São Paulo se prepara para a Normativa 51
Publicado por: MilkPoint
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Segundo Resende, as alterações no RIISPOA, que regulamenta os produtos de origem animal, já estão no departamento jurídico do MAPA e, posteriormente, serão encaminhadas à Casa Civil, para assinatura do decreto. "O prazo é curto para esse processo, mas factível", informou Resende.
A delegacia do MAPA em SP promoverá, até final de junho, uma série de reuniões nas várias regiões do estado, com a participação de indústrias, produtores e demais interessados, inclusive imprensa. "O momento agora é de propagar a mensagem", acredita Resende. Segundo ele, outros estados também estão se mobilizando no sentido de garantir o pleno conhecimento da IN 51 aos agentes envolvidos. "Mas o nível de desenvolvimento não é uniforme", reconhece ele. "Alguns estados têm porcentagem do leite granelizado ainda baixa".
Resende é otimista em relação à implantação da IN 51. "O cadastro nacional de produtores, por exemplo, está sendo conduzido de forma competente pela RBQL - Rede Brasileira de Qualidade do Leite", elogia ele.
Como vai funcionar
Os tipos de leite atualmente existentes ganham alterações em seus regulamentos atuais. O leite B, por exemplo, terá contagem de células somáticas máxima de 600.000/mL, valor este calculado a partir de uma média geométrica móvel de três meses, a se iniciar em julho. Aliás, esse será o critério para todas as avaliações. A média móvel significa que a cada novo mês, o valor mais antigo é descartado, permanecendo os três últimos valores para cômputo. A média geométrica é a média obtida pela enésima raiz do produto dos valores. No caso de três valores, será a raiz terceira do produto dos valores.
Questionado sobre o que ocorrerá com o produtor que, após a primeira avaliação, em setembro (média ponderada de julho, agosto e setembro), não estiver com o leite em conformidade, Resende disse que, nessa situação, a Inspeção Federal coletará uma nova amostra e, caso haja comprovação, a idéia é que o procedimento seja mais educativo do que punitivo. "Temos a força da lei, mas é importante que os produtores melhorem a qualidade, e esse processo deve passar pela educação, é preciso inicialmente aparar as arestas", reconhece Resende.
Voltando ao leite A, em relação à contagem padrão em placas, o produto cru terá máximo de 10.000 UFC/mL. Já a análise do leite A pasteurizado seguirá o procedimento:
- 5 amostras, das quais no máximo 2 poderão estar entre os limites mínimo (500 UFC/mL) e máximo (1000 UFC/mL).
Leite B
O Leite tipo B terá também limite máximo de 600.000 células somáticas/mL. Deve também ser resfriado em até 3 horas após a ordenha, atingindo temperatura igual ou inferior a 4oC, devendo a recepção na indústria ser feita a 7oC. O leite cru refrigerado tipo B deverá ter no máximo 500.000 UFC/mL.
Uma questão levantada diz respeito ao tempo entre a coleta do leite na fazenda e o transporte até o estabelecimento industrial, no caso do leite B, delimitado em no máximo 48 horas. No caso de postos de resfriamento, será permitida uma permanência de mais 6 horas, além desse tempo. Isso viabiliza que entrepostos e cooperativas que trabalhem dessa forma possam continuar operando, desde que consigam cumprir as exigências legais de qualidade.
O monitoramento de resíduos de antibióticos deverá ser feito pelo menos 1 vez ao mês, em todos os tipos de leite.
Para produzir leite tipo B, a fazenda deverá ser credenciada pela inspeção.
Leite C
É o leite C que sofrerá as maiores modificações. O leite cru passará a se chamar "leite cru refrigerado". A partir de 1o de julho, o produto industrializado deixa de existir com a nomenclatura "Leite tipo C", passando a se chamar leite pasteurizado (integral, semi-desnatado ou desnatado). "As empresas terão de alterar a rotulagem para contemplar a legislação", afirmou Resende.
O leite cru refrigerado deverá ser resfriado a no mínimo 7oC em até 3 horas após a ordenha, chegando à indústria a no máximo 10oC.
A amostragem será feita pelo menos uma vez ao mês, assim como nos demais tipos de leite. Os parâmetros para análise são:
- CCS: máximo de 1.000.000/mL
- CPP: máximo de 1.000.000 UFC/mL
- Proteína: mínimo de 2,9%
- Gordura: mínimo de 3,0%
- Sólidos não gordurosos: mínimo de 8,4%
- Índice crioscópico: máximo de 0,530oH
Os laboratórios da RBQL deverão se aparelhar até 1o de julho para realizar análise de resíduo de antibióticos e índice crioscópico.
O leite pasteurizado obtido a partir do leite cru refrigerado (atual leite C) terá as mesmas especificações do leite pasteurizado tipo B. Espera-se, com isso, uma gradual fusão entre os dois tipos de leite, ficando apenas a categoria "leite pasteurizado" (e o leite tipo A).
Tanques comunitários
Os tanques comunitários serão permitidos, porém para efeito da inspeção, cada tanque representará apenas um produtor e, portanto, uma análise. Caso a indústria emita várias notas fiscais para um mesmo tanque, a qualidade do leite especificada deverá ser a mesma para todos os produtores. O responsável pelo tanque deverá aplicar o teste do alizarol a 72oGL em cada latão recebido, barrando o leite com problema.
Um aspecto controverso é que não se poderá colocar o leite de 2 ordenhas em uma mesma coleta, ou seja, cria-se, no tanque comunitário, a exigência de coleta diária.
Latão
Será possível ainda coletar o leite em latão, desde que o estabelecimento comprador concorde em receber o produto nesse recipiente, que a matéria-prima atinja todos os padrões estabelecidos pela IN 51 e que o leite seja entregue em até 2 horas após a ordenha. Tanques de imersão também serão permitidos, desde que consigam resfriar a 7oC em 3 horas.
Inspeção Federal, Estadual e Municipal
Uma das dúvidas dos participantes refere-se à interação entre as inspeções federal (responsável pela fiscalização que implica na IN 51), estaduais e municipais. Teme-se que, com a maior rigidez imposta pela normativa, algumas indústrias migrem para a inspeção estadual ou até municipal. A rigor, essa possibilidade existe, desde que não se comercialize produtos para outros estados e municípios, respectivamente. O MAPA, porém, entende que o objetivo é a convergência, visando melhoria da qualidade do leite no país.
Fonte: Equipe MilkPoint
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TRÊS PONTAS - MINAS GERAIS - ESTUDANTE
EM 24/06/2005
Achei o assunto de grande relevância, pois em nossa região, existe uma forte barreira à aceitação da IN51, principalmente por parte dos pequenos pecuaristas que se encontram descaptalisados e desmotivados.
Se a minha região tivesse tido as mesmas preocupações que a de vocês, com certeza, ficaria muito mais fácil á aceitação pela mesma.
Tenho um enorme prazer em ler artigos como esse, pois, o tema de minha monografia é sobre o impacto advindo da IN51 na Cadeia do Leite.
Atenciosamente:
Adauto Rosa Correia

