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A questão dos resíduos de antibióticos - parte II

POR LUIS FERNANDO LARANJA DA FONSECA

PANORAMA DE MERCADO

EM 11/06/2001

6 MIN DE LEITURA

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Luis Fernando Laranja da Fonseca

Gostaria de retomar aqui um tema debatido na última coluna desta seção e que julgo de alta relevância: a questão dos resíduos de antibióticos no leite.

No artigo passado discutimos genericamente o tema, destacando a sua importância e impacto na cadeia láctea. Neste artigo gostaria de ser um pouco mais específico e discutir questões pontuais e práticas.

Para que isso seja possível, faz-se necessário apresentar alguns pressupostos teóricos, iniciando pelo conceito de limites ou níveis de tolerância.

Em primeiro lugar, é absolutamente importante compreendermos que, baseado no modelo de produção que temos no mundo hoje, é praticamente impossível almejarmos a produção de leite absolutamente isento de antibióticos, pois a utilização desse insumo é disseminado e importante para a viabilização da produção de leite e manutenção da saúde animal. Então o primeiro conceito é que o que se chama tecnicamente de "tolerância zero" é impraticável para a grande maioria dos antibióticos. A tolerância zero só se aplicaria para produtos banidos pela lei, como, por exemplo, o cloranfenicol. Isso significa que para todos os demais antibióticos registrados e aceitos pela legislação temos que trabalhar com uma perspectiva de níveis de tolerância aceitáveis. Falando um português bem claro: "Esqueça que o leite não contém antibiótico!" Precisamos compreender que o leite contém sim, em grande parte das vezes, resíduos desses fármacos, só que dentro de limites tecnicamente aceitáveis e regulados por legislação específica em cada país.

Conceitualmente os níveis de tolerância se expressam através do termo LMR (Limite Máximo de Resíduo):

LMR = concentração máxima de resíduo no alimento que é aceito legalmente, e expresso em PPB ou ug/Kg. O cálculo é baseado na IDA (Ingestão Diária Aceitável)

IDA = dose diária que, se ingerida durante toda a vida do indivíduo, não gera riscos à pessoa que ingere (baseado nos conhecimentos disponíveis hoje). É expresso em mg da droga/Kg PV.

Obs.: o limite para o leite é um décimo da carne, pois o leite é alimento essencial para crianças e recém-nascidos

Historicamente, a principal referência mundial para esse assunto é o Codex Alimentarius (FAO/OMS), que fornece subsídios técnicos e serve de referência para vários países do mundo. É importante destacar que a existência de um órgão internacional de referência de alto gabarito proporciona uma garantia da saúde pública, uma vez que os níveis de segurança de resíduos propostos são frutos de detalhados estudos realizados pelos maiores "experts" internacionais das áreas de farmacologia, epidemiologia e saúde pública. Além disso, tais níveis oficiais de segurança servem como instrumento de balizamento e normatização para o comércio internacional.

Pois bem, considerando agora que não temos mais a pretensão de exigir um leite "absolutamente" livre de resíduos de antibióticos, mas sim um leite com resíduos suficientemente baixos a ponto de não causar qualquer tipo de dano à saúde pública, bem como à indústria de laticínios, cabe-nos zelar por uma legislação clara que oficialize e normatize essa questão, bem como pelo estabelecimento de um programa nacional de vigilância e monitoramento do leite e educação dos produtores e técnicos do setor, no sentido da prevenção da ocorrência de resíduos anormais de antibióticos no leite.

Desta forma, praticamente todos os países que apresentam uma cadeia láctea minimamente organizada formularam legislação própria para regulamentar a questão. Para referência do leitor, reproduzo abaixo um resumo da legislação de diversos países.

 

Tabela



No Brasil, considerando que a legislação que regulamenta a questão da qualidade do leite data originalmente da metade do século passado, há uma defasagem conceitual nas nossas normas oficiais, que basicamente impõem o que chamamos de "tolerância zero". Ou seja, este conceito, que como vimos no início deste artigo está equivocado basicamente porque atualmente dispomos de instrumentos e métodos de detecção de resíduos muito sofisticados e sensíveis, precisa ser modificado.

