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Novo RIISPOA: principais atualizações na área de lácteos

RAFAEL FAGNANI

EM 13/04/2017

9 MIN DE LEITURA

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Nessas últimas semanas tivemos um avanço importantíssimo na legislação brasileira: a atualização do RIISPOA. A publicação do Decreto no 9013 de 29 de março de 2017 renova grande parte das regras sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. Com assuntos tão complexos e que têm impacto direto na saúde pública, o RIISPOA é extenso e a sua leitura detalhada pode ser bastante demorada. Para sintetizar as modernizações na área de lácteos, esse resumo agiliza e otimiza o tempo de estudantes e profissionais da área. Vamos lá?

novo RIISPOA - lácteos

O primeiro ponto abordado é sobre o âmbito das legislações. Em algum momento você já deve ter se perguntado se o novo decreto também alterou a Instrução Normativa 62. A resposta é não. O RIISPOA é um decreto, e como tal possui o objetivo de regulamentar a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. Em outras palavras, o decreto detalha todos os pontos específicos para que haja a fiel execução da Lei.

Por sua vez, a Instrução Normativa 62 é complementar ao RIISPOA, e tem o objetivo de auxiliar a administração pública a organizar todas as suas atividades, vezes ou outra, com caráter normativo. Assim, a IN62 estabelece normas técnicas de produção, identidade e qualidade de leite bovino, enquanto o RIISPOA explica pormenorizadamente como a inspeção deve ser executada, disciplinando a fiscalização de todos os produtos de origem animal.

A estrutura do RIISPOA pouco mudou. Desde a década de 50 sempre foi dividido em Títulos, Capítulos, Seções, Subseções e seus Artigos. O Título I traz informações preliminares e já possui muitas diferenças em relação ao antigo Decreto. O novo RIISPOA deixa claro que a abrangência da inspeção inclui a verificação do bem-estar dos animais, dos programas de autocontrole, do controle de resíduos e da rastreabilidade, conceitos e definições inexistentes na antiga legislação.

O Título II do novo RIISPOA classifica todos os estabelecimentos de produtos de origem animal. No Capítulo IV temos a classificação dos estabelecimentos de leite e derivados, os quais podem ser classificados em:

(1) Granja leiteira, onde são produzidos, beneficiados e expedidos leite tipo A e também derivados;
(2) Posto de refrigeração, onde há seleção e armazenamento de leite cru;
(3) Usina de beneficiamento, onde há recepção de leite e industrialização de leite e derivados;
(4) Fábrica de laticínios, onde há recepção de leite e apenas fabricação de derivados; e;
(5) Queijaria, estabelecimentos rurais que fabricam queijos tradicionais com leite de produção própria. A classificação das propriedades rurais em “Estábulo Leiteiro” (para produção preferencial de leite tipo B) não existe mais, alinhando o novo RIISPOA à IN62. O termo “entreposto” também foi excluído.


O Título III do novo RIISPOA se refere aos registros dos estabelecimentos. Aqui o texto atual é mais sucinto e direto, sem minúcias de escala e cores de plantas baixas. A abordagem sobre os requisitos sanitários para exportação também é diferente, sendo que novo RIISPOA diz que as indústrias devem atender aos requisitos diretos dos países importadores, e não mais aos requisitos internos do DIPOA como no antigo Decreto.

As condições dos estabelecimentos estão descritas no Título IV. O novo texto é global e direciona particularidades para normas complementares. Assim, alturas de pé direito, distâncias e áreas mínimas, bem como os utensílios e equipamentos ganharam os adjetivos de “adequados, suficientes e apropriados”. Como no antigo decreto, as dependências de ordenha sempre devem ser separadas das dependências industriais.

