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Selo ARTE vs SISB: entenda os caminhos para o comércio de produtos artesanais

RAFAEL FAGNANI

EM 25/07/2018

2 MIN DE LEITURA

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No mês de junho, a sanção da Lei 13.680/2018 gerou discussões e comentários calorosos de profissionais ligados aos produtos de origem animal. Se você ficou de fora dos 'textões' e quer saber mais sobre o tema, esse artigo pode te ajudar! Como o assunto é realmente polêmico, e gera diversas interpretações, nada melhor do que pedir ajuda aos professores universitários. Confira então os comentários das 'feras' da área de inspeção das principais universidades brasileiras.

Mas antes, vamos apresentá-los. Em comum, os três professores são médicos veterinários e ministram as disciplinas de inspeção de produtos de origem animal.  A professora Dra. Elsa Helena Walter de Santana é mestre em Sanidade Animal e doutora em Ciência Animal. Atualmente é docente da Unopar em Londrina-PR, e além de atuar na graduação, também participa do curso de Mestrado em Ciência e Tecnologia do Leite e Derivados e do Mestrado em Saúde e Produção de Ruminantes.

O professor Dr. Luís Augusto Nero é mestre em Ciência Animal e doutor em Ciências dos Alimentos. Hoje, é docente na Universidade Federal de Viçosa - MG e possui várias pesquisas sobre bactérias ácido láticas e patógenos de origem alimentar, orientando alunos de mestrado e doutorado pelo programa de pós-graduação em Medicina Veterinária.

A professora Dra. Vanerli Beloti atua na Universidade Estadual de Londrina, com mestrado em Microbiologia e doutorado em Ciências dos Alimentos. Além da graduação, também participa do Programa de pós em Ciência Animal, orientando mestrandos e doutorandos na área de qualidade do leite.

Quatro perguntas estratégicas foram preparadas para esse time, abrangendo o SISBI, o selo ARTE e suas interpretações. Confira as perguntas e as respostas de cada um deles a seguir.

1. A Lei 13.680/2018 foi noticiada como uma legislação pioneira que derruba os limites geográficos no comércio de produtos com inspeção estadual e municipal. Porém, o SISBI já abrangia esse objetivo conferindo a equivalência dos selos desde 2011. Na sua opinião, a via estabelecida pela Lei 13.680 era realmente necessária?

2. Na prática, qual a principal diferença entre o SISBI e o Selo Arte?

3. Alguns veículos noticiaram que enquanto não houver a regulamentação da Lei 13.680, os produtos artesanais poderão ser comercializados sem nenhuma inspeção do ministério da agricultura, colocando em risco a saúde dos consumidores. Após a leitura da legislação, principalmente do § 2º, qual foi sua interpretação sobre esse ponto?

4. O artigo 10-A afirma que os produtos artesanais poderão ser comercializados desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública. Alguns comentários interpretaram que a Lei 13.680 retira do Ministério da Agricultura a responsabilidade da fiscalização industrial. Você também concorda com essa interpretação?

Com todos esses pontos de vista, fica claro que a Lei 13.680/2018 é confusa e possui muitos paradoxos. Leis, Decretos, Instruções e Regulamentos devem ser claros, objetivos sem qualquer chance de provocarem diferentes perspectivas. Quem trabalha com esse tipo de texto pode citar vários exemplos de outras legislações que geram margem para diversas interpretações.

E você? Qual a sua opinião? Você já ouviu falar se alguém está fabricando e vendendo produtos com o selo ARTE? Que tal deixar aí nos comentários!

Também convido a todos a curtirem a fanpage do Mestrado em Ciência e Tecnologia de Leite da UNOPAR. Até a próxima!

RAFAEL FAGNANI

Consultor, professor e pesquisador em produtos de origem animal. Atua na UEL e na UNOPAR nos cursos de med. veterinária e em programas de residência e mestrado.

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ADONIRO DE OLIVEIRA

SÃO LOURENÇO - MINAS GERAIS

EM 25/01/2021

Caro Professor Rafael , boa noite ! Gostaria de suas considerações sobre o tema que vou expor. De plano devo destacar este respeitável e conceituado canal de dialogo frente a Legislação Vigente para em especial direcionar as Micro e Pequenas Empresa que atuam neste segmento frente dec. 10468 /20; Já que (depois de décadas ) abrange os ditames da L/C 23/06 ; e determina Tratamento diferenciado , favorecido e Simplificado aos Pequenos além da dupla visita. Importante suas considerações e auxilio .
GEORGE NEHEMY

