A ciência é dinâmica e a legislação precisa acompanhar, mesmo que em sua velocidade própria. Recentemente observamos uma atualização importante na legislação de alimentos com propriedades funcionais, dentro da qual se inserem os probióticos e prebióticos.
A Gerência Geral de Alimentos (GGALI) optou por padronizar os textos de algumas alegações, porém criou a possibilidade de que as empresas solicitem a veiculação de alegações específicas, caso evidências científicas robustas deem suporte para o claim.
Para os prebióticos inulina e frutooligossacarídeos (também conhecidos como FOS) foi mantida a sugestão do emprego da seguinte alegação “Contribuem para o equilíbrio da flora intestinal. Seu consumo deve estar associado a uma alimentação equilibrada e hábitos de vida saudáveis”.
O claim para alimentos contendo probióticos era idêntico, mas agora a referida legislação não apresenta mais essa alegação padrão, conferindo “liberdade” para propostas de qual informação deve ser veiculada. Com certeza esse é um grande avanço conquistado, já que a cada dia surgem novas descobertas de inúmeras propriedades diferentes de saúde que podem ser atribuídas a linhagens probióticas específicas e engessar o claim seria mais ou menos como assumir que todas as linhagens têm o mesmo efeito para a saúde, o que se sabe que não é verdade! O que tem sido observado é que existem linhagens que podem estar mais relacionadas com combate à constipação, outras com estímulo ao sistema imune e assim por diante.
Também é digno de nota a queda da lista de 10 espécies de bactérias candidatas ao “status” de probióticas. Essa atualização é muito pertinente também! Isso porque não pode ser universalizado que um determinado gênero ou espécie será necessariamente probiótico(a), fazendo-se essencial a avaliação de cada cepa (ou linhagem) individualmente.
Foi incluída uma informação importante: é preciso ser informado o emprego de micro-organismo geneticamente modificado (OGM). Quanto à possibilidade de ser fazer emprego de culturas OGMs, adianto aos leitores que existe uma tendência mundial de se empregar culturas com longo histórico de consumo seguro e que não sejam OGMs.
Em relação à sobrevivência (ou viabilidade) dos probióticos, na solicitação de registro do produto deve ser apresentado laudo de análise que comprove a quantidade mínima viável do micro-organismo para exercer a propriedade funcional atribuída ao probiótico(s) adicionado. Essa viabilidade precisar ser mantida até o final do prazo de validade do produto e nas condições de uso, armazenamento e distribuição. Na versão anterior desta legislação havia a informação acerca da quantidade de células viáveis dos probióticos no alimento na recomendação diária do produto pronto para o consumo. Essa quantidade do probiótico foi “flexibilizada”, cabendo aos estudos apresentados apontarem qual a quantidade suficiente para o efeito de saúde pretendido.
Destaco outra inovação. No caso de produtos com mais de um micro-organismo ou de produtos que misturem fibras pré-bióticas com micro-organismos, a comprovação do efeito probiótico deve ser feita para a combinação dos componentes/ingredientes. Isso cria a possibilidade de serem desenvolvidos produtos “multifuncionais”. As atualizações desta legislação abrem um leque de boas possibilidades para indústria de alimentos. Hora de comemorar. Hora de inovar!
Por fim, prezados leitores, é importante dizer que esse texto faz parte da minha interpretação. Espero que na tentativa de tornar o texto mais atraente e menos cansativo eu não tenha escorregado com alguma interpretação imprecisa.
Referências bibliográficas
ANVISA. Alimentos Com Alegações de Propriedades Funcionais e ou de Saúde
https://portal.anvisa.gov.br/alimentos/alegacoes