A novidade é que as queijarias não necessitam ser filiadas à fábricas ou usinas. O decreto atual permite que a queijaria tenha autonomia própria, fazendo inclusive a rotulagem, armazenagem e expedição. Porém, quando a queijaria não realizar o processamento completo do queijo, a fábrica de laticínios ou usina de beneficiamento será corresponsável pela inocuidade e pela administração dos programas de sanidade do rebanho e de autocontrole. Vale lembrar que os requisitos para estabelecimentos de pequeno porte estão detalhados na Instrução Normativa no 5 de 2017 (MAPA). Para os estabelecimentos de leite e derivados, são considerados de pequeno porte aqueles com área inferior à 250 m² e recepção máxima de 2000 litros de leite ao dia.

Os procedimentos de inspeção propriamente ditos estão descritos no Título V. As normas para leite e derivados estão no Capítulo III. A frase clássica e poética permanece lá: “...entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas”. O restante da maioria do texto sofreu modificações e foi alinhado à IN62. A atualização faz referência aos tanques comunitários e à rastreabilidade do leite cru, vinculando essas responsabilidades aos estabelecimentos sob inspeção federal.

Em comparação ao antigo decreto, as especificações físico-químicas do leite mudaram, mas as alterações foram mínimas. Confira em detalhes:

• Porcentagem de gordura mínima de 3%;
• Porcentagem de proteína mínima de 2,9%;
• Porcentagem de lactose mínima de 4,3%;
• Porcentagem de sólidos não gordurosos mínima de 8,4%;
• Porcentagem de sólidos totais mínima de 11,4%;
• Acidez titulável entre 14 e 18 graus Dornic;
• Densidade à 15ºC entre 1,028 e 1,034 g/mL;
• Crioscopia entre -0,530oH e -0,555°H


Como você deve ter observado, todas essas características estão em consonância com a IN62. Apesar do RIISPOA definir o leite em relação as suas características físico químicas, os requisitos estão detalhados na IN62. Ou seja, o RIISPOA define o que pode ser considerado leite e a IN62 normatiza os requisitos mínimos de qualidade. Portanto, as duas legislações são complementares e não conflituosas. Os parâmetros para CBT e CCS continuam a vigorar na IN62.

Ainda no Título V, o RIISPOA aborda as definições dos processos tecnológicos, permitindo tratamentos como resfriamento, congelamento, termização, pasteurização (lenta e rápida), processo de ultra alta temperatura (UHT) e esterilização. Os leites já beneficiados devem atender os requisitos de seus respectivos regulamentos técnicos. Vale lembrar que apenas granjas leiteiras e usinas de beneficiamento podem envasar leite para consumo.

O Título VI apresenta todos os padrões de qualidade e identidade dos produtos de origem animal. O leite e os derivados estão no Capítulo V. Segundo o novo RIISPOA, os leites fluídos estão classificados em: leite cru refrigerado; leite fluido a granel de uso industrial; leite pasteurizado; leite UHT; leite esterilizado; e leite reconstituído. O consumo e a comercialização do leite cru refrigerado continuam proibidos.

Por sua vez, os derivados lácteos estão classificados em três tipos: produtos lácteos; produtos lácteos compostos (quando a composição láctea é de no mínimo 50%); e misturas lácteas (quando a composição láctea é menor que 50%).

Portanto, tanto para leite fluído como para derivados, o texto atual extingue toda aquela classificação antiga conforme a finalidade, espécie, teor de gordura e tratamentos. Essas classificações existem, mas estão descritas nos regulamentos específicos de cada produto.

As demais Subseções do RIISPOA definem todos os derivados do leite, desde o creme de leite até os caseinatos e farinhas lácteas. São textos coesos com o único objetivo de fixar definições. A abordagem passada caracterizava minunciosamente toda a identidade desses produtos, com textos extensos, detalhados e com uma abordagem tecnológica e regulamentária. Sempre lembrando que o novo RIISPOA direciona particularidades para os regulamentos específicos de identidade e qualidade de cada derivado.

Os coagulantes (coalho de estômago de bezerros), sais, conservantes, corantes, condimentos não estão mais regulamentados no novo RIISPOA.