FRANCA - SÃO PAULO

EM 11/03/2020

Boa noite Rafael! Tenho dúvidas a respeito da regulamentação referente à produção e comercialização de mel, própolis, pólen, geleia real e cêra de abelhas!Uma de minhas dúvidas se refere à quantidade,em kg, que cada produtor poderá comercializar durante um ano! Gratidão!_/\_
RAFAEL FAGNANI

LONDRINA - PARANÁ - PESQUISA/ENSINO

EM 11/03/2020

Olá George.
Depois da publicação dessa matéria, houveram novas publicações regulamentando o selo arte. Elas estão elencadas a seguir:
--> DECRETO Nº 9.918, DE 18 DE JULHO DE 2019
--> LEI Nº 13.860, DE 18 DE JULHO DE 2019
--> INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 23 DE JULHO DE 2019
Outras regulamentações também podem ter sido publicadas pelo seu município e/ou estado.
Segundo o MAPA, a escala de produção deve condizer com uma produção não seriada ou industrial. E se eu não me engano, não há critérios objetivos que balizam a escala produtiva.
Espero ter ajudado.
FABIO PAULINO DOS SANTOS

POÇOS DE CALDAS - MINAS GERAIS

EM 03/02/2020

Eu não sei o que pensar ,pois houve a assinatura de uma lei municipal em Poços de Caldas em Novembro de 2018 (SIM) que não tem quase nenhuma diferença da estadual e a federal ,isso está gerando uma falta de abastecimento de queijos artesanais porque os produtores do município não conseguem regularizar e os municípios vizinhos não conseguem enviar suas mercadorias, não gerando recursos nem pro município e nem pros produtores e não vi nenhuma vontade dos órgãos públicos por em prática as recomendações do governo federal de facilitar tanto na parte física quanto a burocrática a aplicação dessas novas leis...
FAGNER GOMES

PIRANHAS - ALAGOAS

EM 27/01/2020

Gostaria de saber sobre a produção de Mel e utilização do selo ARTE. Como saber os requisitos das instalações e como proceder para conseguir utilizar este selo.
ADONIRO DE OLIVEIRA

SÃO LOURENÇO - MINAS GERAIS

EM 12/12/2019

Caro Professor Rafael  , boa noite ! Gostaria de suas considerações sobre o tema que vou expor. De plano devo destacar  este respeitável e conceituado  canal de dialogo composta por respeitáveis e reconhecidos acadêmicos . Vamos as ponderações  que  abaixo que singelamente vou  mais  apontar e fundamentar frente a Legislação Vigente para em especial direcionar as Micro e Pequenas Empresa que atuam no segmento produtivo na área de lácteos e subordinados ao MAPA e a Fiscalização Orientativa (l/c 123/06) e desde já agradeço sua colaboração  .
Breve parêntese   , destaco  importância em regulamentar a lei Selo Arte (lei 13680 ) ; Aliás , vejo um avanço em especial o Dec. 9918/19 no Art. 9° parágrafo único ) que após consulta publica ( também colaborei e acredito possivelmente entre outras centenas de cidadãos especificamente neste exato ponto que inclui e Determina a Fiscalização Prioritariamente pedagógica ou melhor Orientativa .
Prezado Professor , vamos ao tema principal ;
Trata-se efetivar o Tratamento Favorecido ,Simplificado ,Diferenciado a Todas MPEs (enquadradas em lei )do segmento produtivo precisa ser urgentemente suprida por razão de Lei Maior (CF ,art. 170,IX e 179 ) já determinou esse apoio e Lei Complementar 123/20016 vigente por mais de uma Década (2006) já conferiu e regulamentou a diretriz com total clareza.

Vale destacar , que Existe SIM , IN. 05 17 ( agro pequena industria ,economia . solidaria,... ) ; e ainda o tratamento pedagógico e recentemente o Selo Arte mesmo de forma genérica já se alinha no tema ( Dec. 9918/19 no Art. 9° parágrafo único) ;No entanto ,repito, não contemplam Todas a MPEs definidas em Lei tendo em vista que o critério de enquadramento do porte da empresa é definido exclusivamente pela pasta competente que Ministério da Economia e respeitosamente , ao meu ver , não vejo espaço na legislação para restrição interpretativa e criação de um hiato entre as Pequenas do mesmo porte e ainda que atuam no mesmo segmento .
Apenas por argumentação , Vejam só, Dec . 9013/ 17 do MAPA ( Teve Oportunidade )mas  se manteve INERTE  sobre Tema e a Escola Nacional Agro (ENAGRO) elaborou um Manual de Autuação(2018) que serve de ferramenta pedagógica ,reciclagem e didática para elaboração de infrações no entanto (causa espécie ) Subtrai ou melhor Oculta , tendo em vista , a determinação legal  para que antes de qualquer Emissão de Auto Infração a obrigatoriedade de observância para tratamento Orientativo e dupla visita as MPEs ; Assim ,ao meu ver,  dificulta o exercício desse direito.
  Respeitosamente , esse cenário , ante a falta de regulamentação (MAPA/SDA) é forçoso admitir uma Vacância legal em desfavor de centenas de milhares de Micro e EPPs sendo a legislação de mais de uma Década, repito , DÉCADA.
Apenas para fundamentar e facilitar entendimento do  meu poto vista , artigo 55 da lei Complementar 123/06 (Estatuto Nacional MPE) senão vejamos :
Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, DEVERÁ  ser prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com este procedimento.
(destaque meu )
§ 1° Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. [...]

