ESQUECI MINHA SENHA CONTINUAR COM O FACEBOOK SOU UM NOVO USUÁRIO
FAÇA SEU LOGIN E ACESSE CONTEÚDOS EXCLUSIVOS

Acesso a matérias, novidades por newsletter, interação com as notícias e muito mais.

ENTRAR SOU UM NOVO USUÁRIO
Buscar

Resumão das INs 76 e 77 de qualidade do leite

RAFAEL FAGNANI

EM 15/05/2019

6 MIN DE LEITURA

76
46

As instruções normativas 76 e 77 trouxeram muitas novidades para todas as etapas da cadeia produtiva do leite, desde a produção até os critérios finais de qualidade dos leites pasteurizados.

Elas foram publicadas no dia 30 de novembro de 2018 e começaram a vigorar na passagem de maio para junho de 2019.

Confira os principais pontos alterados!

 

Produção de leite

Começando com a etapa produtiva, a primeira mudança está relacionada à definição detalhada dos programas de autocontrole (PAC). O que antes já era cobrado pelos fiscais dos serviços de inspeção, agora está regulamentado em uma abordagem mais clara, elencando cada ponto a ser contemplado nos programas de autocontrole dos laticínios.

Segundo a IN 77, os PAC devem abordar o estado sanitário do rebanho, planos para a qualificação dos fornecedores de leite, programas de seleção e capacitação de transportadores, sistemas de cadastro dos transportadores e produtores, inclusive com georreferenciamento, além de descrever todos os procedimentos de coleta, transvase e higienização de tanques isotérmicos, caminhões, mangueiras e outros usados na coleta e transporte do leite até o laticínio.

 

Armazenamento do leite nas fazendas

Em relação ao armazenamento de leite na propriedade, a normativa estabelece que o leite deve ser coado antes de ser conduzido ao resfriador. Esse artigo alinha a IN 77 ao novo RIISPOA, o qual já abordava a filtração no leite na propriedade rural.

Os resfriadores de imersão poderão ser aposentados, uma vez que a IN 77 permitirá apenas dois tipos de sistemas: os resfriadores de expansão direta e/ou os resfriadores à placas. As condições de armazenamento serão as mesmas: temperatura máxima de 4oC por períodos que não devem ultrapassar 48h. Os sistemas de refrigeração devem ser dimensionados de modo a atingir 4oC em até 3h.

Os tanques comunitários continuam válidos, porém a IN 22 será revogada. Agora todas as condições serão regulamentadas na própria IN 77, a qual detalha todo o registro, instalação, responsabilidades e análises que devem ser feitas antes da mistura dos leites de diferentes produtores.

 

Transporte do leite

Para o transporte a granel as condições permanecerão, ainda sendo válido o acréscimo de 3o C até a recepção do laticínio, onde a temperatura máxima deverá ser de 7o C. Apenas para casos excepcionais, a temperatura no recebimento poderá ser de no máximo 9o C.

Essa condição permite maior flexibilização em casos de desastres naturais, obstrução de estradas ou qualquer outra situação que fuja do cotidiano. Também continua permitida a entrega de leite sem refrigeração desde que seja feita em até 2h após a ordenha.

A rastreabilidade também é contemplada na IN 77: antes do leite ser conduzido até o caminhão tanque, uma amostra deve ser coletada de cada produtor/resfriador, identificada e conservada até a recepção ao laticínio. Esse procedimento também já havia sido regulamentado pelo novo RIISPOA.  

 

Processamento do leite

Durante o beneficiamento, a maioria das normas estão descritas na IN 76. As análises diárias da recepção do leite cru refrigerado são:

  • Temperatura (exceto para latões entregues sem refrigeração);
  • Teste do álcool/alizarol na concentração mínima de 72% v;
  • Acidez titulável;
  • Índice crioscópico;
  • Densidade relativa a 15 oC ;
  • Teor de gordura, sólidos totais e não gordurosos;
  • Pesquisas de neutralizantes de acidez;
  • Pesquisas de reconstituintes de densidade ou do índice crioscópico;
  • Pesquisas de substâncias conservadoras;
  • Resíduos de ATB.

Vale observar que a palavra “mínima” referente à concentração alcoólica do alizarol foi mantida, o que deve garantir mais alguns anos de confusões e animosidades entre produtores e indústrias devido ao fenômeno do leite instável não ácido (LINA).

As análises de antibióticos ficarão mais específicas e detalhadas, com análises de no mínimo dois princípios ativos a cada recebimento. Ainda, em frequência determinada pela própria indústria, devem haver análises para todos os grupos de antimicrobianos para os quais existam métodos de triagem. Essa frequência deve ser definida após consenso entre estabelecimento e serviços de inspeção.

