ESQUECI MINHA SENHA CONTINUAR COM O FACEBOOK SOU UM NOVO USUÁRIO
FAÇA SEU LOGIN E ACESSE CONTEÚDOS EXCLUSIVOS

Acesso a matérias, novidades por newsletter, interação com as notícias e muito mais.

ENTRAR SOU UM NOVO USUÁRIO
Buscar

O produtor rural e o imposto de renda da pessoa física - onze questões importantes ao fazer a declaração do IRPF

POR LIZANDRA BLAAS DOS SANTOS

E JOSÉ NEY VINHAS

PRODUÇÃO DE LEITE

EM 12/04/2010

7 MIN DE LEITURA

15
0
Às 23h59min horas do dia 30 do mês de abril expira o prazo para os produtores rurais apresentarem a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física do ano 2010, ano base 2009.

Muitos produtores vão se preocupar com o imposto de renda somente neste mês, buscando a documentação que comprove a sua movimentação financeira do ano de 2009, e acabam muitas vezes ficando frustrados quando o contador apresenta a conta do Imposto de Renda a pagar. É neste momento que surgem as mais variadas e porque não dizer "criativas", formas de planejamento tributário, visando reduzir a carga tributária.

Há muito tempo a SAFRAS & CIFRAS, vem comentando em palestras, artigos publicados, reuniões com produtores, que o imposto de renda se faz durante o exercício e não em abril no ato de apresentar a declaração. Qualquer estruturação tributária, por mais simples que seja, deve ser feita de forma planejada. Como exemplo citamos a venda antecipada ou postergada de soja, milho, arroz ou gado, na qual pode ser uma ótima estratégia para reduzir o valor do Imposto de Renda.

Buscando auxiliar e alertar os produtores rurais na elaboração da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2010/2009 - DIRPF é que enumeramos abaixo onze questões importantes que devem ser observadas na hora do preenchimento das informações a Receita Federal do Brasil.

1. Qual produtor rural (Pessoa Física) está obrigado a declarar o Imposto de Renda 2010/2009?
Está obrigado a apresentar a declaração o produtor rural, residente no Brasil, que no ano-calendário de 2009:
• recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 17.215,08 (dezessete mil, duzentos e quinze reais e oito centavos);
• recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
• obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
• obteve receita bruta em valor superior a R$ 86.075,40 (oitenta e seis mil, setenta e cinco reais e quarenta centavos);
• pretenda compensar, no ano-calendário de 2009 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2009;
• teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
• optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

2. A atividade rural pode ficar com prejuízo?
Sim. A atividade rural pode ter prejuízo apenas no exercício ou até mesmo ao longo de vários exercícios, desde que tenha origem para justificar este prejuízo.

Um exemplo claro de uma situação com prejuízo seria o investimento em uma unidade de secagem e armazenagem, feito através de um financiamento, em que poderá gerar um prejuízo para a atividade rural no ano em que foi feito o investimento.

Neste caso o prejuízo é justificável uma vez que o investimento foi realizado a partir da obtenção de um financiamento de investimento.

Vale salientar que existindo uma situação de prejuízo na atividade rural, somado a amortizações de financiamentos de valores superiores aos dos valores tomados, neste caso teríamos uma situação de falta de caixa, e que somente poderíamos justificar estes desembolsos com outros recursos provenientes de rendimentos que serão mencionados na pergunta n.º 5.

3. As compras de máquinas financiadas são despesas no ano do pagamento do financiamento ou no ano da aquisição?

Os tratores, colheitadeiras, equipamentos e implementos, adquiridos através de financiamento por instituições financeira são lançados como despesa na data do pagamento do bem, mesmo sendo este pagamento efetuado parte com recursos próprios e outra parte com recursos financiados.

O valor dos financiamentos deverá ser lançado no quadro específico de "Dívidas vinculadas à atividade rural".

Na ocasião do pagamento das parcelas do financiamento, somente os juros e acessórios serão considerados como despesas da atividade rural, enquanto que o capital é amortização de dívida.

Não se pode lançar a amortização do capital como despesa da atividade rural, pois neste caso estaríamos duplicando a despesa, uma vez que já foi lançada a compra do bem.

4. Qual a vantagem de utilizar o a compra de Camionetes e utilitários como bens da atividade rural?

As compras de camionetes e utilitários, que forem utilizados na atividade rural, serão lançadas como despesa da atividade rural e desta forma irá reduzir o resultado da atividade rural, portanto diminuindo a base de cálculo do imposto de renda.