§ 6° A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.

(...) me limito aqui .

Nesse sentido ,vou declinar abaixo  algumas Sugestões ,Aliás , Já encaminhadas ao MAPA /SDA (via ouvidoria AGU) para análise que ao meu ver podem minimizar entraves  e potencializar a inclusão dos Pequenos ,
 1 Atualização Manual Autuação de 2018   Escola Nacional Agropecuária  (ENAGRO ) para aprimoramento e alinhamento de conduta orientativa ;  De  fácil elaboração e  grande  avanço  com  reflexos Relevantes , Positivos  na  Divulgação para alinhamento de conduta acolhedora aos micro e pequenos é que  muitos ou melhor alguns  agentes públicos  são tecnicamente  leigos juridicamente  e necessitam de lições pedagógicas e aprimoramento  ;   Afinal essa é a finalidade da Conceituada Escola é de Gestão de capacitação ou Não ?aqui de fácil implantação . 
;;;;
2       Outra  :  Elaborar urgentemente a Instrução Normativa incluindo  e ampliando o rol  e atender Todas Micro e Pequenas que atuam  no segmento conforme direitos  já conquistados e  estabelecido na Lei Maior vigente . Medida de Nível  Técnico demanda maior tempo pela complexidade. viso  tão somente uma Ação positiva em prol do Brasil.
Cordialmente .Adoniro de Oliveira  (advogado)
RAFAEL FAGNANI

LONDRINA - PARANÁ - PESQUISA/ENSINO

EM 12/12/2019

lá Adoniro! Obrigado pelo comentário!
Realmente, para se encaixar na IN05/17, o estabelecimento deve obrigatoriamente pertencer à produtores rurais / agricultores. Mas veja que não há a palavra "exclusiva", ou seja, a regulamentação abre possibilidades para sociedades empresariais. Mas você tem razão, a IN05/17 é excludente para agroindústrias cujos proprietários não sejam agricultores.
Em relação ao calabouço da equipe técnica, ele existe sim. Mas é exatamente aí que devemos reunir esforços para que isso acabe. A obrigação do responsável técnico é alinhar a empresa às regulamentações, elaborar os programas de auto controle, APPCC, etc...e o principal: torna-los exequíveis às indústrias. Porém, alguns profissionais são deficitários nesse quesito. Por isso eu sempre destaco a importância de um bom responsável técnico. Quanto menor a empresa, mais simples é a implantação das ferramentas de qualidade. Quanto melhor o RT, menos problemas, mais soluções.
Sobre a fiscalização educativa, a LP 123 diz que ela deve ocorrer quando o grau de risco for compatível com esse procedimento. Ou seja, quando a saúde da população não estiver em jogo, o fiscal pode agir dessa maneira.
A situação hipotética que você ilustrou é retratada na IN05/17. Pode sim haver dispensa de laboratório quando a empresa terceirizar as análises (exceto fosfatase e peroxidase).
Também concordo com você sobre o auxílio dos órgãos governamentais. Acho que falta mais extensão tecnológica e as agências de extensão rural podem atuar nessa frente.
Obrigado novamente pelos apontamentos! Eles vão enriquecendo o canal!
Abs,
MARCIA BRITO DOTTI

SÃO LOURENÇO - MINAS GERAIS - INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

EM 05/12/2019

Prof. Rafael Pagani , bom dia !