O Título VII abrange as embalagens, rotulagens e os carimbos de inspeção. No novo decreto, o registro de todos os produtos (formulação, fabricação e rotulagem) deve ser renovado a cada dez anos. O RIISPOA também detalha todo o processo para solicitar o registro de um produto. Além da descrição das matérias-primas e processos tecnológicos, também deve constar no pedido toda a relação dos programas de autocontrole do estabelecimento.

A regulamentação dos materiais das embalagens fica a cargo da ANVISA. Essa informação é explicitada no novo texto.

As principais atualizações sobre a rotulagem são os parágrafos sobre rastreabilidade e os cuidados com o apelo comercial. Os rótulos devem permitir a rastreabilidade dos produtos e são vedados qualquer tipo de comunicação que induza o consumidor com informações falsas. Além disso, os rótulos não podem destacar componentes intrínsecos dos produtos (exceto nos casos previstos em legislação específica) e não podem indicar propriedades medicinais. O uso de alegações de propriedade funcional deve ser previamente aprovado pela ANVISA.

Ainda, podemos destacar mais duas atualizações de rotulagem para os derivados lácteos:

(1) Queijos elaborados a partir de filtração por membrana podem ser denominados “queijos”, porém sem referência aos produtos fabricados convencionalmente.
(2) A farinha láctea deve apresentar no painel principal do rótulo o percentual de leite contido.

Os carimbos sofreram bastante alterações em sua forma e tamanho. Vale a pena uma lida detalhada no texto completo publicado no Diário Oficial da União.

O Título VIII regulamenta as análises laboratoriais da inspeção. Além de atualizar termos inadequados, como germes e flora de contaminação, o texto traz o passo a passo da coleta e do envio do material para análise. Os fiscais devem coletar as amostras sempre em triplicata e enviar uma delas para o LANAGRO. As demais devem ser utilizadas como contraprova: uma entregue ao responsável pelo produto e a outra mantida pelo SIF local.

Outros pontos importantes são os cuidados com a autenticidade das amostras e a possibilidade da coleta ser feita estabelecimentos varejistas, o que pode facilitar a fiscalização do SIF.

O Título IX e X abordam respectivamente a reinspeção e o trânsito de produtos de origem animal. Nesse títulos não existem muitas novidades diretamente relacionadas à área de lácteos, mas há atualizações importantes sobre os trâmites burocráticos, procedimentos e mecanismos de fiscalização.

O Título XI trata das responsabilidades, medidas cautelares, infrações e penalidades. O novo texto detalha, define e diferencia todas as adulterações e falsificações. Na área de lácteos, o RIISPOA é taxativo, considerando impróprio para qualquer tipo de aproveitamento o leite cru, quando: 

(I) provenha de propriedade interditada pela autoridade de saúde animal competente; (II) apresente resíduos de produtos inibidores, de neutralizantes de acidez, de reconstituintes de densidade ou do índice crioscópico, de conservadores, de agentes inibidores do crescimento microbiano ou de outras substâncias estranhas à sua composição;
(III) apresente corpos estranhos ou impurezas;
(IV) tenha colostro. Ultimamente há falsas notícias informando que o novo RIISPOA permite o uso de colostro para consumo, o que não condiz com a realidade.

Todas as penalidades foram atualizadas e as multas estão classificadas em quatro classes: leve, moderada, grave e gravíssima. A abordagem atual é muito mais rigorosa e inflexível comparada ao antigo decreto. Para termos uma ideia, a multa máxima pode chegar a 500 mil reais, enquanto no antigo RIISPOA a multa máxima era de 15 mil reais. Além de multas, o estabelecimento também fica sujeito a interdições e até a perda do selo de inspeção. Todas essas penalidades são pautadas em fatores agravantes ou atenuantes, que levam em consideração o histórico do estabelecimento.

Nas disposições finais e transitórias, o RIISPOA termina revogando todos os decretos que atualizavam a Lei nº 1.283 (de 18 de dezembro de 1950), inclusive a atualização de 2016 (Decreto nº 8.681, de 23 de fevereiro de 2016).