Além das análises diárias, a IN 77 define quais análises devem ser feitas pela Rede Brasileira de Laboratórios de Qualidade do Leite (RBQL). Agora, todas as análises serão mensais. Confiram quais são:

  • Teor de gordura; 
  • Teor de proteína total; 
  • Teor de lactose anidra (novidade)
  • Teor de sólidos não gordurosos; 
  • Teor de sólidos totais; 
  • Contagem de células somáticas; 
  • Contagem padrão em placas.

 

Limites físico-químicos, microbiológicos e CCS  

Os parâmetros microbiológicos, responsáveis por esquentar as discussões entre ministério, indústria e produtores, sofreram alterações importantes. Para o leite cru refrigerado, a média geométrica trimestral da contagem bacteriana total não deverá ultrapassar 300 mil UFC/mL para análises individuais de cada resfriador/produtor, permanecendo o que já era praticado. Porém, com uma novidade: agora IN 77 define a CBT máxima de 900 mil UFC/mL para o leite antes do beneficiamento. 

Essa condição não estava regulamentada anteriormente e, mesmo que bastante permissiva, impõe novos limites microbiológicos antes da industrialização do leite cru refrigerado. Para a contagem de células somáticas (CCS) a média geométrica trimestral máxima ficou estabelecida em 500 mil céls/mL. A periodicidade de análises de CBT e CCS continuará mensal.

Para o leite cru refrigerado tipo A os parâmetros terão poucas mudanças, permanecendo a média geométrica trimestral máxima de 10 mil UFC/mL, mas com alterações na periodicidade das análises, as quais devem der quinzenais. Também houveram mudanças no parâmetro de CCS, o qual ficará mais permissivo e com médias geométricas trimestrais máximas de 400 mil céls/mL.

Tanto para leite cru refrigerado quanto para leite cru refrigerado tipo A, os parâmetros físico-químicos não terão alterações, salvo para a crioscopia, a qual estará alinhada ao novo RIISPOA e poderá variar entre -0,530oH e -0,555oH. Confira os outros parâmetros:

  • 0,14 - 0,18 g ác. lático;
  • 1,028 - 1,034 g/cm3;
  • -0,530oH -0,555oH;
  • Mín 3% gordura;
  • Mín 8,4% sólidos não gordurosos;
  • Mín 11,4% sólidos totais;
  • Mín 2,9% Prot;
  • Mín 4,3 Lactose.

As classificações dos leites pasteurizados segundo suas porcentagens de gordura continuarão as mesmas.  Porém, com uma importante atualização: sempre que houver padronização, a porcentagem de gordura deve ser indicada no painel principal do rótulo, próximo à denominação de venda e em destaque. Essa condição propiciará maior transparência ao consumidor, permitindo que ele saiba qual a exata porcentagem de gordura que o produto fornece.

Para finalizar, uma das alterações mais significativas foi a mudança dos parâmetros microbiológicos para os leites já beneficiados, os quais serão os mesmos tanto para o leite pasteurizado quanto para o leite pasteurizado tipo A.

A partir de maio, haverá apenas um único parâmetro: a contagem de enterobactérias, a qual nunca pode ser maior do que 5 UFC/mL. Essa condição é mais rigorosa quando comparada à antiga IN 62, alinhado a nossa legislação a alguns critérios praticados na Europa. Isso porque as enterobactérias representam um grupo microbiológico muito mais amplo quando comparado aos coliformes, incluindo enteropatógenos importantes como a salmonela.

Além de indicadoras de inocuidade e de qualidade higiênica, as enterobactérias também indicam o status de deterioração dos alimentos. Nas antigas instruções normativas, esse grupo microbiológico não era avaliado, com análises restritas aos coliformes. Ao avaliarmos enterobactérias, ampliamos o número de espécies que podem ser enumeradas, indo além dos os coliformes totais e termotolerantes, o que ajuda a garantir maior segurança alimentar com mais simplicidade e coerência às regulamentações internacionais.

Caso queira saber mais detalhes, acesse as INs na íntegra:

  • Da produção até a recepção no laticínio: IN 77/2018
  • Da entrada no laticínio até expedição: IN 76/2018

 

Como as indústrias podem se adaptar às mudanças?

O primeiro passo, é contar com um bom médico veterinário. De preferência, um profissional especializado no compliance agroindustrial de produtos de origem animal. Atuando como responsável técnico, suas funções são vitais para o atendimento às normas, e incluem a orientação à empresa em relação ao cumprimento das legislações, o treinamento periódico dos funcionários, a implantação e execução dos programas de autocontrole, a adoção de medidas corretivas, preventivas e a notificação de ocorrências às autoridades competentes, como sanidade animal, saúde pública, do trabalhador e meio ambiente.

Além disso, as regulamentações sofrem alterações a todo momento, requerendo sagacidade do profissional frente às atualizações e atenção à novas publicações em diários oficiais, revogações e vigências de normas complementares.

