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Confusões no que se refere a competências na área de legislação de alimentos

POR ANDREA TROLLER PINTO

INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

EM 04/11/2014

3 MIN DE LEITURA

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Tenho visto, ao longo dos anos em que trabalho na área de inspeção de produtos de origem animal, e mesmo antes, quando minha interface profissional era mais direcionada a vigilância de alimentos, algumas dificuldades de entendimento de leigos e de muitos profissionais. Confusões estas, muitas vezes, impedem o adequado fluxo de informações e o pleno exercício das competências de cada uma das instituições que regulamentam a qualidade de alimentos.

Exemplos são dos mais variados. Quando a confusão acontece entre leigos, uma orientação superficial é suficiente. Entretanto, os profissionais da área de produção animal e de alimentos devem ter muito cuidado em tratar do tema sem o conhecimento das competências de cada um dos organismos fiscalizadores ou regulamentadores.

Iniciando pela égide das instituições relacionadas à agricultura: ministério, secretarias estadual e municipal, cabe a elas a regulamentação e fiscalização nas indústrias de produtos de origem animal. O Ministério da Agricultura, inclusive, define quais os tipos de indústrias e produtos que devem ser regulamentados por elas. Independentemente do nível hierárquico do sistema de inspeção, por princípio, a legislação federal não deverá ser desobedecida, ou seja, os parâmetros legais federais deverão ser seguidos, no mínimo. Diz-se, então, que as legislações estaduais e municipais devem atender os requisitos federais ou ser mais restritivas, embora não haja ingerência entre os níveis.

Os organismos ligados à área da saúde, secretarias de estado e municipais são responsáveis pela execução das atividades nos níveis estadual e municipal, respectivamente, a partir das instruções emanadas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Esta última é responsável pela definição de normas e registros, no que se refere aos alimentos que não são classificados como de origem animal, seus padrões microbiológicos (no momento da oferta dos alimentos ao consumidor), ao trânsito de alimentos acabados e a fiscalização dos mesmos nos pontos de venda. Logo, cabe aos órgãos da saúde, vigiar os alimentos que nós consumidores teremos acesso e poderemos consumir.

Quando se fala sobre padrões microbiológicos, os órgãos da agricultura podem definir padrões mais rígidos do que o previsto pela saúde, porque parte-se do princípio que a microbiota de um alimento será maior quanto maior for o tempo entre o preparo e o consumo. Da mesma forma, o alimento deverá atender o limite máximo permitido de microrganismos até o final do seu prazo de validade, ou seja, até o ponto onde o produto não deverá mais ser consumido. As regras quanto a padrões microbiológicos em produtos ofertados ao consumidor estão definidas pela RDC 12 (Resolução da Diretoria Colegiada – ANVISA, publicada em 2 de janeiro de 2001) e toda a ação fiscalizadora de alimentos no comércio está baseada nesta regra, quando o assunto é padrão microbiológico.

Outra característica importante é a definição dos produtos. Hoje são encontradas matérias-primas de origem animal em uma infinidade de produtos, o que não necessariamente faz destes, produtos de origem animal. O leite e seus sólidos são importantes matérias primas de bebidas, biscoitos, derivados cárneos, entre outros produtos e nem por isso são produtos lácteos. Mas a confusão maior se dá quando se trata de bebidas que contém leite. Sem juízo de valor, há inúmeros produtos no mercado, de ótima qualidade sanitária e nutricional, que não são classificados como produtos lácteos, tendo em vista o percentual de leite e de seus sólidos. Se esta confusão é permitida entre os leigos, os técnicos devem ter conhecimento das legislações específicas. Da mesma forma, a rotulagem de alimentos de origem animal, atualmente, deve seguir as regras do MAPA e da ANVISA, principalmente depois da exigência quanto a rotulagem nutricional e de listagem de ingredientes.

A diversidade de regras, ainda que provoque um pouco de confusão, tem como objetivo final, o atendimento aos requisitos necessários para garantir a inocuidade do alimento e a informação necessária ao consumidor. O profissional da área deverá estar atualizado e alerta quanto à publicação de leis e padrões de identidade e qualidade a fim de viabilizar o pleno atendimento das regras previstas em legislação. Finalizando, estas instituições trabalham complementarmente, a fim de garantir que os alimentos disponíveis ao consumidor sejam isentos de perigos (em tipo e quantidade) capazes de provocar danos à saúde. Cabe às empresas e aos profissionais atender aos requisitos.
 

