Está em discussão, na forma de Consulta Pública, um regulamento da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) que sinaliza parte do que vem por aí em relação à preocupação com a saúde e a nutrição da população.
Trata-se da Consulta Pública nº 71, de 10 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial em 13/11/2006 e que vigorará por 60 dias a contar da data de sua publicação, ou seja, vai até início de janeiro de 2007. Esse documento visa restringir a oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objeto seja a divulgação ou promoção de alimento com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional. É um tema de grande importância, especialmente em um momento em que o setor discute a criação de fundos para marketing institucional de lácteos.
A razão disso é que, se aprovado da forma como está proposto hoje, esse documento trará conseqüências potencialmente significantes (e negativas) para muitas empresas que atuam no mercado de lácteos e outros alimentos, como embutidos. Para facilitar o entendimento do leitor, vale dizer que quase a totalidade da indústria de queijos (que tende a ter teores acima dos recomendados pela legislação no que se refere a gordura saturada e sódio), bem como a de biscoitos, confeitos, sorvetes e bolos, passará a ter sérias restrições de publicidade de seus produtos. O leite e os iogurtes, é bom que se diga, não estão sujeitos a esse projeto de lei. Também, é importante reconhecer que o mesmo atinge segmentos que sabidamente não contribuem para dietas saudáveis, como é o caso de refrigerantes e refrescos artificiais.
Selecionei abaixo algumas das proposições que constam do documento original, que pode ser acessado na íntegra clicando aqui. Esses trechos mostram que o cerco em relação a alimentos tidos como não saudáveis está sendo cada vez mais apertado:
Entre outras obrigações previstas, está a inclusão das mensagens (escritas ou em audio, dependendo da mídia), de acordo com as características de cada alimento:
a) "Este alimento possui elevada quantidade de açúcar. O consumo excessivo de açúcar aumenta o risco de desenvolver obesidade e cárie dentária".
b) "Este alimento possui elevada quantidade de gordura saturada. O consumo excessivo de gordura saturada aumenta o risco de desenvolver diabetes e doenças do coração".
c) "Este alimento possui elevada quantidade de gordura trans. O consumo excessivo de gordura trans aumenta o risco de desenvolver doenças do coração".
d) "Este alimento possui elevada quantidade de sódio. O consumo excessivo de sódio aumenta o risco de desenvolver pressão alta e doenças do coração".
Quando o alimento possuir quantidade elevada de dois ou mais nutrientes, deverão ser aplicadas às mensagens cabíveis conjuntamente.
Também, o regulamento veda, nas propagandas, publicidades ou outras práticas correlatas cujo objeto seja a promoção de alimentos e bebidas que incidem nesse regulamento, sugerir que "o consumo do alimento constitui-se em garantia para uma boa saúde, inclusive no que diz respeito às expressões que caracterizem estes como fundamentais ou essenciais para o crescimento e desenvolvimento de crianças, excetuando-se o leite materno". Em outras palavras, para os produtos visados por esse regulamento, a leitura é que não se poderá associá-los a melhor saúde; um programa de marketing institucional estimulando o consumo de queijos para melhoria da saúde, por exemplo, talvez tivesse restrições.
Ainda, há um artigo que diz que não se poderá estimular ou encorajar o consumo excessivo dos alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, ou seja, considerando que a propaganda em si estimula ou encoraja o consumo, resta saber o que é considerado "excessivo".
Não será possível também "explorar negativamente a confiança especial que as crianças depositam em seus pais, educadores, irmãos e personalidades/personagens que possuam grande aceitabilidade por estes grupos populacionais"; sendo, no caso desses alimentos, vedada a utilização de figuras, desenhos, personalidades e personagens que sejam cativos ou admirados por esse público-alvo".
O artigo 7º dá um indicativo da dimensão da restrição à propaganda desses produtos. Diz ele que "a propaganda, a publicidade ou a promoção, em rádio e televisão, de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional somente poderá ser realizada entre as vinte e uma e às seis horas". Em outras palavras, não se verá propaganda de refrigerantes e de queijos (para utilizar extremos abarcados pelo regulamento) em horários em que a grande maioria das pessoas acessa esses veículos.
Ainda, "é vedado realizar qualquer tipo de propaganda, publicidade ou promoção desses alimentos em instituições de ensino infantil ou fundamental e em outras entidades públicas ou privadas destinadas a fornecer cuidados às crianças"; bem como é vedada a produção de material educativo direcionado às crianças que incluam ou façam qualquer tipo de alusão aos alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e bebidas com baixo teor nutricional".
Por fim, não se poderá fazer propaganda, publicidade e promoção destes alimentos durante a realização de atividades educacionais ou esportivas. Patrocínio da seleção brasileira de futebol em torneios é patrocínio de evento esportivo? Se for, aquela famosa marca de guaraná não poderia mais patrocinar a seleção, e por aí vai.
Antes de mais nada, vale ressaltar que é lícita a preocupação do governo e da Anvisa para com a saúde da população e a correta nutrição de seus habitantes. Sabe-se que a nutrição inadequada, além dos efeitos diretos na saúde da população, gera uma série de conseqüências danosas ao país, na forma de custos elevados do sistema de saúde e perdas de dias de trabalho, entre outras. Problemas de saúde relacionados a má nutrição no Brasil foram realçados depois que o IBGE divulgou, quando o Fome Zero era a principal bandeira do governo Lula, que o excesso de peso acomete 10 vezes mais pessoas no país do que a subnutrição (são 38,8 milhões de pessoas com excesso de peso), gerando inclusive mal-estar no governo, uma vez que tal índice colocou em dúvida a real relevância do Fome Zero frente a outras iniciativas sociais que o governo poderia lançar.
