Contrato por prazo determinado
Trata-se de contrato que tem prazo estipulado para sua duração, com início e fim previamente estabelecidos; porém, só é admissível em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo e em caso de atividades empresariais de caráter transitório. Dentro desse conceito, está embutido o Contrato de Experiência, que tem seu início e fim já determinados.
Preenchidos os requisitos acima, poderá ser realizado Contrato de Trabalho por prazo determinado cuja duração não poderá ser superior a 2 anos. Assim como no contrato de experiência, que estudamos anteriormente, nessa modalidade também será permitida uma única prorrogação. E tal qual no contrato de experiência, optando pela prorrogação, as partes devem se limitar ao prazo máximo de 2 anos, ou seja, poderá ser feito um contrato por prazo determinado de 1 ano e ao seu término ser prorrogado por mais um ano, sendo proibida a elaboração de um contrato com prazo de 2 anos e prorrogado por mais 2 anos, totalizando 4 anos.
Caso esse limite de dois anos seja excedido ou haja mais de uma prorrogação, o contrato passará a ser por prazo indeterminado.
Extinguindo-se o contrato por prazo determinado, não há que se falar em aviso prévio.
Havendo despedida sem justa causa antes do término do contrato, o empregador será obrigado a pagar ao empregado, indenização equivalente à metade da remuneração que seria devida até o final do contrato, conforme artigo 479 da CLT. Caso o empregado pedir demissão antes do prazo chegar ao final, será obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos porventura causados por esta rescisão antecipada. Entretanto, deve-se esclarecer que a indenização não poderá exceder aquela que incumbiria ao empregador, nas mesmas condições, ou seja, metade da remuneração que seria devida até o fim do contrato.
Finalmente, somente poderá ser celebrado novo contrato, seis meses após a rescisão do primeiro contrato por prazo determinado.
O Contrato de Trabalho por Prazo Determinado é gênero do qual há uma espécie cujo estudo é imprescindível no Direito do Trabalho Rural: Contrato de Safra.
Trata-se de espécie de contrato exclusivo da atividade rural, cuja duração depende das variações estacionais da atividade agrária.
Observe que o Contrato por Safra, criado pela Lei 5.889/73, por se tratar de espécie de contrato por prazo determinado deverá ter sua duração limitada há dois anos, devendo durar desde o preparo do solo para o cultivo até a ultimação da colheita.
Porém, devemos esclarecer desde já, que o Ministério do Trabalho praticamente não admite Contrato de Safra com duração superior a um ano, o que nos leva a dizer que é conveniente para o empregador realizar esta espécie contratual no caso de cultivo de lavouras temporárias, como soja, sorgo, algodão, milho e outras. Ainda assim, há autuações feitas pelo Ministério do Trabalho impondo multas a fazendeiros que contrataram empregados "safristas" por prazo de 5 meses, sob a alegação de que a safra seria somente a colheita.
Vê-se, portanto, que este assunto é bastante complicado e o abordaremos com sugestões pormenorizadas no Módulo 5.
Voltando especificamente ao estudo das regras do Contrato de Safra, ao seu término o empregado terá direito ao saque do FGTS, sem a multa de 40% e demais verbas contidas na tabela I.
Caso o empregado seja despedido antes do final da safra, terá direito à indenização de metade do valor dos salários que receberia até o final do contrato, ao levantamento do FGTS acrescido da multa de 40% e demais verbas rescisórias.
Outro Contrato por Prazo Determinado que merece ser estudado é o Contrato por Obra Certa.
Criado através da Lei 2.959/56, o Contrato por Obra Certa, como o próprio nome diz tem sua duração limitada à conclusão da obra certa ou serviço certo.
Há, entretanto, grande confusão entre contrato por obra certa e contrato de empreitada.
No primeiro, existe um contrato de trabalho, regulado pela legislação trabalhista, enquanto o contrato de empreitada é regido pelas normas de natureza civil, instituídas pelo Código Civil brasileiro.
No contrato por obra certa o empregado é contratado para prestação de determinado trabalho, como por exemplo, a construção de um galpão. Neste caso, falamos que existe a relação de emprego por estarem presentes todos os elementos necessários (pessoalidade, não eventualidade, remuneração e subordinação).
Já no contrato de empreitada, faltam alguns desses elementos, pois o empreiteiro é um profissional autônomo, sem subordinação, que apenas deverá respeitar as cláusulas estabelecidas no contrato civil, principalmente no que tange a prazo e qualidade de serviço.
Esse e outros temas relacionados à leis trabalhistas serão abordados no Curso Online Leis Trabalhistas no Campo: da contratação à demissão, evitando ações trabalhistas que terá início no dia 24 de janeiro. Neste curso, os alunos atualizarão as informações de acordo com a legislação brasileira, reduzindo e evitando ações trabalhistas através do conhecimento das principais leis para o setor rural, admitindo e remunerando corretamente. Os alunos também conhecerão o correto modelo contratual para trabalhos de: experiência, safra, prazo determinado, prazo indeterminado e obra certa além de conhecerem o que caracteriza as diferentes formas de rescisão contratual: com e sem justa causa ou término do prazo de determinado trabalho. Para ver a programação completa do Curso Online Leis Trabalhistas no Campo: da contratação à demissão, clique aqui. |