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THIAGO BENETTI DE FREITAS

VIAMÃO - RIO GRANDE DO SUL - PRODUÇÃO DE LEITE

EM 21/07/2016

Olá Andrea, tenho outra dúvida: Segundo a Lei Nº 7889, de 23/11/89, que dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, os estabelecimentos que possuem Sistema de Inspeção Federal (SIF) podem comercializar em todo o território nacional, os que possuem Sistema de Inspeção Estadual (SIE) só podem comercializar seus produtos em nível regional, sendo proibido comercializar fora do estado, e, os estabelecimentos que possuem Sistema de Inspeção Municipal (SIM), só podem comercializar a nível local, não podendo comercializar fora do município, muito menos a nível nacional. No entanto, em seu artigo, a Sra. assim o coloca "...Independentemente do nível hierárquico do sistema de inspeção, por princípio, a legislação federal não deverá ser desobedecida, ou seja, os parâmetros legais federais deverão ser seguidos, NO MINIMO. Diz-se, então, que as legislações estaduais e municipais DEVEM ATENDER OS REQUISITOS FEDERAIS OU SER MAIS RESTRITIVAS, embora não haja ingerência entre os níveis.". Segundo sua lógica, o SIF seria o PADRÃO MÍNIMO a ser exigido para fabricação e comercialização em TODO o território nacional e o SIE e o SIM, seriam os PADRÕES MAIS RESTRITIVOS (se assim o dispuserem em lei) para fabricação e comercialização nos estados e municípios. Ora, se esta logica estivesse funcionando, quem deveria possuir liberação para comercialização a nível nacional deveria ser o SIM e/ou o SIE por possuírem os padrões mínimos do SIF e mais alguns padrões restritivos adicionais que o SIF não tem, e, quem deveria de ter limitação para comercialização nos estados e municípios deveria ser o SIF, pois não contemplaria os padrões mais restritivos daqueles estados e municípios. Por que esta lógica não funciona na prática?
ANDREA TROLLER PINTO

PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL - PESQUISA/ENSINO

EM 22/04/2015

Prezado Thiago

Te agradeço o contato. Esta tua dúvida é pertinente. A legislação a que te referes é a estadual, suponho. Terias que estudar bem detalhadamente as regras mais atuais. Mas se a fiscalização exigir da indústria, sim , cabe ao produtor fornecer. Eu particularmente penso que a indústria pode solicitar a certificação dos produtores mesmo quando não há exigência legal, se ela achar necessário ao seu programa de boas práticas de fabricação. Um abraço.
THIAGO BENETTI DE FREITAS

VIAMÃO - RIO GRANDE DO SUL - PRODUÇÃO DE LEITE

EM 17/04/2015

Olá Andrea, tenho uma dúvida: como fica a questão de, os órgãos de fiscalização, estarem cobrando das indústrias o Certificado de Sanidade de Rebanho (brucelose e tuberculose) de produtores de leite, uma vez que as indústrias não tem legislação que as ampare a OBRIGAR com que os produtores forneçam tal certificado. Assim, no máximo, as indústrias podem SOLICITAR ao produtor o certificado, entregando o produtor, ou não, se o quiser. Sendo assim, pode a fiscalização EXIGIR o certificado da indústria se cabe ao produtor fornecer? Grato pela atenção.
ANDREA TROLLER PINTO

PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL - PESQUISA/ENSINO

EM 06/12/2014

Prezada Dalírian,

Te agradeço as palavras. E fico muito feliz em poder ajudar. O tema legislação é difícil mesmo. Este espaço pretende ser realmente um espaço de discussão e reflexão sobre os diplomas legais que temos vigentes no Brasil.

um abraço
ANDREA TROLLER PINTO

PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL - PESQUISA/ENSINO

EM 07/11/2014

Obrigada pelos teus comentários e questionamentos. Na medida do possível vou tentar explicar: 1. temos que diferencias a legislação de inspeção e da vigilância sanitária. 2. Na vigilância sanitária, estados e municípios tem suas regras e os estabelecimentos que comercializam alimentos deverão atendê-las ( as regras municipais valem nos municípios)e de forma geral são compatíveis. 3.Na inspeção industrial e sanitária, a competência da inspeção é do governo federal, estadual ou municipal, dependendo se a empresa tem inspeção federal estadual ou municipal. 3. O órgão federal não tem ingerência sobre as decisões de inspeção do estado ou do município. Isto não está em normas sanitárias, Tem a ver com a autonomia legislativa dos municípios e estados. Quero lembrar que há cada dia que passa fica mais claro que a responsabilidade da manutenção da qualidade. Você como médica veterinária da área sabe que há diversas ferramentas de qualidade de aplicação compulsória, inclusive as que citas no teu texto. Gostaria de ter a referência deste teu artigo, se puderes me encaminhar por favor.
RINALDINI C. P. TANCREDI

RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO - PESQUISA/ENSINO

EM 07/11/2014

Eu particularmente, acho complicado não apenas entender, mas explicar por que padrões higiênico-sanitários especialmente parâmetros sobre tempo e temperatura são diferentes entre órgãos e níveis de governo. e a afirmação citada no texto: "Diz-se, então, que as legislações estaduais e municipais devem atender os requisitos federais ou ser mais restritivas, embora não haja ingerência entre os níveis.", encontra-se em que norma? Os pescados frescos são exemplos, que podem oferecer grandes riscos à saúde. Um dos artigos da minha tese de doutoramento que publiquei na Revista de Direito sanitário sobre aplicabilidade normativa nas ações fiscais de controle de alimentos, discuto sobre os "alimentos" controlados na origem pela agricultura e pela saúde, mas ps próprios técnicos destes órgãos por vezes desconhecem. Entendo que não importam os padrões ou quantos diferentes existam, mas importam que sejam seguros para prevenir riscos.Porém como garantir esta segurança? Somente com ensaios ou análises laboratoriais? Obediências as BPF? ou a partir de outros métodos como uso do sistema APPCC, análise de risco e outros? Sou Médica Veterinária, e atuei por anos na Vigilância Sanitária, atualmente sou professora associada do Curso de Nutrição de uma Universidade Federal. Acho o tema instigante, pois sempre me deparo com novas dúvidas e conceitos quando oriento, avalio ou escrevo artigos.

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