Se optarmos por lançar as camionetes e utilitários como "Bens e Direitos", estaremos aumentando a necessidade de recursos para cobrir a "variação patrimonial".

5. Qual a importância de analisar a variação patrimonial?

É comum nos depararmos com DIRPF onde as origens de recursos não são suficientes para suportar a variação patrimonial do contribuinte naquele exercício. Na maioria das vezes isto ocorre por erro no preenchimento ou falha na informação.

O termo "variação patrimonial" diz respeito ao comportamento patrimonial do produtor rural de 31/12/2008 para 31/12/2009. Vamos fazer um exemplo ilustrando o significado deste termo:



No quadro anterior nota-se que o produtor no exemplo apresentou uma variação patrimonial de R$ 1.750.000,00, para isto teremos que encontrar receitas suficientes para cobrir este crescimento no patrimônio.

As receitas para cobrir esta variação patrimonial são obtidas a partir:
• Rendimentos tributáveis recebidos de PJ pelo titular e dependentes;
• Rendimentos tributáveis recebidos de PF/Exterior pelo titular e dependentes;
• Resultado tributável da atividade rural;
• Rendimentos isentos e não tributáveis (Ex: doações, heranças, parcela isenta de ganho de capital na venda de imóvel, etc.);
• Rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva;
• Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa;
• Informações do Cônjuge;

É necessário que o somatório das origens seja suficiente para cobrir a variação patrimonial e as despesas particulares do produtor (planos de saúde, aluguel, cartão de crédito, dependentes, etc.).

6. Os Financiamentos Rurais de Custeio e Investimento podem dar origem à variação patrimonial?

Os financiamentos rurais não podem dar origem à variação patrimonial, pois estará ocorrendo um desvio de finalidade na aplicação do recurso.

O próprio regulamento do imposto de renda cita: "Art. 62. § 12. Os empréstimos destinados ao financiamento da atividade rural, comprovadamente utilizados nessa atividade, não poderão ser utilizados para justificar acréscimo patrimonial."

7. Vendas e compras realizadas em dezembro de 2009, cujo recebimento ou pagamento ocorreu em janeiro de 2010, devem ser declaradas quando?

As vendas e compras nesta situação devem ser lançadas em janeiro de 2010. Não podemos esquecer que o produtor rural Pessoa Física, tributa pelo regime de caixa, isto é, as receitas e despesas somente serão contabilizadas na data do efetivo pagamento e recebimento.

Isto também é muito comum de acontecer com insumos comprados em setembro para pagamento na safra do ano seguinte. Embora a emissão da NF tenha ocorrido em setembro de um ano, o pagamento ocorrerá somente em abril/maio do outro ano. A contabilização desta despesa ocorrerá somente em abril/maio do outro ano.

8. Como declarar os rendimentos recebidos pela distribuição de lucros da empresa agropecuária ou outra empresa?

Os rendimentos recebidos pela distribuição de lucros da empresa agropecuária ou outra empresa, são considerados rendimentos isentos e não tributáveis.

Estes rendimentos devem ser lançados na DIRPF na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, no item "5. Lucros e dividendos recebidos pelo titular e pelos dependentes". Deverá ser informado quem recebeu o rendimento, nome da empresa, CNPJ e valor recebido.

Estes rendimentos farão parte da origem para comprovar a variação patrimonial e despesas particulares.

9. Os Financiamentos Rurais (Custeio, Investimentos, Comercialização, etc.) devem ser lançados em que local na DIRPF?

Os financiamentos vinculados a atividade rural devem ser lançados somente na ficha "Atividade Rural", no item "Dívidas Vinculadas à Atividade Rural".

Lembramos que estes financiamentos não podem dar origem para a variação patrimonial e nunca devem ser lançados na ficha "Dívidas e Ônus Reais".

Outro ponto importante que devemos nos ater é a origem para cobrir os pagamentos dos financiamentos rurais. São comuns as amortizações de dívidas rurais serem superiores aos valores liberados, e nestes casos devemos ter origem para esta diferença de valor.

10. Na compra de um imóvel rural, onde a escritura separou valor da terra nua e o valor das benfeitorias e melhoramentos, onde devo declarar estes bens?

Na compra de imóvel rural onde na escritura foi separado os valores de benfeitorias, melhoramentos e terra nua, devemos declarar o valor que cabe a terra nua na relação de "Bens e Direitos", e as benfeitorias e melhoramentos, como despesas da atividade rural na data do pagamento e relacioná-los como "Bens da Atividade Rural".