Assim, o novo RIISPOA está completamente alinhado à IN62 e aos demais regulamentos técnicos de identidade e qualidade específicos de cada produto. Finalizamos concluindo que as atualizações na área de lácteos foram consideráveis, estruturais e interessantes.

Que tal deixar nos comentários como essas mudanças estão impactando a sua área? Até a próxima!

Gostaria de ter acesso simplificado as atualizações do NOVO RIISPOA? Confira no curso on-line: Novo RIISPOA: principais atualizações na inspeção de cárneos e lácteos, apresentado por Rafael Fagnani, disponível no EducaPoint. 

RAFAEL FAGNANI

Consultor, professor e pesquisador em produtos de origem animal. Atua na UEL e na UNOPAR nos cursos de med. veterinária e em programas de residência e mestrado.

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AMANDA RETTORE

BARBACENA - MINAS GERAIS - PRODUÇÃO DE LEITE

EM 12/01/2023

Atualmente 2023 qual legislação que fala específicamente do Leite de vaca está em vigor?
HELOISA FONSECA

EM 29/01/2019

Rafael, obrigada pelo esclarecimento. Mas entendo que esse processo utilizado por nós não cause nenhuma interferência na qualidade e segurança do alimento, visto que existe vários materiais de orientação feito por instituições reconhecidas como a Embrapa, utilizando e orientando essa forma de filtracao. Além de termos uma quantidade mto pequena na produção. Do seu ponto de vista isso é totalmente incoerente? Mesmo trabalhando com todas as regras de BPF.
HELOISA FONSECA

EM 28/01/2019

Rafael, tenho uma dúvida. Em relação a filtragem. Estou tirando o SIF do meu estabelecimento e o órgão não aceita o tipo de filtragem realizado feito de um latão para outro através de uma tela de aço seja feito dessa maneira. E sim que utilize uma bomba para retirado do leite de um tanque para o pasteurizador. E propriedade de pqno porte. Existe alguma legislacao falando sobre a obrigação de ter esse sistema. Ou o modo q fazemos e proibido?
RAFAEL FAGNANI

LONDRINA - PARANÁ - PESQUISA/ENSINO

EM 29/01/2019

Ao lermos o novo RIISPOA, vemos que o artigo 251 explicita que a filtração é uma operação realizada durante o pré-beneficiamento do leite cru, enquanto o artigo 252 a define com clareza, conforme sua transcrição integral:
"Art. 252. Para os fins deste Decreto, entende­-se por filtração a retirada das impurezas do leite por processo mecânico, mediante passagem sob pressão por material filtrante apropriado."
Esse processo tecnológico é realizado por filtros em aço inox acoplados e inseridos na própria tubulação (ou linha) de beneficiamento do leite. Por isso, também é tecnicamente chamado de "filtro de linha".
Dessa forma, a filtração de linha é um sistema de filtração mecânica sob pressão, e dependendo da sua configuração técnica, ou seja, dependendo da medida das malhas do elemento filtrante, pode ter eficiência similar aos processos de higienização que utilizam a força centrífuga para a remoção de impurezas do leite.
Em relação a sua obrigatoriedade, o novo RIISPOA define que todo leite industrializado seja filtrado sob pressão antes de qualquer operação, não definindo o tamanho mínimo das malhas do elemento filtrante. Na subseção III do RIISPOA, essa obrigatoriedade é reforçada no artigo 373, parágrafo 5o, o qual determina que na fabricação de queijos o leite deve ser filtrado por meios mecânicos.
Para os leites destinados ao consumo humano direto, além da filtração, a clarificação também é obrigatória, podendo ser substituída por processos equivalentes que não necessariamente utilizem a centrifugação para a retirada de impurezas do leite. O julgamento da equivalência fica a cargo do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA).
Portanto, a filtração sob pressão, também chamada de filtro de linha, é um processo tecnológico exigido pelo Decreto no 9013, o qual deve estar incluído em qualquer fluxograma industrial que beneficie o leite in natura para o consumo direto ou para a produção de derivados, contribuindo para a identidade e inocuidade dos produtos lácteos.
SUZANA SOARES RAMOS DE QUEIROZ

