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Reforma do Código Florestal: desencontros

POR MARCELLO DE MOURA CAMPOS FILHO

ESPAÇO ABERTO

EM 03/04/2009

3 MIN DE LEITURA

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Quando escrevemos o artigo "Stephanes x Minc: reforma do Código Florestal" procuramos ressaltar não só a importância e urgência da reforma do Código Florestal, mas também a importância de se aproveitar o Projeto de Lei 4.006 de 2008, que já tramita na Câmara dos Deputados e propõe mudanças no Código Florestal, para se fazer no menor tempo possível a reforma necessária.

Foi com esse espírito que encaminhamos proposta de realização de uma discussão sobre a reforma do Código Florestal na Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do MAPA, convidando para essa discussão a senadora Katia Abreu, presidente da CNA, o presidente da Comissão de Agricultura e Pecuária da Câmara, o deputado responsável pela tramitação do Projeto de Lei 4.006/2008 e presidentes das outras Câmaras Setoriais do MAPA. Esta solicitação foi atendida, através da 18ª reunião, quando representante da CNA apresentou as propostas da entidade para a reforma do Código Florestal, e pela informação, que recebi da Coordenação das Câmaras, que pela importância do tema o Gabienete do Ministro determinou que essa discussão ocorra em todas as Câmaras, inclusive voltando a pauta da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Leite e Derivados na 19ª reunião.

Creio que políticos e lideranças setoriais já têm a percepção da importância e urgência da reforma do Código Florestal e se movem neste sentido. Isso é muito bom, pois essas mudanças são imperativas não só para os produtores rurais como para a sociedade brasileira, posto que é preciso, dentro da técnica e racionalidade, harmonizar as necessidades de produzir alimentos com as necessidades de preservar o meio ambiente.

Todavia, vejo alguns desencontros preocupantes quando muitas lideranças e políticos isoladamente elaboram propostas para essa reforma.

O Projeto de Lei 4.006 de 2008, que tramita no Congresso, propõe alterações nos artigos 2º, 16º e 44º do Código Florestal. A proposta da CNA apresentada na 18ª reunião da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Leite e Derivados também propõe modificações nesses artigos. Todavia as propostas são diferentes e é importante que a CNA compare essas propostas, verificando no que se complementam ou conflitam. É, pois, importante o acompanhamento pela CNA da tramitação do Projeto de Lei 4.006 de 2008. A proposta da CNA propõe também alterações nos artigos 18º, 44-C e 44-A, que não são objeto de proposta de alteração no Projeto de Lei 4.006 de 2008. Essas propostas, e eventualmente outras, poderiam ser propostas como emendas ao Projeto 4006/2008? Se puderem, não devemos perder a oportunidade de utilizar um projeto de lei que tramita na Câmara para que as necessárias mudanças no Código Florestal aconteçam no menor tempo possível.

As noticias dos jornais trazem a informação de que Santa Catarina está para aprovar Código Florestal, onde a área de preservação permanente é menor do que o previsto atualmente pelo Código Florestal de 1965, que é uma lei federal, o que caracteriza que essa lei estadual será inconstitucional, com validade nula. Não seria mais produtivo do que a aprovação dessa lei estadual se os deputados que vão votar com o Governo acionarem as bancadas federais de seus partidos para acompanhar a tramitação desse perojeto de lei, sugerindo as emendas que julguem necessárias?

É importante que os políticos e lideranças setoriais tomem as preucauções necessárias para que ações isoladas não causem desencontros que acabem prejudicando o que certamente todos querem: encontrar solução para a necessária reforma do Código Florestal que atenda às necessidades da produção de alimentos e de preservação do meio ambiente no País no menor tempo possível, pois a urgência dessa reforma aumentou com a crise econômica que o mundo enfrenta e que naturalmente afeta o Brasil.

O meu pensamento, que inclusive manifestei ao deputado federal Leonardo Vilela, da Comissão de Agricultura e Pecuária da Câmara, é que para não dispersar esforços e não correr os riscos desses desencontros, é centrar a discussão da reforma do Código Florestal em torno do Projeto de Lei 4.006/2008, que tramita na Câmara Federal.

MARCELLO DE MOURA CAMPOS FILHO

Membro da Aplec (Associação dos Produtores de Leite do Centro Sul Paulista )
Presidente da Associação dos Técnicos e Produtores de Leite do Estado de São Paulo - Leite São Paulo

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RODRIGO VIEIRA DE MORAIS

SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - SÃO PAULO - PROFISSIONAIS DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS

EM 15/05/2009

O caso de Santa Catarina mostra como os produtores rurais são mal representados no Brasil. Vai acontecer o mesmo em Brasilia, se o pessoal não abrir o olho.

Se aumentarem as áreas de plantio, vai aumentar mais ainda a dificuldade do produtor rural de obter renda. A mudança da legislação deveria ser centrada no pagamento de serviços ambientais, e deveria ser regionalizada por estados.