11. Na venda de um imóvel rural, onde a escritura separou valor da terra nua e o valor das benfeitorias e melhoramentos, como devo proceder na declaração?

Neste caso teremos duas formas de tributação: a) Imposto sobre o Ganho de Capital, no caso da terra nua, e deve ser apurado e pago até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento; b) Imposto de renda sobre a venda de bens da atividade rural, que será contabilizado no mês do recebimento como receitas da atividade rural, e a apuração do Imposto de Renda ocorrerão na próxima DIRPF.

15

DEIXE SUA OPINIÃO SOBRE ESSE ARTIGO! SEGUIR COMENTÁRIOS

5000 caracteres restantes
ANEXAR IMAGEM
ANEXAR IMAGEM

Selecione a imagem

INSERIR VÍDEO
INSERIR VÍDEO

Copie o endereço (URL) do vídeo, direto da barra de endereços de seu navegador, e cole-a abaixo:

Todos os comentários são moderados pela equipe MilkPoint, e as opiniões aqui expressas são de responsabilidade exclusiva dos leitores. Contamos com sua colaboração. Obrigado.

SEU COMENTÁRIO FOI ENVIADO COM SUCESSO!

Você pode fazer mais comentários se desejar. Eles serão publicados após a analise da nossa equipe.

ROSÂNGELA BALDUINO

SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PARANÁ - PROFISSIONAIS DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS

EM 26/05/2020

MUITO BOM
ALDINES APARECIDA SILVA GON

ARAÇATUBA - SÃO PAULO

EM 28/04/2019

Preciso de um esclarecimento.O contribuinte pessoa fisica e produtor rural adquiriu um veiculo através de CDC pessoa fisica e quer que esse veiculo passe a integrar os bens da atividade rural, por ser um utilitário.Fiz o lancamento da aquisição lançando o valor do pagamento parcial em 2018 na parte fisica, pois o financiamento assim foi feito.como ele insiste que esse bem passe a integrar o patrimonio da atividade rural como devo fazer? É POSSIVEL? URGENTE...
VILMAR GOMES DA SILVA

CANÁPOLIS - MINAS GERAIS

EM 24/04/2019

Fiz um empréstimo para compras de bovinos em 2018, portanto só adquiri o bovinos neste ano de 2019 e o dinheiro do empréstimo passou de ano na minha conta no banco, aumentando o saldo do meu patrimônio. Quero saber se o valor do empréstimo que está declarado nas dívidas vinculadas as atividades rurais pode ser apresentado para cobrir o aumento no patrimônio?
ROSÂNGELA BALDUINO

SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PARANÁ - PROFISSIONAIS DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS

EM 26/05/2020

Não, pois é desvio de finalidade.
ROSÂNGELA BALDUINO

SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PARANÁ - PROFISSIONAIS DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS

EM 26/05/2020

Não, desvio de finalidade.
MARLENE FRACALOSSI

SERRA - ESPÍRITO SANTO - PRODUÇÃO DE LEITE

EM 24/04/2012

Prezados, a informação que preciso é sobre os rendimentos isentos e não tributáveis na atividade rural, se posso utilizar para investimentos ou para cobrir caixa na atividade rural.
JORGE FLAUZINO BARBOSA

SÃO GABRIEL DO OESTE - MATO GROSSO DO SUL

EM 02/08/2011

Prezada LIZANDRA - Li sua matéria a respeito da tributação na agropecuária postada em 24.10.2006. A tributação da atividade explorada como pessoa jurídica, ainda continua a mesma? - As hipóteses de incidência publicada não foram alteradas?


Desde já agradeço, caso haja possibilidade de responder-me.


Atenciosamente


JORGE FLAUZINO BARBOSA
JOÃO PIRES CASTANHO

SÃO ROQUE - SÃO PAULO - PRODUÇÃO DE GADO DE CORTE

EM 07/05/2010

Prezada Lizandra
Talvez estejamos falando a mesma coisa, em situações diferentes, porem continuo com a opinião que a sua explicação é verdadeira, no caso hipotético das despesas de custeio/investimento serem menores que o valor financiado, ai sim, teira um saldo positivo desse financiamento, e essa sobra seria usada para aquisição de novas áreas, ou um aumento patrimonial, mesmo assim, se houvesse uma sobra de caixa no anterior, que fosse suficiente para a aquisição dessa área nova, estaria plenamente justificavel.
O ponto que eu abordei, foi o da evolução patrimonial, uma vez que houve créditos no exercício, inevitavelmente havera uma evolução no patrimonio.
O caso que voce cita é uma situação a parte, e nesse caso voce tem razão.
Obrigado pela atenção
LIZANDRA BLAAS DOS SANTOS