Mais do que conhecimento técnico, esse profissional precisa ter um perfil de liderança, que inspire toda a equipe a vencer esses desafios, sendo que o principal deles é garantir a harmonia entre a produtividade e a conformidade, conduzindo a empresa e seus funcionários à excelência dos resultados e atendimento às legislações.

Finalizamos concluindo que as atualizações na área de lácteos foram consideráveis, estruturais e interessantes. Que tal deixar nos comentários como essas mudanças estão impactando a sua área?  Até a próxima!

RAFAEL FAGNANI

Médico veterinário, com mestrado e doutorado em ciência animal pela UEL. Professor e orientador de mestrado em Saúde e Produção animal e Ciência e Tecnologia de Leite e Derivados na UNOPAR. Professor na UEL, responsável pela disciplina de inspeção.

76

DEIXE SUA OPINIÃO SOBRE ESSE ARTIGO! SEGUIR COMENTÁRIOS

5000 caracteres restantes
ANEXAR IMAGEM
ANEXAR IMAGEM

Selecione a imagem

INSERIR VÍDEO
INSERIR VÍDEO

Copie o endereço (URL) do vídeo, direto da barra de endereços de seu navegador, e cole-a abaixo:

Todos os comentários são moderados pela equipe MilkPoint, e as opiniões aqui expressas são de responsabilidade exclusiva dos leitores. Contamos com sua colaboração. Obrigado.

SEU COMENTÁRIO FOI ENVIADO COM SUCESSO!

Você pode fazer mais comentários se desejar. Eles serão publicados após a analise da nossa equipe.

ANA CLÁUDIA CARLOS

EM 14/06/2022

Bom dia Rafael.
Pergunta aleatória, mas dentro do contexto:
Possuo um fornecedor que entrega doce de leite, em topdown, com as embalagens de cabeça para baixo.
Ele possui uma Instrução de Trabalho, ao qual diz, que deve ser mantido assim da industria até a distribuição final para o cliente, pois evita que algum produto desenvolva bolor ou mofo, comprometendo o lote como um todo. No caso, o espaço de cabeça (Head-Space), espaço entre a tampa e o produto pode ocasionar acúmulo de gotícula de água, e assim perdendo a garantia e qualidade do produto.
Essa prática tem algum embasamento legal?
A informação que deve ser mantido assim, não deveria estar no rótulo?
A logistica tem reclamado de armazenar assim, pois gera avarias, devido a manipulação.
Podes me ajudar?
Obrigada
ADONIRO DE OLIVEIRA

SÃO LOURENÇO - MINAS GERAIS

EM 07/12/2021

Professor Rafael , Primeiro agradeço sua costumeira atenção e resposta !

Desculpe a Ousadia mas vou tecer algumas singelas ponderações sobre sobre o Tema : Crioscópio atrelado exclusivamente ao Art.2 da I.N. 76 ; chega ser didática quanto a origem do leite , isto na minha modesta visão, já que em legislação não existem palavras em vão , senão Vejamos : I.N. 76 :

- Art. 2º Para os fins deste Regulamento, leite cru refrigerado é o leite produzido em propriedades rurais, refrigerado e destinado aos estabelecimentos de leite e derivados sob serviço de inspeção oficial. ---- (destaque meu)

(...)

Caro Prof. ,repito, respeitosamente ( desculpe a ousadia) , IN 76, ao meu modesto ponto vista , chega a ser didática , quanto Origem do Leite : -- produzido e adquirido em Propriedades Rurais , não vejo espaço para ampliar esse entendimento , sendo que, quem adquire de Usina devidamente registrada MAPA não se enquadra no artigo da legislação citada e nem vejo espaço para ampliação do entendimento.

Breve parêntese , noutro assunto, veja a I.N. 05/17 que trata (beneficia ) as Pequenas Agroindústrias vejam que os outros estabelecimentos do mesmo porte e segmento comercial mas fora da área rural ficam a Margem nem são equiparadas porque a citada I.N. expressa literalmente somente Agroindústrias estas e não as outras vamos dizer Urbanas.... Já que I.N.05 não tem espaço para entendimento ampliado então deve ser mesmo tratamento isto é , literal e Veja que a CF ,art. 179 e L/C 123 /06 (com status Constitucional ) não existe esse hiato inovador da I.N.05 entre Micro e Pequenos .

Rafael ,Hoje é uma realidade, que Milhares de Micro (estrutura familiar )e pequenas Empresas que buscam empreender no segmento Lácteo e adquirem LEITE neste formato comercial sendo sua Origem não diretamente do produtor e SIM de Usinas (com SIF) e até em Caixinhas comercializadas em Atacadistas.

Numa hipótese imaginaria : a titulo de precaução e segurança alimentar precaução um Atacadista , Hipermercado seriam passiveis em adquirir um Crioscópio ??? , forçoso admitir , hipótese totalmente desarrazoada .

