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Obrigatoriedades imposto de renda pessoa física (IRPF) 2010

PRODUÇÃO DE LEITE

EM 29/03/2010

3 MIN DE LEITURA

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Por André Luiz Fabra Corrêa, Cleber Borges Santana; Miriam Fiss Bosenbecker e Sandra Nörnberg Vaniel, consultores da Safras e Cifras


A economia do Brasil está baseada principalmente no agronegócio. Nos últimos meses do ano os Produtores Rurais tem a preocupação de qual será o Resultado Fiscal de suas atividades, para terem uma previsão de quanto vai ser o IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física). O ideal é acompanhar o Resultado Fiscal durante todo o ano para que possam ser tomadas as decisões gerenciais nos momentos adequados e não somente no final do ano fiscal.

Neste ano o prazo para que os contribuintes façam a declaração de Imposto de Renda do ano-calendário 2009 é de 1º de março a 30 de abril. Para 2010, será aplicado pela IN/RFB Nº. 1.007 de 09/02/2010, onde terá obrigatoriedade de declarar pessoas físicas que possuam:

 • A soma dos rendimentos tributáveis (ganhos de trabalho, aluguéis, pensões, aposentadoria e atividade rural) superior a R$ 17.215,08;
 • A soma dos rendimentos isentos (13º salário, poupanças, aplicações financeiras, lucros e dividendos entre outros) superior a R$ 40.000,00;
 • Ganho de capital (venda de imóveis, terra nua, operações em bolsa de valores, mercadorias, futuros e assemelhados), que tiveram recebimentos das mesmas durante o ano fiscal;
 • Possuam bens que somados sejam superiores a R$ 300.000,00, inclusive terra nua.

No caso da atividade rural, é obrigatória a entrega para os contribuintes que tiveram receita bruta superior a R$ 86.075,40 anual. Devem declarar também, quem pretenda compensar prejuízos acumulados de anos anteriores ou do mesmo ano fiscal. Em se tratando da atividade rural, para fins de comprovação de entradas e saídas de recursos financeiros, deverá apresentar-se um livro caixa ou até uma contabilidade simplificada para a Secretaria da Receita Federal, quando sofrer um processo de fiscalização.

Sobre a escrituração (livro caixa ou contabilidade) da atividade rural, devemos lembrar sempre:

 • As receitas são formadas através da venda de produtos agrícolas, pecuários e bens, sem considerar receitas de venda de terra nua, pois este é um bem considerado como urbano e não rural, para efeitos de declaração de Imposto de Renda;
 • Já para as despesas podemos considerar todos os gastos com a produção do agronegócio, e não somente os insumos, ou seja, bens de investimentos para a produção (veículos, máquinas, implementos, construções, entre outros.).
Como nos anos anteriores, a declaração pode ser feita pelo modelo completo ou pelo simplificado:
 • No modelo simplificado é possível deduzir 20% da renda anual, no valor máximo de R$ 12.743,63, enquanto em 2009 o limite foi de R$ 12.194,86. Contudo, neste modelo o desconto substitui todas as deduções legais da declaração completa;
 • Na declaração completa, a dedução por dependente (até 21 anos ou 24 anos que possuam despesas com instrução, cônjuge, pais e avós desde que sejam dependentes) subiu de um limite de R$ 1.655,88 para R$ 1.730,40. As despesas com educação estão limitadas a R$ 2.708,49, no entanto as despesas médicas (planos de saúde, dentista, psicólogo, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e com exames laboratoriais e serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e dentários.) continuam sem limite máximo, desde que sejam devidamente comprovadas mediante documento onde conste o nome, endereço, CPF/CNPJ.

Neste ano a entrega pode ser feita através da internet até as 23h59min do dia 30/04/2010, em disquete no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal dentro dos horários de expediente externo destas instituições, e em formulário em duas vias nas agências do Correio (ECT). Conforme o supervisor nacional do Imposto de Renda Sr. Joaquim Adir deverá ser o último ano de entrega da declaração em formulário. A multa mínima por atraso na entrega da declaração é de R$ 165,74, ou 1% do valor devido do imposto apurado.

O pagamento do IRPF pode ser feito em até 8 quotas, desde que não seja inferior ao valor de R$ 50,00. Se o valor do imposto a pagar for inferior a R$ 100,00 deverá ser feito em quota única. No caso de mais quotas deverão ser reajustadas mensalmente, sendo que na primeira será acrescentado 1%, e a partir da segunda 1% mais taxa SELIC.

Portanto, com as obrigatoriedades acima, se não houver um planejamento desde o inicio do ano-calendário fica complexa a redução da base de cálculo, o que dificulta uma boa estruturação tributária.

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CARLOS EDUARDO REINIG FILHO

SÃO PAULO

EM 30/03/2010

Bom o trabalho. O produtor rural necessita de informação deste tipo fornecida por pessoas que sabem e tem prazer e informar, sem omitir.Foi importante.
Grato.

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