Gostaria que me auxiliasse com suas considerações sobre Selo Arte que ouvi dizer que existe uma fiscalização de Orientação , é isso mesmo?
Tenho um Micro Laticínio ( ME ) que vai poder pelas características de produção( já analisadas ) vou comercializar com Selo arte .Acredito ser mais atraente comercialmente.
Prof. Rafael, outro auxilo , meu irmão tem uma pequena fabrica de D.Leite mas é EPP então ele também terá uma fiscalização de Orientação ?
Todos nós hoje temos SIF mapa.
Favor todas as possíveis considerações e auxilio para entender melhor essa fiscalização de orientação .
Muito obrigada , Márcia de Oliveira .
RAFAEL FAGNANI

LONDRINA - PARANÁ - PESQUISA/ENSINO

EM 05/12/2019

Oi Marcia. Sobre a fiscalização educativa, o Estatuto Nacional Pequena Empresa (L/C 123/06) diz que ela ocorre quando o grau de risco é compatível com esse procedimento. Ou seja, quando a saúde da população não está em jogo, o fiscal PODE agir dessa maneira.
Como vocês tem o SIF, não há fronteiras nacionais para a comercialização dos produtos já registrados e aprovados pelo serviço de inspeção (o selo arte seria mais do mesmo).
MARCELO SILVEIRA

BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS - DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS (CARNES, LÁCTEOS, CAFÉ)

EM 25/11/2019

Sou fabricante linguiça artesanal, trabalho atualmente de forma informal, gostaria de saber onde conseguir o selo ART no município de Belo Horizonte.
JOÃO PAULO TOZO

SÃO PAULO - SÃO PAULO

EM 18/09/2019

Pelo que entendei até aqui o selo ARTE contempla somente produtos artesanais de origem animal. Eu sou produtor de molhos de pimenta e produtos fermentados e quero entrar com mais força agora no mercado, mas não encontro um selo no qual meu produto possa se enquadrar. O ARTE tem essa perspectiva? Existe algum outro onde eu possa me apoiar?
RAFAEL FAGNANI

LONDRINA - PARANÁ - PESQUISA/ENSINO

EM 18/09/2019

Oi João Paulo. Desconheço as regulamentações dessa área. O selo arte é apenas para produtos de origem animal.
FRIGORÍFICO MASSULO

SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA - RIO GRANDE DO SUL - OVINOS/CAPRINOS

EM 05/08/2019

Quem é contra a este tipo de ação do governo.
São burocratas ou pessoas que se acham donos da verdade
Pois o argumento de que tipos de fiscalizações são em prol da saúde pública é uma piada
Não importa se é uma pessoa ou um milhão a responsabilidade é a mesma
Tenho um abatedouro municipal e posso provar através de laudos e exames que o produto é confiável
FABIO PAULINO DOS SANTOS

POÇOS DE CALDAS - MINAS GERAIS

EM 05/08/2019

Concordo plenamente, meu problema é com Mel,as exigências feitas como veterinários ,lados de água ,analises de mel constantes e principalmente não poder ser o responsável pela minha empresa que trabalho a mais de 30 anos e conheço todos procedimentos e não poder nem lavar uma caixa d"água é o cúmulo ...
EDUARDO DE CASTRO LIETTE

PALMEIRA D'OESTE - SÃO PAULO

EM 31/07/2019

Bom dia! Ouvi dizer que o presidente da republica sancionou uma lei sobre o selo Arte. Sabe dizer se é verdade e como passa a funcionar, pois tenho em meu municipio alguns produtores artesanais que estão interessados em adquirir este selo e não sei como responder. Obrigado!
FABIO PAULINO DOS SANTOS

POÇOS DE CALDAS - MINAS GERAIS

EM 31/07/2019

Eu ainda estou tentando entender , quando foi publicado deu a entender que poderia ser fiscalizado por uma secretaria de agricultura municipal, agora dizem que é estadual e aqui em Minas Gerais é totalmente inviável obter o IMA - inspeção Estadual que é praticamente igual ao SIF , os produtores pequenos mal tem condições de começar com a parte burocrática, imaginem a parte física ou tem jeito de dar entrada diretamente no selo arte ou SISB sem as exigências do registro estadual ???
CHRISTOPHE DE LANNOY

FRANCISCO BELTRÃO - PARANÁ - PROFISSIONAIS DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS

EM 17/07/2019

A assinatura pelo presidente Bolsonaro, amanhã quinta-feira 18 de julho representará um grande avanço desde que nos estados agora façam sua parte e os consórcios de municípios também. É evidente que a grande indústria de queijos anda preocupada, e tem toda a razão para se preocupar, porque está acontecendo o mesmo com as cervejas artesanais. Finalmente a AMBEV parece estar encarando o desafio de estimular o mercado de cervejas artesanais e inclusive os chamados "cervejeiros ciganos", é o entendimento que está faltando na indústria de queijo e seria importante dialogar com a ABIQ para se chegar a um acordo com os queijos artesanais da mesma forma que está se chegando com as cervejas artesanais.
YURI VIANA