EM 02/04/2018

Bom dia!
Como fica os parâmetros do leite condensado?
JOÃO MARIA SOARES DA SILVA

JOÃO PESSOA - PARAIBA - PESQUISA/ENSINO

EM 05/03/2018

Olá,
Outro quesito importante que podemos observar é que nos métodos para calcular a crisoscopia aplica-se algumas equações. Contudo, ao ser considerado o mínimo proposto (-0.530°H), observamos que o percentual de água adicionada se torna 2%.
Neste caso às metodologias adotam como valor mínimo a temperatura de -0.540°H.
Pergunto como podemos considerar a IN 62 e o RIISPOA 2017 neste quesito prof. Rafael?

Mais uma vez lhe agradeço pelos esclarecimentos.
Abç.
RAFAEL FAGNANI

LONDRINA - PARANÁ - PESQUISA/ENSINO

EM 05/03/2018

Olá João Maria. Boa pergunta! Ao responder essa questão, acho que a sua outra dúvida abaixo também será esclarecida.
É preciso ter em mente que as finalidades das regulamentações são diferentes. O RIISPOA define leite, enquanto a IN62 normatiza os padrões de identidade. Por isso os valores do RIISPOA são mais amplos, pois o objetivo é DEFINIR um produto de origem animal. Segundo o RIISPOA, é considerado leite o produto que tenha crioscopia entre -0,530 até -0,555 graus Horvet, além de outras características.
Por sua vez, os PADRÕES de crioscopia para leite cru refrigerado, leite cru tipo A, leite pasteurizado e leite pasteurizado tipo A estão regulamentados na IN62, a qual estabelece valores entre -0,530 e -0,550 graus Horvet. Aqui o objetivo é regulamentar a identidade e qualidade. Portanto, não há sobreposição de regulamentações, mas sim complementaridade.
Em relação ao cálculo da porcentagem de água adicionada, seu resultado depende do valor limite que você usa com. Portanto, ele é apenas uma estimativa, já que varia dependendo do valor de crioscopia que é usado como referência. Não se atente a porcentagem, mas sim aos valores em graus Horvet estabelecidos pela IN62. Abs!
JOÃO MARIA SOARES DA SILVA

JOÃO PESSOA - PARAIBA - PESQUISA/ENSINO

EM 05/03/2018

Prof. Rafael,
bom dia;

Sobre a crioscopia do leite devemos considerar como limite mínimo a temperatura de -0,536 (RIISPOA, 2017) ou -0,531°C (IN 62, 2011)?

Outra dúvida diz respeito ao Art. 255 do RIISPOA que ressalta a permissão de pasteurizar o leite por sistema lento. Nesse caso é permitido para o produto fluído ou na fabricação de derivados?

Agradeço!
Um abraço.
RAFAEL FAGNANI

LONDRINA - PARANÁ - PESQUISA/ENSINO

EM 05/03/2018

Olá João Maria. Você encontrará esses detalhes na IN62.
Os leites destinados ao consumo humano direto devem ser pasteurizados pelo sistema rápido. Porém, há exceções. Veja só:
Em laticínios de pequeno porte pode ser adotada a pasteurização lenta para produção de leite pasteurizado para ABASTECIMENTO PÚBLICO OU para a produção de DERIVADOS lácteos, desde que:
a) O equipamento de pasteurização a ser utilizado cumpra com os requisitos ditados pelo RIISPOA ou regulamento específico,
b) O envase seja realizado em circuito fechado.
Espero ter esclarecido.
Abs!!!
JOÃO MARIA SOARES DA SILVA

JOÃO PESSOA - PARAIBA - PESQUISA/ENSINO

EM 28/02/2018

Olá prof. Rafael,
Tenho duas dúvidas:
A primeira trata-se da denominação das propriedades que antes eram denominadas de "estábulos leiteiros". Contudo fora revogado pelo RIISPOA 2017. Pergunto como devem ser denominadas hoje?
A segunda questão é sobre as queijarias; Estas só podem processar derivados se o leite for de origem própria?