PELOTAS - RIO GRANDE DO SUL - PROFISSIONAIS DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS

EM 19/04/2010

Prezado José Octávio Silveira de Silveira, a obrigatoriedade de declarar o PGBL na declaração do imposto de renda independe do contribuinte ser produtor rural ou não, logo, se o senhor estiver fazendo sua declaração pelo modelo Completo, o senhor deve sim informar os valores pagos no ano de 2009 no quadro de Pagamentos e Doações, para ter direito às deduções do imposto de renda, se for pelo Modelo Simplificado não. Vale salientar, que independente do modelo de declaração a ser utilizado, seja, Completo ou Simplificado, o saldo em PGBL em 31/12/09 não deve ser informado na relação de Bens e direitos. Já, os valores recebidos no ano de 2009 deverão ser informados no quadro de Rendimentos Tributáveis recebidos de Pessoas jurídicas, pois incidirá a tributação sobre o valor do resgate.
JOSÉ OTÁVIO SILVEIRA DE SILVEIRA

SANT'ANA DO LIVRAMENTO - RIO GRANDE DO SUL - PRODUÇÃO DE GADO DE CORTE

EM 16/04/2010

As contribuições para a Fundo Aposentadoria Programada Individual (FAPI-PGBL) podem ser deduzidas do Imposto a pagar, tendo em vista o produtor rural ser contribuinte da Previdência Social através do Funrural?

Grato

José Octávio
LIZANDRA BLAAS DOS SANTOS

PELOTAS - RIO GRANDE DO SUL - PROFISSIONAIS DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS

EM 14/04/2010

Prezado Sr. João Pires Castanho, bom dia, agradecemos sua opinião/questionamento. Temos que nos deter em duas posições: a) o financiamento rural não pode justificar aumento de patrimônio (aquisição de terras, compra de bens urbanos, veículos não destinados a atividade rural, etc.), pois isto é o que determina o regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR); b) as rendas da atividade rural podem justificar o crescimento patrimonial; Vejamos a sua colocação, sob a ótica do que entendemos: I) O produtor, teve R$ 130 mil de despesas, destas R$ 50 mil foram financiados, portanto utilizou recursos próprios na ordem de R$ 80 mil; II) As vendas de animais somaram R$ 200 mil; III) Ele tinha um saldo em caixa/bancos, declarados na relação de bens e direitos da declaração do exercício anterior (31/12/2008) no valor de R$ 100 mil (tinha que estar declarado na DIRPF 2009/08, caso contrário não poderá ser considerado);
Neste caso vejamos como ficará a equação das origens neste ano:
- Despesas pagas com recursos próprios: (-) R$ 80 mil;
- Receitas da atividade rural: (+) R$ 200 mil;
- Saldo Disponível para aumento patrimonial: (+) R$ 120 mil;
Supondo que este produtor tenha comprado uma outra área no valor de R$ 200 mil. Ele justificará este aumento patrimonial da seguinte forma: a) R$ 120 mil de receitas/resultado da atividade rural; b) R$ 80 mil, que ele terá utilizado do saldo em caixa/bancos, (declarados na relação de bens e direitos da declaração do exercício anterior (31/12/2008) no valor de R$ 100 mil); Desta forma foi perfeitamente justificada a variação patrimonial. Este saldo em caixa/bancos terá que estar menor na DIRPF 2010/09.
Quando falamos em financiamento rural justificar variação patrimonial estamos nos referindo em outra situação: um produtor tomou R$ 500 mil de financiamento (investimento) e R$ 400 mil de financiamento de custeio, pagou R$ 780 mil de financiamentos anteriores (capital de Custeio e Investimento), pagou despesas na ordem: a) Custeio: R$ 600 mil; b) Investimento: R$ 300 mil; teve um faturamento de R$ 1.000 mil, tinha um saldo em caixa/bancos declarado de R$ 100 mil, e ainda comprou a nova área por R$ 300 mil, vejamos como ficará a equação das origens neste ano:
- Despesas pagas com recursos próprios:
- Custeio: (-) R$ 600,00 mil;
- Amortização de financiamento rural: (-) R$ 780,00 mil;
- Receitas da atividade rural: (+) R$ 1.000 mil;
- Saldo Disponível para aumento patrimonial: (+) R$ 20 mil;
Veja no exemplo acima que para justificar a compra da nova terra (R$ 300 mil), ele teria disponível os R$ 20 mil, somados ao saldo em caixa/bancos (31/12/2008) no valor de R$ 100 mil, o que totalizaria R$ 120 mil. Este produtor acabou utilizando recursos liberados para o Financiamento de Investimento e não utilizados no ano (R$ 500 mil - R$ 300 mil), para comprar a terra. Este valor não poderia ter sido utilizado, pois é desvio de finalidade.
Esperamos ter esclarecido a dúvida.
SALUSTIANO NETO FIGUEIREDO