A obesidade, um dos vilões da sociedade moderna, vem se acentuando em diversos países, sendo o exemplo mais clássico os Estados Unidos, que gastaram, em 2002, nada menos do que US$ 96,2 bilhões para tratar do problema, que vem ganhando contornos muito parecidos com um outro conhecido vilão da saúde: o cigarro. Práticas alimentares consideradas não saudáveis estão sendo cada vez mais combatidas e estigmatizadas pela sociedade.
A proposição da Anvisa alinha-se a esta tendência de combate a práticas alimentares tidas como não saudáves e, vale ressaltar, não representa uma ação isolada da agência. A louvável proposição do Guia Alimentar Oficial veio também nesse sentido. Até aí, tudo bem. O problema começa quando se exagera na dose ou se erra na forma. A lei 11.265, obrigatória a partir do mês que vem e que trata dos rótulos contendo a mensagem de advertência ao uso de leite para bebês no painel frontal, é um exemplo disso. Ao invés de ressaltar os benefícios do aleitamento materno, como ocorre em outros países, adotou a linha de denegrir a imagem do leite, com uma mensagem parecida com a que consta nos cigarros, entre outras restrições que limitam em muito a criatividade e o trabalho de comunicação das empresas, um aspecto importante na agregação de valor para o setor. Será que essa era a única forma de obter o benefício esperado, de estimular o aleitamento materno na primeira idade? Será que esta era a maneira de atingi-lo com menores custos para a sociedade?
Esse novo regulamento segue na mesma linha. Como não sou especialista na matéria, fica difícil comentar os níveis propostos, mas, de antemão, é possível argumentar que colocar queijos e refrigerantes, por exemplo, sob a mesma - e leonina - legislação a respeito da publicidade soa esquisito, se considerarmos os potenciais problemas e benefícios nutricionais associados a cada uma dessas categorias.
Um parêntesis: utilizei o exemplo dos queijos não só pelo contraste nutricional que pode ser feito com alimentos de baixo valor nutricional ou alto risco à saúde, mas também pelo fato de residir nesta categoria as principais possibilidades de aumento do consumo per capita de leite no país (ainda que hoje se faça muito pouca propaganda de queijos), visto que nosso consumo de leite fluido é razoável e maior, proporcionalmente, ao de queijos, cuja quantidade consumida por habitante/ano fica abaixo dos 5 kg.
Voltando ao regulamento, mesmo sem ser especialista no tema, é possível fazer alguns questionamentos. Será que realmente todos os alimentos englobados por esse novo regulamento não podem fazer parte de uma dieta saudável, inclusive contribuindo com nutrientes importantes para uma dieta equilibrada? Provavelmente os refrigerantes não, mas outros alimentos certamente contribuem com nutrientes e benefícios a saúde e poderiam fazer parte de dietas saudáveis, com hábitos de vida igualmente saudáveis. Nesse caso, o caminho mais sensato seria se trabalhar, por exemplo, com pirâmides de alimentação, orientando a população a selecionar seus alimentos e não optar por quase barrar a propaganda de um número elevado de gêneros.
Outro possível questionamento é o estabelecimento de um limite único, a partir do qual incide a restrição também única (e, portanto, máxima). Essa alternativa, ao colocar todos os alimentos acima de um limite único no mesmo balaio, não considera que, acima do limite, é possível ter alimentos com quantidades muito distintas dos fatores de risco.
É sabido que a sociedade precisa se orientar em direção a alimentos não prejudiciais à saúde. Os alimentos saudáveis e funcionais são o segmento que mais cresce e o setor não pode ignorar essa tendência, que logicamente é bem-vinda. É sabido também que o papel do governo é zelar pela saúde da população, coibindo abusos e esclarecendo a população a respeito dos benefícios e malefícios das mais variadas práticas alimentares. Porém, é preciso cautela e bom senso para que o foco seja correto, bem como a dosagem empregada. A impressão que dá, fazendo uma analogia, é que, pensando na implosão de um prédio, está se usando dinamite para explodir um quarteirão. Certamente o prédio será implodido, mas com seqüelas que talvez pudessem ser evitadas.
Essas são algumas das questões que precisam ser discutidas, e o momento é justamente esse, em que o documento se encontra em consulta pública. Nesse período que vai até início de janeiro, a sociedade pode se manifestar a respeito dela, dando contribuições através do email grop@anvisa.gov.br, com o assunto Consulta Pública/Propaganda de Alimentos. Procure sua entidade de classe para discutir a proposta da Anvisa e dar a sua contribuição.
Essa questão em discussão novamente remete à necessidade de um posicionamento mais firme e unificado do setor, o que seria mais facilmente conquistado caso tivéssemos, hoje, uma instituição que reunisse a cadeia para trabalhar o marketing institucional de lácteos e que tivesse um corpo técnico-científico qualificado, intercâmbio com nutricionistas e médicos e acesso direto a entidades semelhantes em outros países, que verificam ou há verificaram problemas parecidos.
ANEXO:
Os alimentos em questão são aqueles que possuem as seguintes características:
QUANTIDADE ELEVADA DE AÇÚCAR - que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 15 g de açúcar por 100 g ou 7,5 g por 100 ml na forma como está exposto à venda.
QUANTIDADE ELEVADA DE GORDURA SATURADA - que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 5 g de gordura saturada por 100 g ou 2,5 g por 100 ml na forma como está à venda.
QUANTIDADE ELEVADA DE GORDURA TRANS - que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 0,6 g para 100 g ou ml na forma como está exposto à venda.
QUANTIDADE ELEVADA DE SÓDIO - que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 400 mg de sódio por 100 g ou ml na forma como está exposto à venda.