Parabéns pelo trabalho. . .
RAFAEL FAGNANI

LONDRINA - PARANÁ - PESQUISA/ENSINO

EM 28/02/2018

Oi João Maria, tudo ok?
Os estábulos leiteiros eram aquelas propriedades rurais que produziam e processavam o antigo leite tipo B, o qual não é mais regulamentado pela IN62 do MAPA.
Atualmente, essa normativa regulamenta apenas a produção de dois tipos de leite cru:
1. Leite cru refrigerado tipo A;
2. Leite cru refrigerado.
O leite cru refrigerado tipo A é produzido, beneficiado e expedido na mesma propriedade rural, a qual recebe o nome de granja leiteira.
Por sua vez, o leite cru refrigerado é produzido e armazenado nas propriedades rurais, e depois transportado até as indústrias.
Portanto, após a publicação da IN62, restaram duas alternativas para os antigos estábulos leiteiros: 1. Passaram a entregar o leite às indústrias e foram denominados simplesmente propriedades rurais; ou 2. Adequaram-se às exigências para produzir leite tipo A e passaram a ser granjas leiteiras.
Em relação às queijarias, o RIISPOA determina no 5º parágrafo do artigo 21 que os queijos devem ser elaborados exclusivamente com leite proveniente de produção própria.
Espero que tenha esclarecido as suas dúvidas! Caso queira saber mais, recomendo o curso online sobre as atualizações do RIISPOA na plataforma Educapoint. Nos encontramos lá! Abraços!!!
JOCELINO FERRAZ FONTORA

EM 05/02/2018

Olá. Rafael.
Quero saber se o antigo Riispoa foi extinguido e se os artigos que não consta no novo, ainda vale. Ou seja, o que está no antigo riispoa ainda poderei usar.
RAFAEL FAGNANI

LONDRINA - PARANÁ - PESQUISA/ENSINO

EM 05/02/2018

Olá Jocelino. O antigo RIISPOA foi completamente revogado. Você pode conferir quais decretos foram revogados no artigo 541 do novo RIISPOA. Dessa forma, os artigos que não constam no novo não estão em vigor, ok? Abraços!
RAFAEL FAGNANI

LONDRINA - PARANÁ - PESQUISA/ENSINO

EM 23/10/2017

Oi Lauren, obrigado pelo comentário.

O congelamento é permitido como processo tecnológico, ok?

 Art 250 § 1º : parágrafo: "É permitido o congelamento do leite para aquelas espécies em que o procedimento seja tecnologicamente justificado, desde que estabelecido em regulamento técnico específico"

Abs!
LAUREN SANTOS DAFLON

RIO DE JANEIRO - INSTITUIÇÕES GOVERNAMENTAIS

EM 20/10/2017

Excelente texto! Porém, fiquei na dúvida sobre a informação que pelo novo Riispoa, o leite pode ser congelado. Em qual artigo tem essa informação?
GISIANI BOGORNI

SANTO CRISTO - RIO GRANDE DO SUL - PROFISSIONAIS DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS

EM 13/06/2017

Parabéns pelo artigo, sucinto, claro e objetivo.
MARIA

GUAXUPÉ - MINAS GERAIS - PROFISSIONAIS DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS

EM 01/06/2017

Boa tarde gostaria de saber como fica os cargos auxiliar de inspeção art. 102 do antigo RIISPOA, onde os estabelecimentos fiscalizados pelo S.I.F. eram obrigados a contratar um auxiliar de inspeção e deixar a serviço do Fiscal Federal. Esses estabelecimentos ainda são obrigados a ter esse profissional?



att,

MAria
GLADIANE NUNES

PESQUISA/ENSINO

EM 31/05/2017

Muito bom!

