Itambé e DPA habilitadas para exportar ao México

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As exigências oficiais que o Brasil terá que cumprir para poder exportar para o México determinadas pela SAGARPA, do México (Administração Geral da Saúde Animal da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento Rural, Pesca e alimentação) já estão prontas. A princípio, poderão ser exportados os seguintes produtos: leite UHT, SMP (leite em pó desnatado), WMP (leite em pó integral), leite condensado, leite evaporado e manteiga.

De acordo com circular do MAPA, a fábrica da DPA de Goiânia está habilitada para exportar leite em pó, ao passo que a fábrica da Itambé de Sete Lagoas está habilitada a exportar leite em pó e leite condensado.

Para exportar ao México, as empresas devem apresentar o certificado zoosanitário internacional original, emitido pelas autoridades do país de origem do produto. Nesta avaliação, deverão especificar: nome do país importador e exportador, que os insumos de origem animal e produtos foram produzidos no país de origem ou foram importados de países livres de febre aftosa, que o produto está aprovado para consumo humano, que o produto foi processado em estabelecimento sob controle oficial, que o produto foi obtido de animais saudáveis de acordo com a avaliação da inspeção.

Deverá também especificar que os produtos foram submetidos a um dos tratamentos térmicos a seguir: menos de 132o C por mais de 1 segundo, menos de 120o C por mais de 60 segundos, menos de 115o C por mais de 120 minutos, menos de 110o C por mais de 180 segundos, menos de 72 o C por mais 15 segundos com pH inferior a 7,0 ou submetida à dupla pasteurização. Terá que constar se foram tomadas as precauções necessárias depois do tratamento para evitar o contato dos produtos com qualquer potencial fonte de vírus da febre aftosa.

A planta processadora de lácteos deve ser aprovada pela SAGARPA para poder exportar para o México, especificando o nome, cadastro e o endereço.

A prestação de contas sobre o embarque pelo Departamento de Inspeção de Sanidade Agropecuária (OISA) será pela inspeção oficial da sanidade agropecuária realizada pela inspeção física e de documento do embarque.

O país importador deverá indicar por escrito qual o destino específico da mercadoria. Em caso de produtos que transitem por um país diferente do que foi emitido o certificado zoosanitário internacional original, será aceita uma cópia simples do certificado zoosanitário internacional emitida por autoridades competentes do país de origem, sempre que se apresente o certificado zoosanitário internacional original, expedido por autoridades competentes do país de procedência, indicando que o produto é originário de um país que cumpre as especificações zoosanitárias de importação estabelecida pelos Requisitos Zoosanitários.

O embarque e a documentação dos produtos importados deverão cumprir as condições estabelecidas no Artigo 24 da Lei Federal de Sanidade Animal.

Fonte: Hoogwegt Mexico, S.A. de C.V,.SAGARPA e MAPA, adaptado por Equipe MilkPoint
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