EM 17/07/2019

No debate fica claro que o Sr. Augusto é contra o Selo Arte. No entanto, o que mais me espantou foi em sua terceira resposta onde ele diz que faz-se necessário a participação de diversos profissionais.
Caro Augusto, note que o produtor de produtos artesanais é pequeno, majoritariamente composto por famílias que tiram desta produção o seu sustento, acreditas mesmo que estas famílias/produtores teriam condições de pagar para veterinários, engenheiros, contadores entres outros tantos?
Não é necessário ser nenhum mestre ou doutor para notar que os produtores artesanais são em sua maioria microempreendedores que, quer queira quer não, compõe grande parte da movimentação econômica do país e que continuarão na inadimplência caso o governo não crie uma estrutura especifica para arrecadação de impostos e fiscalização.
Ao meu ver, já passou da hora do governo enxergar o micro (Produtores artesanais, pequenos empreendedores, autônomos, entre outros) como um aliado na reconstituição econômica do nosso Brasil, e para que isto seja possível será necessário apoio e não criar barreiras a fim de manter o poder nas mãos das grandes empresas.

Att;
Engº Yuri V.
RAFAEL FAGNANI

LONDRINA - PARANÁ - PESQUISA/ENSINO

EM 17/07/2019

Olá Yuri. Obrigado pelo comentário!
O que o professor Dr. Luis Augusto Nero afirma é que a integração de diversos profissionais é benéfica para a promoção da saúde única. Não necessariamente o pequeno produtor deve contratar toda essa multitude de profissionais no seu pequeno negócio. Essa atuação multiprofissional muitas vezes é bancada pelo governo, como por exemplo nos serviços de inspeção, nas fiscalizações da ANVISA, nos serviços de defesa agropecuária e ainda nos centros de pesquisas públicos (como EMBRAPA e universidades). Usufruímos de todos esses serviços sem mesmo nos darmos conta. Você já imaginou que quando compramos um pão de queijo na padaria, quantos profissionais (públicos ou privados) trabalharam naquela cadeia produtiva para garantir sua inocuidade?
FABIO PAULINO DOS SANTOS

POÇOS DE CALDAS - MINAS GERAIS

EM 31/07/2019

Aqui em Poços de Caldas, criaram o SIM - inspeção Municipal e a lei tá praticamente igual a estadual e federal e não vejo como os pequenos produtores terão condições de arcar com engenheiros, veterinários etc...e o próprio órgão que fiscaliza está preocupado com o abastecimento do queijo na cidade... Dá pra entender ???
CHRISTOPHE DE LANNOY

FRANCISCO BELTRÃO - PARANÁ - PROFISSIONAIS DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS

EM 31/07/2019

Nossos veterinários precisam entender que uma coisa é l,aticínio e outra é queijaria. O Sisb/SUASA tudo fez para para transformar queijarias em mini-laticínios, esse é um grande erro: daí vai laboratório (caro), daí vai caminhão furgão, daí vai RT disso e daquilo, muita desinfeção e ambienta asséptico (daí se aparece um patógeno não tem os outros para controlá-lo), pasteurizador rápido, (o lento acaba dando problemas), e dele investimentos...Desse jeito, a não ser Minas Gerais (e olha lá) o resto do Brasil ficará sem desenvolver a queijaria artesanal.
ADONIRO DE OLIVEIRA

SÃO LOURENÇO - MINAS GERAIS

EM 10/12/2019

Excelente ponderação ! Não é a toa que legislador teve essa preocupação e neste sentido existe Estatuto Nacional Pequena Empresa L/C 123 /06 veja em especial artigo 55 e seguintes desta lei, Aliás, Vigente ..
LEONAM ALMEIDA

TIMÓTEO - MINAS GERAIS - PRODUÇÃO DE LEITE

EM 03/06/2019

Excelente comentário Christophe.
ALFREDO ARAUJO

EM 03/06/2019

Tenho uma pequena prduçao artesanal de alinetos naturais para pets. Como posso obteer o selo Arte: quais são os passos?
ADONIRO DE OLIVEIRA