SÃO CRISTOVÃO - SERGIPE - PRODUÇÃO DE LEITE

EM 13/04/2010

O artigo é muito oportuno. Primeiro por abordar questões que realmente inspira dúvidas ao produtor rural quando da DIRF. Segundo por contextualizar a questão tributária, relativa ao produtor rural pessoa física, pouco abordada pela sociedade agrícola.
JOÃO PIRES CASTANHO

SÃO ROQUE - SÃO PAULO - PRODUÇÃO DE GADO DE CORTE

EM 12/04/2010

Creio que no item 9, não ficou muito claro, querendo ou não, o financiamento rural acabara influenciando no acrescimo patrimonial, vejamos a seguinte situação:-
O produtor tinha em caixa no exercício anterior R$ 100.000,00, contratou um financiamento para custeio no valor de R$ 50.000,00, e apurou com as vendas de animais R$ 200.000,00. Suas despesas somando-se a compra de animais, sal mineral, vacinas, salarios etc..., totalizaram 130.000,00. Então teriamos, como valores recebidos ou creditados R$ 200.000,00 e as despesas R$ 130.000,00, o resultado da atividade rural seria R$ 70.000,00, porém seu saldo em dinheiro e bancos, ficara R$ 70.000,00(lucro na atividade) + R$ 100.000,00(caixa anterior) + R$ 50.000,00(financiamento)= R$ 220.000,00. Muitos podem dizer que não se deve lançar os R$ 50.000,00 do financiamento como créditos nessa hipótese, o resultado tb seria o mesmo pois se fosse gasto para pagar as despesas seria R$ 200.000,00 (Vendas) - R$ 50.000,00(Desp pagas com o financiamento) - R$ 80.000,00(com recursos próprios) = R$ 70.000,00 + R$ 100.000,00 (caixa anterior) + R$ 50.000,00 (que entrou na c/c através do financiamento), o saldo final somando-se dinheiro em espécie e saldo de bancos ficaria R$ 220.000,00, caso não contrata-se o financiamento o saldo final ou seja o caixa ficaria em R$ 170.000,00. Então queiramos ou não, esse dinheiro do financiamento acarretara sim um aumento patrimonial.
O que não deve ser feito, é considerar o valor do financiamento como recebimento que acresça no lucro, ai seria um fato gerador de imposto, ou seja considera-lo como receita da atividade rural, bem como, quando se efetuar o pagamento do mesmo, não deverá ser considerado como despesa da atividade rural, mas que em um ano esse valor sera causa de acrescimo de caixa, e por fim aumento patrimonial, e em outro sera de diminuição patrimonial, não vejo dúvidas alguma, sugiro ao autor que proceda alguma correção no item 9, para que essa confusão seja desfeita, ou que me mostre outra forma de contabilizar, pois posso estar enganado na minha forma de analise.
JOSÉ NEY VINHAS

OUTRO - RIO GRANDE DO SUL - PROFISSIONAIS DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS

EM 12/04/2010

Prezado Sr. Antônio Elias Silva, boa tarde, se o somatório de seus rendimentos tributáveis (urbana e rural) seja superior a R$ 17.215,08 (dezessete mil, duzentos e quinze reais e oito centavos), é necessário apresentar DIRPF 2010/09.

ANTÔNIO ELIAS SILVA

CAMPO ALEGRE DE GOIÁS - GOIÁS - PRODUÇÃO DE LEITE

EM 12/04/2010

Funcionário público que tenha atividade rural tem de declarar a renda da atividade rural?

Grato,

Antônio Elias

Assine nossa newsletter

E fique por dentro de todas as novidades do MilkPoint diretamente no seu e-mail

Obrigado! agora só falta confirmar seu e-mail.
Você receberá uma mensagem no e-mail indicado, com as instruções a serem seguidas.

Você já está logado com o e-mail informado.
Caso deseje alterar as opções de recebimento das newsletter, acesse o seu painel de controle.

MilkPoint Logo MilkPoint Ventures