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Mais um regulamento polêmico para o leite brasileiro

MARCELO PEREIRA DE CARVALHO

EM 14/12/2001

2 MIN DE LEITURA

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Está aberta para consulta pública, desde 30/08/01 e por um prazo de 180 dias, mais uma Portaria relevante para o setor lácteo. Trata-se da Portaria que traz o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Produtos Lácteos Desidratados com Adições e o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Produtos Lácteos Fluidos com Adições .

Estes regulamentos visam normatizar o que se denomina "Produto Lácteo com Adições", ou seja, o leite acrescido de substâncias lácteas ou não, pronto para consumo. No Regulamento relativo ao leite fluido, menciona-se o "Leite modificado", que seria obtido a partir de leite "in natura", na proporção mínima de 80% m/m (massa/massa) do produto pronto para consumo, através da combinação deste com ingredientes de origem láctea ou não láctea, de acordo com várias especificações:

-leite "in natura", na proporção mínima de 80% m/m, acrescido exclusivamente de derivados lácteos, como creme de leite, soro de leite fluido, leitelho fluido e proteínas lácteas com teor mínimo final de proteínas de 2,6% m/m;

- leite "in natura", na proporção mínima de 80% m/m, acrescido de outras substâncias lácteas até o mínimo de 88% m/m; complementado com açúcares à base máxima de 12% m/m, com teor de proteínas final de 2,5% m/m no mínimo;

- leite "in natura", na proporção mínima de 88% m/m, acrescido de açúcares na proporção máxima de 12% m/m, com teor de proteínas final de 2,7% m/m no mínimo;

O regulamento também trata do Leite modificado aromatizado, elaborado a partir de leite "in natura", na proporção mínima de 65%, acrescido de outros ingredientes de origem láctea até atingir base láctea mínima de 85,5%, de forma tal que se obtenha um teor mínimo de proteína de origem láctea de 2,20% no produto pronto para consumo, além de carboidratos totais não lácteos na concentração máxima de 12% m/m.

Por fim, menciona o Leite Aromatizado, sendo o produto constituído de, no mínimo, 98% m/m (massa/massa) de leite fluido em natureza, que fornecerá o teor mínimo de 3,0% (três por cento) no produto pronto para consumo, adicionado exclusivamente de aromatizantes e/ou corantes, assim como de estabilizantes e/ou espessantes e edulcorantes, de uso permitido e nas concentrações máximas previstas na legislação em vigor, na concentração máxima de 2% massa/massa.
Os regulamentos podem ser lidos na íntegra nos seguintes links abaixo:

REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE PRODUTOS LÁCTEOS FLUIDOS COM ADIÇÕES.

REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE PRODUTOS LÁCTEOS DESIDRATADOS COM ADIÇÕES.

As respostas da consulta pública, uma vez tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas ao Ministério da Agricultura / Secretaria de Defesa Agropecuária / Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal / Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo "A", sala 452, CEP: 70.043-900, Brasília/DF - Fax.: (0XX61) 218-2672 - Endereço eletrônico: dnt@agricultura.gov.br.

Nesta semana, nosso objetivo é de trazer aos nossos leitores esta proposta, pois sabemos que muitos desconhecem seu teor, certamente polêmico, ficando uma análise para uma outra oportunidade. Por enquanto, a palavra está com o leitor.
 

MARCELO PEREIRA DE CARVALHO

Engenheiro Agrônomo (ESALQ/USP), Mestre em Ciência Animal (ESALQ/USP), MBA Executivo Internacional (FIA/USP), diretor executivo da AgriPoint e coordenador do MilkPoint.

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