NITERÓI - RIO DE JANEIRO - PRODUÇÃO DE LEITE
EM 15/05/2005
1- Com relação ao penúltimo parágrafo, sobre uso de "latão", não evidenciei nada parecido no ANEXO VI - LEITE CRU REFRIGERADO. Dizendo que o leite deve ser entregue 2 horas após a ordenha.
<b>Pergunta</b>: onde está escrita, na IN 51, a exigência citada acima?
<b>Resposta do autor</b>: ver no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite Cru Refrigerado - ANEXO IV os artigos abaixo:
13.6. Admite-se o transporte do leite em latões ou tarros e em temperatura ambiente, desde que:
13.6.1. O estabelecimento processador concorde em aceitar trabalhar com esse tipo de matéria-prima;13.6.2. A matéria-prima atinja os padrões de qualidade fixadas no presente Regulamento Técnico, a partir dos prazos constantes da Tabela 2;13.6.3. O leite seja entregue ao estabelecimento processador no máximo até 2h (duas horas) após a conclusão da ordenha.
2- Em Guaçui-ES a cooperativa só trabalha com leite TIPO C enquanto outros estados trabalham também com outros tipos. No dia 17/05/2005 vou procurar saber com eles se vão se adequar a IN 51. No entanto eu vou querer me adequar independente de qualquer coisa. Observei que o ANEXO VI LEITE CRU REFRIGERADO não tem exigências que são feitas para o LEITE TIPO B como por exemplo: característica do estabelecimento; estábulo, dependência para ordenha, boxe bezerro, sanidade do rebanho, etc.
<b>Pergunta</b>: Deverei usar apenas o ANEXO VI (LEITE CRU REFRIGERADO) ou deverei usar o ANEXO II (LEITE B), ou ANEXO III (LEITE C) ?
<b>Resposta do autor</b>: em princípio, deve-se atender apenas aquilo que é exigido no regulamento para cada tipo de leite; assim:
Para produzir o leite tipo B há necessidade de atender ao disposto no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite Tipo B - ANEXO II e no Regulamento Técnico da Coleta de Leite Cru Refrigerado e seu Transporte a Granel - ANEXO VI;
Para produzir o leite que substituirá o de tipo C há necessidade de atender ao disposto no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite Cru Refrigerado - ANEXO IV e no Regulamento Técnico da Coleta de Leite Cru Refrigerado e seu Transporte a Granel - ANEXO VI.
3- O LEITE C será LEITE CRU REFRIGERADO. A partir de jul/05 deixa de existir o nome LEITE C. Passa a se chamar LEITE PASTEURIZADO que terá as mesmas especificações do LEITE PASTEURIZADO B. Uma gradual colocará os dois na mesma caategoria "LEITE PASTEURIZADO " (e o tipo A).
<b>Resposta do autor</b>: as afirmativas acima estão corretas. Apenas o requisito de Coliformes/NMP/ML (30/35oC) que para o Tipo B é n=5, c=1, m>2 e M>5 e para o Leite Pasteurizado é n=5, c=1, m>2 e M>4

EUGENÓPOLIS - MINAS GERAIS - PRODUÇÃO DE LEITE
EM 14/05/2005
Parabéns !

OUTRO - SÃO PAULO - INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
EM 13/05/2005
Obrigado.