SÃO LOURENÇO - MINAS GERAIS

EM 02/06/2019

excelente
WANDERLEY MENDES DE ALMEIDA

RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO

EM 01/03/2019

Wanderley mendes de Almeida.Médico veterinário professor de Inspeção sanitária de POA da UCB/RJ, Toda Lei aprovada deve em seguida ser regulamentada antes de entrar em vigor.Essa Lei 13680 é uma exceção a regra. permitindo a comercialização dos produtos ditos artesanais sem a regulamentação da dita lei. Outra aberração é quanta a ausência de definição sobre o regulamento de identidade e qualidade de produtos artesanais.Nota-se que não há nessa lei a preocupação em preservar o sagrado direito do consumidor em relação a proteção da sua saúde, permitindo que seja somente oferecido ao comércio produto seguro.
ADONIRO DE OLIVEIRA

SÃO LOURENÇO - MINAS GERAIS

EM 06/03/2019

Prezado Wanderley, suas ponderações são relevantes e sensatas e comungo com a importância da segurança alimentar e essa referida lei merece ajustes.

Apenas vou levantar uma outra questão noutro Norte :

Acredito que seria justo em nome da Equidade por parte do M.A. analisar e editar uma I.Normativa .sobre as inúmeras micro e pequenas empresas(EPP) que empreendem mas não são Agroindústrias, vamos dizer, são Urbanas, estão dentro da diretriz Brasil sem miséria e inclusão social produtiva.



Acontece que I.Normativa 05 /2017 do Mapa, que é muito bem vinda , diante da realidade das micro e pequenas empresas agroindústrias ,agricultor familiar, pequeno empreendimento solidário,enfim... dando um tratamento diferenciado, favorecido ,desburocratizado a tão somente a este rol de Pequenas Empresas definidas na Instrução citada. , No entanto , excluindo as demais definidas em Lei.(L/C 123 de 2006)

A questão é que a I.N. SOMENTE contempla algumas e não TODAS as micro e pequenas no geral assim definidas em lei .



Respeitosamente, ao meu ver, na contramão da legislação maior que determinou um tratamento diferenciado, favorecido e simplificado a TODAS as Pequenas empresas definidas em lei e não privilegiando algumas .(CF 179 e L/C 123 ).



I.N.05 , me parece e merece ato complementar, a fim de incluir Todas as micro e Pequenas pois é um descompasso frente a Carta Magna cidadã que determina entre os princípios fundamentais o da IGUALDADE, LIVRE INICIATIVA, enfim... ; Aliás, por ponderação, são milhares de micro e pequenos empreendedores vamos dizer, urbanos, na área de laticínios,fabricação embutidos .

Aliás , basta ver, na legislação maior determina um tratamento simplificado ,favorecido e diferenciado inclusive com dupla visita orientativa .

Importante Destacar, que esse principio legal , Não sei se por falta de orientação aos agentes, em regra não é aplicada e Sim já na primeira auditoria sanitária mesmo em caso de pequenas inconformidades, sem colocar risco a segurança Alimentar , não raras vezes , é aplicado o auto de infração e as multas são nos mesmos patamares das Medias e Grandes empresas, ao meu ver , injusto e por vezes inviabiliza a atividade do pequeno empreendedor.



Esclareço que essa ponderação é em prol de uma ação positiva de alinhamento (ato complementar) e inclusão em favor de todos os milhares micro e pequenos e onde vc ( me parece )tem acesso para analisar, ponderar e quiça encaminhar a sugestão .

Já finalizando, digo ,respeitosamente , acredito , repito, que é importante essa inclusão diante de nossa Constituição cidadã e Lei complementar 123/06 a um tratamento igual e justo e viabilizar a sobrevivência e diante da legislação citada e vigente .

Prezado Wanderley , nesse outro norte aqui analisado , repito, minha intenção é colaborar com todos em especial os pequenos .

Adoniro
ADONIRO DE OLIVEIRA

SÃO LOURENÇO - MINAS GERAIS

EM 11/12/2019

Caro Professor Wanderley Mendes , boa noite ! De plano e respeitosamente me alinho com a importância em regulamentar a lei Selo Arte (lei 13680 ) ; Aliás , vejo um avanço em especial o Dec. 9918/19 no Art. 9° parágrafo único ) que após consulta publica ( também colaborei e acredito possivelmente entre outras centenas de cidadãos especificamente neste exato ponto que inclui e determina a fiscalização prioritariamente pedagógica ou melhor Orientativa .
Prezado Professor , em 06 /03 / 19 já havia feito ponderações ao senhor neste sentido(fácil contatação ) mas ainda não tive oportunidade ou melhor Não tivemos entre milhares de interessados neste respeitável canal de dialogo sua opinião no tema abaixo que singelamente vou abaixo mais uma vez apontar e fundamentar frente a Legislação Vigente e desde já agradecemos .