Agradeço muito, por compartilhar.

Abraço
RAFAEL FAGNANI

LONDRINA - TOCANTINS - PESQUISA/ENSINO

EM 10/05/2017

Obrigado Marta! Espero que lhe seja útil. Abraços!
MARTA MARIA B. B. S. XAVIER

RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO - PESQUISA/ENSINO

EM 10/05/2017

Parabéns pelo artigo!!!
ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA LIMA JR.

GOIÂNIA - GOIÁS - PROFISSIONAIS DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS

EM 21/04/2017

Muito boa a síntese e muito necessária para todos que operam no setor. O documento original é muito complexo e o resumo facilita bastante a vida das pessoas.

Parabéns pela iniciativa e pelo trabalho prof. Rafael!
GEYCI DE OLIVEIRA COLOGNESI

LONDRINA - PARANÁ - PESQUISA/ENSINO

EM 18/04/2017

Parabéns prof Rafael, muito útil e preciso seu texto.
MARIA DALVA BEZERRA DE ALCÂNTARA

SOLEDADE - PARAIBA - OVINOS/CAPRINOS

EM 17/04/2017

Boa noite.

agora que pude ler este texto.

Gostei, pois precisamos está atento a estas mudanças para aprimorar nossos trabalhos.

Parabéns.
RAFAEL FAGNANI

LONDRINA - TOCANTINS - PESQUISA/ENSINO

EM 17/04/2017

Oi Regis, obrigado pelo comentário.

Apenas lembrando aos demais leitores que a classificação "leite tipo B" foi extinta pela IN62.

Se na propriedade houver produção, envase e expedição de leite pasteurizado, a classificação desse estabelecimento será de granja leiteira.

Vale a transcrição na íntegra do novo RIISPOA (Título II, Capítulo IV, art. 21, § 1º):

"...entende-se por GRANJA LEITEIRA o estabelecimento destinado à produção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto (...) a partir de leite exclusivo de sua produção..."

Segundo a IN62, a produção de leite tipo A é obrigatoriamente feita em granjas leiteiras.

Porém, o contrário não é verdadeiro. Ou seja, granjas leiteiras não produzem obrigatoriamente apenas leite tipo A. É o que diz o RIISPOA.

Acho que esse é o seu caso, não é mesmo Regis?
RAFAEL FAGNANI

LONDRINA - TOCANTINS - PESQUISA/ENSINO

EM 17/04/2017

Olá pessoal! Obrigado pelos comentários!

Eder e Luiza, a princípio realmente ficamos com essa dúvida sobre a crioscopia. Ótima pergunta!

Essas diferenças entre legislações e as suas finalidades são claras para quem é da área jurídica, mas podem parecer confusas para nós da área de alimentos.

Nesse caso não há sobreposição de legislações pois as finalidades são diferentes. O RIISPOA define leite, enquanto a IN62 normatiza os padrões.

Por isso os valores do RIISPOA são mais amplos, pois o objetivo é DEFINIR um produto de origem animal. Segundo o RIISPOA, é considerado leite o produto que tenha crioscopia entre -0,530 até -0,555 graus Horvet, além de outras características.

Por sua vez, os padrões de crioscopia para leite cru refrigerado, leite cru tipo A, leite pasteurizado e leite pasteurizado tipo A estão regulamentados na IN62, a qual estabelece valores entre -0,530 e -0,550 graus Horvet.

A IN62 está vigente, e caso o leite apresente crioscopia de -0,554 estará fora dos padrões de identidade e qualidade para leite cru refrigerado, leite cru tipo A, leite pasteurizado e leite pasteurizado tipo A.

Portanto, O RIISPOA define leite e a IN62 regulamenta e tipifica seus padrões de identidade e qualidade.

Espero ter ajudado!

Abraços!

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