ESQUECI MINHA SENHA CONTINUAR COM O FACEBOOK SOU UM NOVO USUÁRIO
FAÇA SEU LOGIN E ACESSE CONTEÚDOS EXCLUSIVOS

Acesso a matérias, novidades por newsletter, interação com as notícias e muito mais.

ENTRAR SOU UM NOVO USUÁRIO
Buscar

Bebidas lácteas entram na lista de produtos enquadrados na Substituição Tributária

GIRO DE NOTÍCIAS

EM 12/04/2016

1 MIN DE LEITURA

2
0
O convênio de número 92, celebrado pelo Confaz em agosto de 2015, ordenou uma lista de mercadorias e segmentos beneficiados pela substituição tributária e antecipação de recolhimento de ICMS. Nela estão o leite UHT, leite em pó e derivados como o leite condensado, creme de leite e requeijão. A novidade é a inclusão de bebidas lácteas.

O advogado do Sindilat, Eduardo Plastina, informa que itens não listados nos anexos nominados ou no convênio 155/2015 – que segue valendo – ficam fora da política referida. “Com a edição de ambos convênios, aquelas mercadorias e bens que não estiverem relacionados nos seus anexos não mais podem ser objeto de substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS, estando automaticamente revogadas as determinações em contrário”, pontuou ele.

O convênio 92 também instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), um identificador que auxiliará no reconhecimento das mercadorias passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto. “O contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto”, explica Plastina.

A lista completa das mercadorias contempladas no Convênio CONFAZ ICMS no 92/15 estão disponíveis aqui. 

As informações são do Sindilat.

2

DEIXE SUA OPINIÃO SOBRE ESSE ARTIGO! SEGUIR COMENTÁRIOS

5000 caracteres restantes
ANEXAR IMAGEM
ANEXAR IMAGEM

Selecione a imagem

INSERIR VÍDEO
INSERIR VÍDEO

Copie o endereço (URL) do vídeo, direto da barra de endereços de seu navegador, e cole-a abaixo:

Todos os comentários são moderados pela equipe MilkPoint, e as opiniões aqui expressas são de responsabilidade exclusiva dos leitores. Contamos com sua colaboração. Obrigado.

SEU COMENTÁRIO FOI ENVIADO COM SUCESSO!

Você pode fazer mais comentários se desejar. Eles serão publicados após a analise da nossa equipe.

ELDER MARCELO DUARTE

SÃO CARLOS - SÃO PAULO - INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

EM 21/04/2017

Vários fabricantes classificavam a bebida láctea com NCM 0403.90.00 , não destacavam ST, e também a classe 0403 é alíquota zero de pis e cofins.

Entendo que a classe 2202 é tributada normalmente 1,65% de pis e 7,6% de cofins. Alguém sabe informar se a bebida láctea passou também a ser tributada em pis e cofins ?
DOROTEIA CORDEIRO DA SILVA

ITAJAÍ - SANTA CATARINA - INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

EM 19/04/2016

Bom dia,



Assim, entende-se que a Bebida Láctea classifica-se na NCM 2202.90.00, correto? Há divergências entre as indústrias e clientes com relação a esse ponto.





20.0



03.020.00



2202.90.00



Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

Assine nossa newsletter

E fique por dentro de todas as novidades do MilkPoint diretamente no seu e-mail

Obrigado! agora só falta confirmar seu e-mail.
Você receberá uma mensagem no e-mail indicado, com as instruções a serem seguidas.

Você já está logado com o e-mail informado.
Caso deseje alterar as opções de recebimento das newsletter, acesse o seu painel de controle.

MilkPoint Logo MilkPoint Ventures