Nesta esteira , exigir o Crioscópio (alto custo) ,especial do Micro e Pequeno, esta na contramão da Razoabilidade e da Legalidade , sendo que hoje MAPA tem diversos protocolos para garantir e fiscalizar Segurança Alimentar ,analises oficiais , auditorias , planilhas, APCC, enfim.. em prol da Segurança Alimentar.

Aliás, caso o fornecedor de Leite, sob registro no MAPA, esse SIM, tem Obrigação de comercializar de acordo com padrões identidade e qualidade vigentes e expressamente estabelecidos I.N. (76/77) e atender todas exigências legais e assim comercializar em caso de eventuais desvios é responsabilidade do estabelecimento e cabe M.A. diligenciar.



Por fim, Acredito o mais Importante é que esse Conceituado Canal de informação e o Tema levantado pode gerar uma Ação Positiva quem sabe com a ciência do MAPA .

Vale citar velho adágio ... " DAI A CESAR O QUE É DE CESAR " ... sendo uns dos princípios da própria Adm. Pública a Razoabilidade e Proporcionalidade e Constitucional da Boa fé e viabilizar um tratamento diferenciado e favorecido frente a realidade de Milhares Micro e Pequenos Empreendedores e mais colaborando com Geração e Emprego e Renda neste momento difícil a Todos Brasileiros. Agradeço mais uma vez ao Professor Rafael pela paciência e por compartilhar seus conhecimentos..

Adoniro.
ADONIRO DE OLIVEIRA

SÃO LOURENÇO - MINAS GERAIS

EM 17/11/2021

Boa tarde ,Prof. Rafael ! Favor auxiliar na questão ou melhor dúvida : Trata-se da IN 76 em seu art.2° estabelece que : ''.. leite cru refrigerado produzido de propriedade rurais ... destinados aos estabelecimentos...'' e IN que diz sobre laboratório em especial o crioscópio (equipamento carissimo)
Quando uma pequena empresa já adquire leite de um estabelecimento com SIF dentro dos padrões das IN. Numa interpretação mais justa , realista e ampla; Nesta hipótese não poderia ser dispensado desse equipamento e por exemplo ter uma analisador de leite para apenas verificar (monitorar )os padrões já que a obrigação é do fornecedor que esta subordinado ao MAPA e ainda o comprador já paga mais(que é justo) caro justamente para minimizar seu investimento, repito Leite com SIF e não direto de produtor. . Gostaria de suas ponderações já que milhares de pequenos fabricantes adquirem desta forma a M.Prima . Agradeço desde já
RAFAEL FAGNANI

LONDRINA - PARANÁ - PESQUISA/ENSINO

EM 06/12/2021

Oi Adoniro. Por menor que seja, um laticínio sem crioscópio é como aquela música..."amor sem beijinho, Buchecha sem Claudinho". Essa norma em específico serve não apenas para garantir a qualidade da matéria prima, mas também possibilita ao pequeno laticínio verificar a qualidade do seu produto final, e de vários outros processos industriais que se baseiam na crioscopia. Ainda, o fato da matéria prima vir de um estabelecimento previamente inspecionado, não exclui a possibilidade de desvios (intencionais ou não) durante o transporte. Infelizmente o analisador de leite não tem a mesma tecnologia e precisão do crioscópio quando falamos em % de água. Espero ter esclarecido. Abs!
ANDRESSA PEREIRA LAREDO

SÃO VICENTE DE MINAS - MINAS GERAIS - ESTUDANTE

EM 31/07/2020

De grande valia informações sobre o que mudou com a a atualização das IN's 76/77! Parabéns pela clareza do conteúdo!
RAFAEL FAGNANI

LONDRINA - PARANÁ - PESQUISA/ENSINO

EM 31/07/2020

Legal Andressa! Fico feliz que tenha aproveitado o material!
ADONIRO DE OLIVEIRA

SÃO LOURENÇO - MINAS GERAIS

EM 27/09/2019

Prof. Rafael , parabéns pela colaboração sempre esclarecedora , enriquecedora uma verdadeira Ação Positiva direcionada a todos empreendedores !
ADONIRO DE OLIVEIRA

SÃO LOURENÇO - MINAS GERAIS

EM 27/09/2019

Prof. Rafael , Parabéns por seus esclarecimentos e imensa colaboração com todos empreendedores . uma valorosa Ação Positiva ! Obrigado
PADRONIZA IND BRAS DE PASTEURIZADORES

BAURU - SÃO PAULO - INDÚSTRIA DE INSUMOS PARA LATICÍNIOS

EM 24/09/2019

Professor, boa tarde. Qual o n° do artigo da IN 77 permite o maximo de 900 mil UFC/ml antes do beneficiamento ? confesso que li inumeras vezes e não localizei. Obs.: Vindo a Bauru não deixe de nos visitar. Abraços/Gilberto.
RAFAEL FAGNANI