Pois bem, a informação que tenho é que a proposta de modernização da legislação que regulamenta a qualidade do leite no Brasil contida na portaria 56 (PNMQL), após uma sutil alteração do documento original, agora contempla os LMR para uma série de antibióticos. Isso sem dúvida é uma evolução para nosso país. Aliás, reproduzo abaixo uma síntese do que se encontra no documento do PNMQL.

LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

"Os métodos analíticos empregados na pesquisa de resíduos de antibióticos no leite devem apresentar sensibilidade para os seguintes LMR (Limites Máximos de Resíduos), ressalvada exigência específica que venha a ser adotada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento sobre o assunto"

Para o Grupo dos antibióticos beta-lactâmicos:

* < 0,05 UI Penicilina/mL;
* <10 ppb Ampicilina/litro;
* <10 ppb Amoxilina/litro;
* <10 ppb Cloxacilina/litro;
* <10 ppb Cephapirina/litro;
* <50 ppb Ceftiofur/litro.
* (Método Analítico de Referência: AOAC 15ª ed., 982.16.)

Grupo das Tetraciclinas (ppb):

* <300 ppb tetraciclina/litro;
* <300 ppb oxitetraciclina/litro;
* <300 ppb clortetraciclina/litro.
* (Método Analítico de Referência : FDA / CFSAN)

Grupo das Gentamicinas (ppb):

* < 30 ppb Gentamicina/litro
(Método Analítico de Referência: FDA / CFSAN)

O que se observa, analisando criticamente o documento, é que há uma certa discordância genérica dos níveis de segurança apresentados pela legislação brasileira em relação à legislação dos EUA, Canadá e União Européia. Genericamente, podemos dizer que há uma maior severidade na legislação brasileira em relação aos demais países no que se refere ao grupo dos antibióticos B-lactâmicos. Por outro lado, há uma forte liberalidade nos níveis de segurança que regulamentam as tetraciclinas. E por fim, falta no documento brasileiro a regulamentação das sulfas.

Uma outra questão que me chamou a atenção foi o fato de que, em novembro de 99, foi publicado no Diário Oficial da União um documento do Ministério da Agricultura apontando normas para regulamentação da questão de resíduos de antibióticos e outras drogas (carrapaticidas, vermífugos, etc...) no leite, carne e outros produtos alimentícios, documento este que nunca foi avaliado com destaque pelo setor lácteo nacional. Ao comparar o documento do Ministério da Agricultura publicado no D. O. em 1999 com este que compõe o PNMQL observam-se discordâncias nos níveis de segurança oficiais. Desta forma, fico em dúvida a respeito de qual documento efetivamente regulamentará a questão dos resíduos de antibióticos caso a portaria 56 venha a ser aprovada.

Uma outra questão que para mim também não ficou clara é o porque de se utilizar a unidade de UI/ml para as Penicilinas e ppb para os demais antibióticos. Talvez fosse mais prático e didático expressar todos os limites em ppb. Aliás, aproveito aqui para fazer uma sugestão ao corpo técnico de experts que formulou o documento do PNMQL, façam uma correção na unidade que expressa o LMR que consta no atual documento, pois a unidade ppb/litro presente no documento oficial simplesmente não existe em nenhum manual de farmacologia escrito até hoje, trata-se de uma redundância grosseira, visto que a unidade ppb já expressa por si só o conceito de "concentração", isto é, "x partes" de antibiótico por "bilhão de partes" de leite - neste caso não deixem o ministro (e o país) passar vergonha ao assinar este documento. Ah! Também sugiro que o comitê de experts responsável pelo documento dê uma olhada nos valores oficiais apontados para Penicilina. Como não sou especialista em farmacologia fiquei com uma dúvida: talvez esteja faltando um zero a mais nesse item, ou seja, a diluição talvez deveria ser 10 vezes maior, mas como não tenho bem certeza disso, segue aqui minha modesta sugestão para que se analise tal questão.

Em resumo gostaria de voltar a destacar a importância de compreendermos o conceito de níveis de tolerância ou segurança, a relevância das referências internacionais para a questão tais como o Codex Alimentarius, bem como a necessidade de termos uma legislação brasileira atualizada, clara e tecnicamente correta.

LUIS FERNANDO LARANJA DA FONSECA

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