Trata-se efetivar o Tratamento Favorecido ,Simplificado ,Diferenciado a Todas MPEs (enquadradas em lei )do segmento produtivo precisa ser urgentemente suprida por razão de Lei Maior (CF ,art. 170,IX e 179 ) já determinou esse apoio e Lei Complementar 123/20016 vigente por mais de uma Década (2006) já conferiu e regulamentou a diretriz com total clareza.

Vale destacar , que Existe SIM , IN. 05 17 ( agro pequena industria ,economia . solidaria,... ) ; e ainda o tratamento pedagógico e recentemente o Selo Arte mesmo de forma genérica já se alinha no tema ( Dec. 9918/19 no Art. 9° parágrafo único) ;No entanto ,repito, não contemplam Todas a MPEs definidas em Lei tendo em vista que o critério de enquadramento do porte da empresa é definido exclusivamente pela pasta competente que Ministério da Economia e respeitosamente , ao meu ver , não vejo espaço na legislação para restrição interpretativa e criação de um hiato entre as Pequenas do mesmo porte e ainda que atuam no mesmo segmento .



Apenas por argumentação , Vejam só, Dec . 9013/ 17 do MAPA ( teve oportunidade ) se manteve Inerte sobre Tema e a Escola Nacional Agro (ENAGRO) elaborou um Manual de Autuação(2018) que serve de ferramenta pedagógica ,reciclagem e didática para elaboração de infrações no entanto (causa espécie ) Subtrai ou melhor Oculta a determinação legal no para que antes de qualquer emissão de Auto Infração a obrigatoriedade de observância para tratamento Orientativo e dupla visita as MPEs .
Assim ,dificulta o exercício desse direito . nesse cenário , ante a falta de regulamentação (MAPA/SDA) é forçoso admitir uma Vacância legal em desfavor de centenas de milhares de Micro e EPPs sendo a legislação de mais de uma Década. .
Apenas para fundamentar artigo 55 da lei Complementar 123/06 (Estatuto Nacional MPE) senão vejamos :

Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com este procedimento.



§ 1° Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. [...]



§ 6° A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.

(...) me limito aqui .

Prezado Professor Wanderley , ante a legislação vigente , vejo eu , NÃO se trata de INOVAÇÃO cumprir o texto Legal Maior é simplesmente fazer a COISA CERTA conforme Legislação VIGENTE , em prol de milhares pequenos empreendedores que potencializar a atividade empresarial produtiva e inclusiva .
Neste sentido , a título de precaução em Evitar eventuais a fiscalizações desarrazoadas que apenas passam a IDEIA de resíduo de uma antiga cultura ( fora do contexto atual ) puramente punitiva de espreita com viés de simplesmente de arrecadar recursos e repito , apenas uma tese imaginaria e a título de argumentação.

Por arremate, senhores , esclareço que minha intenção é colaborar sendo que hoje temos mais de 12 Milhões de cidadãos Brasileiros a procura de oportunidade de emprego e esse segmento tem muito a colaborar para reduzir essa triste realidade e destaco Não se trata de Afastar Segurança Alimentar ,Jamais ! Afinal, não é a toa que o legislador teve essa preocupação(abrandar e facilitar a vida dos pequenos ) com as Micro e Pequenas Empresas.
Por conexão pedagógica peço Também as ponderações do Professor Rafael Fagnani sobre essas ponderações que com certeza agregar, como de costume , um valor positivo e esclarecedor e assim beneficiando de todos nós.
Cordialmente .Adoniro (advogado)
MARCELINA MENDOZA

EM 15/02/2019

Eu penso que cada município deve formar uma equipe multidisciplinar para fiscalizar a produção local e visar para que seus produtos sejam de qualidade! Entao, ninguém vai querer que o produto de sua cidade tenha algum problema!! Desenvolver um aplicativo de avaliação do consumidor desses produtos!! Essa lei vai sim libertar o.pequeno produtor do controle sobre a produção das grandes indústria que podem colocar qualquer produto no mercado e isso desvaloriza o produto artesanal que geralmente é isento de químicos nocivos a saúde!!Como conservantes, corantes, sódio em quantidades exorbitantes, etc.
LEONAM ALMEIDA

TIMÓTEO - MINAS GERAIS - PRODUÇÃO DE LEITE

EM 10/12/2018

Boa tarde a todos. Prezado Odoniro de Oliveira, muito bons os seus apontamentos jurídicos no tema. Você ilumina nessa escuridão de emaranhados políticos-juridicos que nos arma nosso Estado brasileiro, que não quero dizer injusto, mas sim incompetente em matéria de promoção do nosso desenvolvimento via promoção e crescimento da livre iniciativa.