LONDRINA - PARANÁ - PESQUISA/ENSINO

EM 25/09/2019

Olá Gilberto. Na verdade está na in 76, artigo 8 do capítulo I.
Obrigado pelo convite! Abs!
THIAGO DE MELO BARROS

MEDIANEIRA - PARANÁ - PESQUISA/ENSINO

EM 06/08/2019

Professor Rafael tudo bem? Estou no sexto período do curso de química na UTFPR e meu TCC será o desenvolvimento de um teste rápido para controle de qualidade de leites e derivados, parecido com as fitinhas do teste de antibióticos que o senhor provalmenente deve conhecer. Ainda não foi alinhado sobre qual tipo de teste iremos desenvolver, apenas sabemos que será um teste rápido, mais conhecido como "lateral flow test", "imumocromatografia", "spot test".... existe varios nomes para esses tipos de testes. Existem também vários testes rápidos no mercado, de maioria importados, porém gostaria de saber do senhor que tem experiência nesse setor se existe uma demanda de testes rápidos e que tipo de testes rápidos seriam interessantes para se desenvolver pensando nessa temática de leite e derivados. Se o senhor puder me ajudar com algumas demandas ou até sugestões eu ficaria grato. Grande abraço!
RAFAEL FAGNANI

LONDRINA - PARANÁ - PESQUISA/ENSINO

EM 07/08/2019

Oi Thiago. Existe sim demanda e espaço para esses testes. Como as análises de reconstituintes, neutralizantes e conservantes requerem muitas vidrarias e reagentes, sugiro focar na deteção de resíduos dessas três classes de adulterantes. Abs!
EM RESPOSTA A RAFAEL FAGNANI
THIAGO DE MELO BARROS

MEDIANEIRA - PARANÁ - PESQUISA/ENSINO

EM 08/08/2019

Muito obrigado professor!
ADONIRO DE OLIVEIRA

SÃO LOURENÇO - MINAS GERAIS

EM 04/08/2019

Professor Rafael, sua disposição pessoal gera uma imensa colaboração com toda cadeia produtiva em especial com centena de milhares Pequenos empreendedores ( urbanos ou Agro ) fabricantes tão somente Doces a base de Leite ,Iogurtes,enfim... que atuam nesse segmento gerando postos de trabalho nesse momento difícil a todos onde a geração postos de trabalho é prioridade nacional ante a milhões de desempregados.
Aproveitando , Professor Rafael qual sua avaliação quanto ao tratamento diferenciado ,favorecido e simplificado que deve ser dado as pequenas empresas já que existe uma legislação vigente com parâmetro constitucional(CF 170 e 179 ) e Estatuto Nacional Pequena Empresa (L/C 123/06) que existe por mais de uma década e hierarquicamente se sobrepõe as Normativas.

Ao meu modesto ver os órgãos tem o dever de auxiliar a viabilizar , potencializar toda cadeia produtiva que precede de uma nova visão e conduta de ação positiva.
Por ponderação e exemplo: Simplificar as exigências normativas com relação ao controle produtivo (APPCC, PPHO, Instalações, enfim...) e tornar exequível aos micro e pequenos fabricantes.

É forçoso admitir o calabouço econômico e de equipe técnica (frente as Médias e Multinacionais) , sendo assim, buscar Simplificar as exigências e mantendo o objetivo em reduzir risco sanitário , Aliás, algumas de origem inspiradas programas DA NASA, (APPCC, PPHO, enfim...) não é razoável frente a realidade dos pequenos , ao meu ver, é sim, respeitosamente, alimentar uma fabrica de obstáculos que ,respeitosamente , não atende o interesse publico um descompasso ante ao principio constitucional da preservação da empresa e muito menos auxilia a inclusão sanitária e produtiva.
Importante ressaltar : NÃO se trata se afastar a SEGURANÇA ALIMENTAR !
Professor Rafael , imagine essa hipótese : Caso um pequeno laticínio fabricante apenas de Doces, Iogurte , a base Leite e decida adquirir matéria prima já Beneficiada de uma Usina já inspecionada pelo MAPA (SIF) não vejo motivo para exigir desse pequeno empreendedor investir elevados recursos para montar um Laboratório de analises com todos equipamentos nos mesmos moldes dos Grandes Laticínios , sinceramente não vejo lógica ! Outra , Não consegui localizar ou inexiste uma Instrução Normativa (MAPA) explicita e diferenciada e favorecida que atenda os direitos de Todos Pequenos, vamos dizer Urbanos ( Não Agro) , que atuam no segmento Laticínios ,Fabricação Doces Leite ,Iogurte, embutidos , enfim....
Existe, SIM a Instrução Normativa 05 /17 que se limita e contempla Apenas o rol de Micro e Pequenas Agro Industrias, economia solidaria ,enfim...e não todos da cadeia produtiva .
Vale destacar, que a I.N.05 supracitada tem Grande Valor de inclusão social , combate a miséria , geração de renda , enfim ... , Indiscutível e Justa .
A questão não é essa, apenas uma referência comparativa para uma Visão e conduta mais Ampla e Justa a favor de todos Pequenos Urbanos ou Agro . Veja só Rafael, outra observação é quanto a fiscalização educativa e inclusiva nas pequenas empresas ( art 55, § 1º, da L/C 123/06), então basta verificar que o Manual Pratico de Autuação elaborado pelo ENAGRO(2018) a omissão , já que a lei maior já existe e determina a mais de década um tratamento diferenciado e simplificado com dupla visita que deve ser dispensado as Micro e EPPs , que deve ser observado por todos auditores sem exceção Mas o fato é que em regra NÃO existe uma visita educativa e Sim em sua maioria é punitiva visivelmente na contramão do contexto atual e beneficia Ninguém e muito menos a preservação das pequenas empresas que aliás é um principio da nossa Carta Magna. Acredito que o Enagro poderia atualizar esse Manual e divulgar entre seus auditores já seria um instrumento de alinhamento de conduta , repito a Lei já existe , e de Grande colaboração a todos pequenos e com potencial de geração de milhares de oportunidade de emprego e nesse sentido visando um Brasil melhor .
Estimado, Rafael peço sua considerações no tema apontado e desde já agradeço . Cordialmente.
RAFAEL FAGNANI

