamente: atente-se aos caracteres em
maiúsculo e minúsculo.
Acesso a matérias, novidades por newsletter, interação com as notícias e muito mais.
ENTRAR SOU UM NOVO USUÁRIO
Produtores querem expandir o mercado do Queijo Canastra |
4 |
DEIXE SUA OPINIÃO SOBRE ESSE ARTIGO! SEGUIR COMENTÁRIOS |
5000 caracteres restantes
INSERIR VÍDEO
Todos os comentários são moderados pela equipe MilkPoint, e as opiniões aqui expressas são de responsabilidade exclusiva dos leitores. Contamos com sua colaboração. Obrigado. SEU COMENTÁRIO FOI ENVIADO COM SUCESSO!Você pode fazer mais comentários se desejar. Eles serão publicados após a analise da nossa equipe. |
PAULO HENRIQUE DE MATOS ALMEIDASÃO ROQUE DE MINAS - MINAS GERAIS EM 24/03/2014
Prezados, boa tarde!
Para esclarecer a questão, tomo a liberdade de transcrever o conteúdo da IN30/2013 do MAPA. Favor atentarem para Artigo 2º, em que deixa claro que é cobrada a certificação mencionada pela Sra. Maria Angélica OU CONTROLADAS de Tuberculose e Brucelose pelo órgão estadual de controle da sanidade animal, no caso de MG, o IMA: GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 7 DE AGOSTO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ- RIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 7° do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, e o que consta do Processo nº 21000.014787/2011-28, resolve: Art. 1° Permitir que os queijos artesanais tradicionalmente elaborados a partir de leite cru sejam maturados por um período inferior a 60 (sessenta) dias, quando estudos técnico-científicos comprovarem que a redução do período de maturação não compromete a qualidade e a inocuidade do produto. § 1° A definição de novo período de maturação dos queijos artesanais será realizada após a avaliação dos estudos pelo órgão estadual e/ou municipal de inspeção industrial e sanitária reconhecidos pelo Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal- SISBI/POA. § 2° Para efeito de comércio internacional deverão ser atendidos os requisitos sanitários específicos do país importador. Art. 2º A produção de queijos elaborados a partir de leite cru, com período de maturação inferior a 60 (sessenta) dias, fica restrita a queijaria situada em região de indicação geográfica registrada ou tradicionalmente reconhecida e em propriedade certificada como livre de tuberculose e brucelose, de acordo com o disposto no Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT), ou controladas para brucelose e tuberculose pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal, no prazo de até três anos a partir da publicação desta Instrução Normativa, sem prejuízo das demais obrigações dispostas em legislação específica. Art. 3° As propriedades rurais onde estão localizadas as queijarias devem descrever e implementar: I - Programa de Controle de Mastite com a realização de exames para detecção de mastite clínica e subclínica, incluindo análise do leite da propriedade em laboratório da Rede Brasileira da Qualidade do Leite - RBQL para composição centesimal, Contagem de Células Somáticas e Contagem Bacteriana Total - CBT; II - Programa de Boas Práticas de Ordenha e de Fabricação, incluindo o controle dos operadores, controle de pragas e transporte adequado do produto até o entreposto; e III - cloração e controle de potabilidade da água utilizada nas atividades. Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa Nº 57, de 15 de dezembro de 2011. ANTÔNIO ANDRADE Att. |
RICARDO AUGUSTO BOSCARO DE CASTROBELO HORIZONTE - MINAS GERAIS EM 24/03/2014
Prezada Maria Angélica,
somente os produtores de Queijo Minas Artesanal que atenderem a legislação federal (vide Instrução Normativa nº 30/2013 do MAPA) , entre outras exigências, receberão o selo da Indicação de Procedência da Canastra. Os órgãos de inspeção (MAPA e o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA) são os responsáveis pelo registro dos produtores. |
MARIA ANGELICA ZOLLIN DE ALMEIDAPORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL - PESQUISA/ENSINO EM 23/03/2014
Excelente trabalho de divulgação , mas completamente falho no quesito de maior importância, SANIDADE ANIMAL e Fiscalização do Produto!
Pergunto novamente: 1. Estato sanitário do rebanho da Região produtora: possuem certificado expedido pelo MAPA de Livres de Brucelose e Tuberculose? 2. Quem e quando os testes foram realizados? 3. Se a região possui a certificação, qual será a estratégia para mante-la e deste modo preservar e resguardar a saude dos consumidores? 4. Uma vez respondido positivamente as perguntas acima, deveriam usar estes dados tb na divulgação para que nós da área técnica tenhamos confiança que este produto realmente esta apto a ser apresentado para o consumo da população! Existe legislação tanto para utilização de leite em natura na confecção deste tipo de queijo artesanal e nela esta bem claro que o leite deve ser oriundo de Propriedades LIVRES DE TUBERCULOSE E BRUCELOSE de acordo com as regras do PNCEBT ! 5. Divulguem os dados técnicos e a campanha publicitária terá valor também tecnico, não meramente comercial ! No Brasil atual, lamentavelmente não dá pra acreditar em muita coisa, e transparência é bom para todos! No aguardo! |
Assine nossa newsletter
E fique por dentro de todas as novidades do MilkPoint diretamente no seu e-mail
|
|
Obrigado! agora só falta confirmar seu e-mail.
Você receberá uma mensagem no e-mail indicado, com as instruções a serem seguidas.
Você já está logado com o e-mail informado.
Caso deseje alterar as opções de recebimento das newsletter, acesse o seu painel de controle.
MILKPOINT É UM PRODUTO DA REDE MILKPOINT VENTURES
Copyright © 2024 MilkPoint Ventures - Todos os direitos reservados
MilkPoint Ventures Serviços de Inteligência de Mercado LTDA. - CNPJ 08.885.666/0001-86
R. Tiradentes, 848 - 12º andar | Centro
design salvego.com - MilkPoint Ventures + desenvolvimento d-nex