A lei é tão obtusa que não consegue ver que a grande maioria dos produtos artesanais estão liberados para consumo e nem sequer há fiscalização. Ou fazer pizza, self service, padaria e confeitaria não são produtos artesanais? Enfim, a lei de controle de produção de artesanal só visa impedir a concorrência, impedir a entrada de pequenos onde grandes imperam e serão ameaçados. É puro lobby. Como os grandes e internacionais donos de laticínios e frigoríficos não entram nesse mercado de alimentos do dia a dia de bares, lanchonetes e restaurantes, pode-se fazer o que quiser, até servir gato por lebre, que os senhores protetores da saúde publica fingem não ver.
Em resumo: há no Brasil uma nefasta visão de desenvolvimento, ainda não se conseguiu ver a enorme porta de emprego e renda que temos e que estão aí parados, amarrados ou clandestinos que é o pequeno empreendedor de artesanais.
E em resposta ao nosso amigo, comparar a lei libertadora de produtos artesanais com a liberação de drogas é porque não se conhece estatística e nem a índole de bem do nosso povo.
ADONIRO DE OLIVEIRA

SÃO LOURENÇO - MINAS GERAIS

EM 10/12/2018

Caro Leonam , boa tarde ! Espero ter colaborado ,quiçá uma luz a todos Pequenos que pretendem empreender ou continuar empreendendo; Aliás, que por sí só já é uma grande batalha e destaco positivamente suas sensatas ponderações ! Acredito que a legislação selo Arte merece reparos em prol de todos .Cordialmente . Adoniro
ADONIRO DE OLIVEIRA

SÃO LOURENÇO - MINAS GERAIS

EM 08/12/2018

Prezado Raphael , bom dia ! Primeiro agradeço sua colaboração com tema, Aliás , sempre ponderada e útil.

Apenas no sentido em colaborar vou reforçar e fundamentar alguns pontos de vista pessoal na lei 13.680 /18 (Selo Arte) entre tantos.
Cristalino que tem como diretriz um Brasil sem miséria,inclusão social produtiva, combate êxodo rural e valores de igualdade , liberdade ,Livre iniciativa enfim....
A questão é que direitos constitucionais que são assegurados a todos que tem mesmo porte (Micro/ EPP) e Não pode haver exclusão apenas por estar localizada fora da área rural.
Nesse norte, a norma citada somente contempla e estabelece um seletivo :Pequenas Agroindústrias ; e não TODAS , estão excluídas dezenas de milhares de pequenas Sociedades Empresarias(LTDA /EPP), vamos dizer Urbanas e também definidas e amparadas em diploma legal maior. (art. 3° caput, L/C 123/2006)
Respeitosamente, existe uma exclusão , isto é, LTDA/ EPP sejam rurais ou Urbanas devem e merecem fazer parte desse grupo.
Veja , a cadeia produtiva também é de sociedades de estrutura familiar (EPP) ,repito, Área Urbana , e atuam segmento apenas por exemplo :milhares de fabricas doces, biscoitos, alimentos embutidos enfim..que mesmo localizadas em área Urbana fabricam produtos Artesanais e priorizando a Segurança Alimentar ..

Num breve parentese , a Livre Iniciativa é também preceito constitucional art. 170 ,CF; e ainda , O Direito a Inclusão de Todos , que sinalizo e aqui pondero , já é prevista , art. 1°,lll, da L/C 123/06.

Vale destacar, entre os princípios fundamentais o da Igualdade, Livre iniciativa que é um dos principais fundamentos da ordem econômica, correto ? ; E ainda, TODOS merecem o tratamento igual e justo , sejam urbanos ou Agro que pretendem produzir produtos artesanais origem animal.

Vale registrar, a Anvisa e MAPA , navegam neste norte , ao meu ver, injusto e desigual, basta ver
a RDC 49/2013 ANVISA e I.N 05/2017 MAPA também contemplam essa exclusão estabelecendo
um rol seletivo entre todas as pequenas empresas.

Finalizando, por certo, ao meu ver, diante dos fundamentos singelamente apontados, TODAS as
pequenas empresas merecem ser amparadas , a LEI 13.680/18 merece reparos urgentes (ato
complementar regulamentação) diante dessa EXCLUDENTE frente a tese de uma possível
INCONSTITUCIONALIDADE ....e nos resta aguardar a sensibilidade dos legisladores já que Lei esta em vigor ..frente a realidade de todos Pequenos Empreendedores; Raphael, Mais uma vez agradeço sua sempre ponderada colaboração e respeitáveis considerações com tema. Cordialmente. Adoniro.

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