LONDRINA - PARANÁ - PESQUISA/ENSINO

EM 05/08/2019

Olá Adoniro! Obrigado pelo comentário!
Realmente, para se encaixar na IN05/17, o estabelecimento deve obrigatoriamente pertencer à produtores rurais / agricultores. Mas veja que não há a palavra "exclusiva", ou seja, a regulamentação abre possibilidades para sociedades empresariais. Mas você tem razão, a IN05/17 é excludente para agroindústrias cujos proprietários não sejam agricultores.
Em relação ao calabouço da equipe técnica, ele existe sim. Mas é exatamente aí que devemos reunir esforços para que isso acabe. A obrigação do responsável técnico é alinhar a empresa às regulamentações, elaborar os programas de auto controle, APPCC, etc...e o principal: torna-los exequíveis às indústrias. Porém, alguns profissionais são deficitários nesse quesito. Por isso eu sempre destaco a importância de um bom responsável técnico. Quanto menor a empresa, mais simples é a implantação das ferramentas de qualidade. Quanto melhor o RT, menos problemas, mais soluções.
Sobre a fiscalização educativa, a LP 123 diz que ela deve ocorrer quando o grau de risco for compatível com esse procedimento. Ou seja, quando a saúde da população não estiver em jogo, o fiscal pode agir dessa maneira.
A situação hipotética que você ilustrou é retratada na IN05/17. Pode sim haver dispensa de laboratório quando a empresa terceirizar as análises (exceto fosfatase e peroxidase).
Também concordo com você sobre o auxílio dos órgãos governamentais. Acho que falta mais extensão tecnológica e as agências de extensão rural podem atuar nessa frente.
Obrigado novamente pelos apontamentos! Eles vão enriquecendo o canal!
Abs,
LARINE GONÇALVES DE SOUZA

CHAPADA DOS GUIMARÃES - MATO GROSSO - REVENDA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

EM 21/07/2019

adoreiiii
DANIELLI MEDEIROS MELO

CUIABÁ - MATO GROSSO - INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

EM 05/07/2019

OLÁ, RAFAEL COMO POSSO FAZER ESSE PLANO?
IGOR DANIEL FERREIRA

VOLTA REDONDA - RIO DE JANEIRO - PRODUÇÃO DE LEITE

EM 24/06/2019

Atender aos requisitos dessas IN não será uma tarefa fácil para pequenos produtores, pois, geralmente, não possuem numerário para custear equipamentos, produtos e um veterinário, para orienta-los e auxilia-los no cumprimento das exigências legais e sanitárias.

Além disso, há laticínios que efetuam as coletas, às vezes, com interva-lo de até 6 dias, devido ao pequeno volume de leite, e por inexistir, ser insuficientes ou ineficazes as fiscalizações nestas empresas, o pequeno produtor acaba sendo prejudicado.

Ademais, as coletas, armazenamento e transporte das amostras para as análises são inadequadas, resultando em resultados pior do que o esperado, acho que necessita de uma normatização mais rígida (serem quinzenais, transportadas em veículo e equipamento adequado ao armazenamento, e enviadas ao laboratório em prazo mais curto, por exemplo).

Assim, acredito ser necessário uma atuação mais intensa da Emater, Vigilância Sanitária e outros afins para auxiliar, fiscalizar e advertir, os produtores e empresas envolvidas nesta cadeia produtiva, para que essas normas não se tornem apenas um desestimulador do desempenho da atividade e resulte no fim da produção de grande parte de pequenos produtores.
IGOR DANIEL FERREIRA

VOLTA REDONDA - RIO DE JANEIRO - PRODUÇÃO DE LEITE

EM 24/06/2019

Atender aos requisitos dessas IN não será uma tarefa fácil para pequenos produtores, pois, geralmente, não possuem numerário para custear equipamentos, produtos e um veterinário, para orienta-los e auxilia-los no cumprimento das exigências legais e sanitárias.

Além disso, há laticínios que efetuam as coletas, às vezes, com interva-lo de até 6 dias, devido ao pequeno volume de leite, e por inexistir, ser insuficientes ou ineficazes as fiscalizações nestas empresas, o pequeno produtor acaba sendo prejudicado.

Ademais, as coletas, armazenamento e transporte das amostras para as análises são inadequadas, resultando em resultados pior do que o esperado, acho que necessita de uma normatização mais rígida (serem quinzenais, transportadas em veículo e equipamento adequado ao armazenamento, e enviadas ao laboratório em prazo mais curto, por exemplo).

Assim, acredito ser necessário uma atuação mais intensa da Emater, Vigilância Sanitária e outros afins para auxiliar, fiscalizar e advertir, os produtores e empresas envolvidas nesta cadeia produtiva, para que essas normas não se tornem apenas um desestimulador do desempenho da atividade e resulte no fim da produção de grande parte de pequenos produtores.
MARCELO R. G. NORONHA

ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS - INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

EM 24/06/2019

Muito importantes essas mudanças! Será de grande valia para o melhoramento na qualidade e cultura dos produtores e porque não dizer de muitas indústrias.
MARCELO R. G. NORONHA

ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS - INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

EM 24/06/2019

Muito importantes essas mudanças! Será de grande valia para o melhoramento na qualidade e cultura dos produtores e porque não dizer de muitas indústrias.
MARCELO MORAIS

VIÇOSA - MINAS GERAIS - ESTUDANTE

EM 19/06/2019

Foi um resumo muito importante, uma pena é destacar, por culpa da legislação vigente, que o primeiro passo para a adequação às essa normas seja a contratação de um médico veterinário, é um absurdo ser exclusividade desse profissional a responsabilidade técnica de uma industria que tem um outro profissional que tem sua formação toda voltada para esse tipo de trabalho e consequentemente melhor qualificado para essa função, para quem não sabe temos o curso de Ciência e Tecnologia de Laticínios que a mais de 40 anos formam profissionais competentes para esse segmento.
GUILLERMO CASTILLA

PARDINHO - SÃO PAULO - PROFISSIONAIS DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS

EM 27/05/2019

Parabéns Rafael Fagnani pelo resumo esclarecedor sobre as normativas !!
Minha maior duvida, seria que nas normativas elas são citadas um guia de boas praticas agropecuária a ser seguidas, dentro isso a garantia da saúde do rebanho.
Sou Medico Veterinário no estado SP, onde o laticínio não obriga os produtores a fornecerem exames de tuberculose e brucelose dos animais anualmente por um medico veterinário Habilitado no PNCEBT.
Essas normativas irão aplicar aos laticínios, obrigando a pedir os atestados anuais sobre os animais dos produtores que estarão fornecendo o leite?
RAFAEL FAGNANI

LONDRINA - PARANÁ - PESQUISA/ENSINO

EM 29/05/2019

Olá Guillermo. Que bom que aproveitou o resumo!
Pois então...Você citou algumas diferenças entre estados. Para alguns, o atendimento às novas IN´s ficará mais próximo da realidade que já era praticada. Podemos citar o exemplo do Paraná, que já trilhava esse caminho de maior controle sanitário do rebanho, uma vez que as propriedades que entregam leite para estabelecimentos localizados no Estado já são obrigadas a apresentar atestados negativos de tuberculose e brucelose anualmente. Mas isso está regulamentado pela Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (ADAPAR), ok?
A exigência da 77 é que os laticínios implantem um plano de qualificação de fornecedores de leite contemplando boas práticas agropecuárias (BPA). Entre as BPA´s deve estar o manejo sanitário!
Outra exigência da 77 é que a sanidade do rebanho seja acompanhada por veterinário, controlando brucelose e tuberculose de acordo com o PNCBT. Daí temos que recorrer à IN10 (2017) do MAPA, a qual diz que "o leite cru que provém diretamente de propriedades rurais somente poderá ser recebido por estabelecimentos de leite e derivados mediante a regularidade da vacinação do rebanho contra a brucelose"
Portanto, essa regularidade vacinal deve sim ser comprovada. Onde? Nos Programas de Auto Controle do laticínio.
Espero ter esclarecido a questão! Abs!!!
EM RESPOSTA A RAFAEL FAGNANI
DANIELLI MEDEIROS MELO

CUIABÁ - MATO GROSSO - INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

EM 05/07/2019

OLÁ, GOSTARIA DE SABER COMO POSSO FAZER ESSE PLANO DE QUALIFICAÇÃO DE FORNECEDORES.
EM RESPOSTA A DANIELLI MEDEIROS MELO
RAFAEL FAGNANI

LONDRINA - PARANÁ - PESQUISA/ENSINO

EM 05/07/2019

Oi Danielli. Esse plano pode ser feito de forma semelhante ao que já acontece com cursos de capacitação para os colaboradores de indústrias de alimentos. Nessas indústrias, todos os colaboradores devem receber treinamentos sobre regras, segurança do trabalho, comportamentos higiênico - sanitários, além de treinamento operacional de acordo com as funções. No seu manual de autocontrole, a empresa estabelece um programa de capacitação com cronograma a ser seguido. No caso da contratação de novos colaboradores, os mesmos deverão receber capacitação antes de iniciar suas atividades. Portanto, de maneira resumida, é assim que o plano de qualificação de produtores deve ser elaborado e constar nos programas de autocontrole dos laticínios. É claro que para os produtores, os temas são específicos sobre qualidade do leite, boas práticas agropecuárias, pagamento por qualidade, e outros pontos que a indústria e os órgãos fiscalizadores julgarem pertinente. Abs!
EM RESPOSTA A DANIELLI MEDEIROS MELO
BRUNO VICENTINI

LAVRAS - MINAS GERAIS - PESQUISA/ENSINO

EM 05/07/2019

VAL CHRISTIE BERTORELLI

LAVRAS - MINAS GERAIS - ESTUDANTE

EM 17/05/2019

Além da observação do Osni, é necessário lembrar que o veterinário não é o único profissional habilitado a coordenar estes trabalhos, aliás hoje existe uma gama imensa de profissionais capacitados em outras áreas.
RAFAEL FAGNANI

LONDRINA - PARANÁ - PESQUISA/ENSINO

EM 17/05/2019

Oi Val. Você tem razão. Para coordenar os trabalhos o empregador pode contratar quem melhor lhe convier. MAS NO TEXTO eu me referia ao RESPONSÁVEL TÉCNICO. Nessa função específica, e nas indústrias processadoras de produtos de origem animal, SOMENTE OS VETERINÁRIOS PODEM EXERCER A RESPONSABILIDADE TÉCNICA (Lei 5.517, de 23/10/1968).
OSNI MOREIRA

CASTRO - PARANÁ - INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

EM 15/05/2019

O autor cita: ...contar com um "bom" médico veterinário...!
O termo "bom" usada para qualificação de um colega é imprópria e poderia ter sido usado outro termo mais adequado para o requisito desejado do profissional.
RAFAEL FAGNANI

LONDRINA - PARANÁ - PESQUISA/ENSINO

EM 15/05/2019

Oi Osni. Usei o adjetivo "bom" no sentido de especializado, adequado, competente, capaz, eficiente, apto, hábil, habilitado. Acho que no contexto geral da matéria é possível interpretar assim, não?
DANIEL RUFINO

PATROCÍNIO - MINAS GERAIS - INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

EM 09/05/2019

Bom dia Rafael, gostaria de saber onde consigo mais informações de como vai ser feito o desligamento do produtor pelo laticínio? Se a CPP estiver dentro do padrão e a CCS não como será feito o procedimento?
RAFAEL FAGNANI

LONDRINA - PARANÁ - PESQUISA/ENSINO

EM 09/05/2019

Bom dia Daniel! Olha, segundo a transcrição integral do artigo 44 da IN77, o "estabelecimento deve interromper a coleta do leite na propriedade que apresentar, por três meses consecutivos, resultado de média geométrica fora do padrão estabelecido em Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do leite cru refrigerado para Contagem Padrão em Placas - CPP". E ponto final....ou seja, a normativa não cita interrupção quando a média de CCS estiver acima.

Nesse caso, o estabelecimento faz a verificação e depois toma suas medidas corretivas, tudo conforme estabelecido no PAC. Mas novamente, não há menção de interrupção de coleta.

Para mais informações, o MAPA preparou uma cartilha de perguntas e respostas. Veja as questões 16, 17 e 18. O link é esse aqui: https://www.agricultura.gov.br/assuntos/inspecao/produtos-animal/arquivos-publicacoes-dipoa/perguntas-e-respostas-in76-e-7718-2013-qualidade-do-leite.pdf

Obrigado pela sua participação!

Assine nossa newsletter

E fique por dentro de todas as novidades do MilkPoint diretamente no seu e-mail

Obrigado! agora só falta confirmar seu e-mail.
Você receberá uma mensagem no e-mail indicado, com as instruções a serem seguidas.

Você já está logado com o e-mail informado.
Caso deseje alterar as opções de recebimento das newsletter, acesse o seu painel de controle.

MilkPoint Logo MilkPoint Ventures