Querem diminuir a área preservada na amazônia, porque estes deputados que dizem representar o Brasil são donos de madeireiras. Todo mundo sabe que o solo de lá é frágil, vai virar um deserto.

Nenhum produtor reclama pela preservação de APP e RL, o problema é a burocracia e o custo para resolver, e depois fica por isto mesmo. Por isto que centrar no pagamento por serviços ambientais é mais prudente e remunera aquele que quer fazer algo pela natureza e meio ambiente.

Um exemplo: Numa propriedade em Arceburgo - MG um produtor possui uma nascente em sua propriedade e formou a reserva legal em torno desta. Acima dela ele fez curvas de nível e bacias de contenção de chuva para depois plantar café. Conclusão aumentou a infiltração de água e aumentou a vazão da nascente, além de melhorar a qualidade desta. Ele deveria receber por isto, sim?

Um exemplo de como pagar é retornando os impostos pagos pelo produtor nas suas aquisições com o registro na receita federal das notas fiscais. Modelo nota fiscal paulista.
CLÊNIO DA SILVA SANTANA

POCO DAS TRINCHEIRAS - ALAGOAS - ESTUDANTE

EM 08/04/2009

Parabens Sr. Marcelo pelo artigo.

A discussão sobre o projeto de lei é realmente necessária, pois só assim é possível chegar a um senso comum onde tanto produtores e ambientalistas saiam satifeitos.

<b>Resposta do autor:</b>

Prezado Clênio da Silva Santana

Agradeço o comentário.
Realmente temo que se não centrarmos todas as discussões relativas à reforma do Código Florestal, e nesse sentido vejo o Projeto de Lei 4.006/2008 como uma grande oportunidade, essa reforma demorará muito para acondecer e poderá ficar a desejar em termos de obtermos o equilibrio entre as necessidades de produção de alimentos e desenvolvimento ecoñômico e da proteção do meio ambiente.

Abraço

Marcello de Moura Campos Filho
CELSO DE ALMEIDA GAUDENCIO

LONDRINA - PARANÁ - PRODUÇÃO DE LEITE

EM 08/04/2009

Segue também proposta para reserva legal.

ARL e APP deve incorporar sistema de produção rural ARL e APP a serem averbadas somadas não podem ser superiores a 20%, para cada propriedade inscrita no NIRF. Na RL e no excesso de Área de Mata Existente (AME*), pode constituir projetos de exploração sustentável de essências florestais e/ ou de crédito de carbono ou outro mecanismo ambiental.

ARL a) Em áreas de pastagens, ou em sistema misto lavoura e pastagem, culturas perenes alimentares e industriais, horticultura e arroz irrigado.
a) ARL existente ou não a ser averbada, deve ser de no máximo 5%, isto é, somente nos casos em que a APP for inferior a 5%. Nos demais casos não há necessidade de averbação de RL. O proprietário do imóvel pode constituir projetos de exploração sustentável de essências florestais e/ ou de crédito de carbono ou outro mecanismo ambiental, na RL averbada e no excesso Área de Matas Existente (AME).

b) Em áreas de lavouras anuais em sistema de rotação de cultura e plantio direto com/ sem integração agropecuária b) ARL existente ou não, deve ser averbada no máximo em 10%, isto é, somente nos casos em que a APP for inferior a 10%. Nos demais casos não há necessidade de averbação de ARL. O proprietário do imóvel pode constituir projetos de exploração sustentável de essências florestais e/ ou de crédito de carbono ou outro mecanismo ambiental, na ARL averbada e no excesso da Área de Matas Existente (AME).

c) demais situações de uso c) ARL deve completar 20% com áreas florestadas (ARL+ APP). Nos demais casos não há necessidade de averbação de ARL O proprietário do imóvel pode constituir projetos de exploração sustentável de essências florestais e/ ou de crédito de carbono ou outro mecanismo ambiental, na RL averbada e no excesso da Área de Matas Existente (AME).
CELSO DE ALMEIDA GAUDENCIO

LONDRINA - PARANÁ - PRODUÇÃO DE LEITE

EM 08/04/2009

Parabéns pelo artigo. Santa Catarina está na frente rumo a reforma constitucional. Enviamos propostas a sindicatos e associações intitulada "Sistema de produção vegetal como componente da política ambiental brasileira segundo zoneamento ecológico-econômico". Segue abaixo como exemplo a reserva permanente.

APP

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d´água, lagos e reservatórios de d´água naturais ou artificiais a) desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: a) 30 anos para ser reconstituída

1 - para os cursos d´água de menos de 10 (dez) metros de largura; 1- 3 (três) metros em 50% do curso d´água
2 - para os cursos d´água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; 2- de 15 (quinze) metros em 60% do curso d´água

3 - para os cursos d´água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 3- de 50 (cinqüenta) metros em 70% do curso d´água

4 - para os cursos d´água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 4- de 100 (cem) metros em 80% do curso d´água

5 - para os cursos d´água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; 5- de 250 (duzentos e cinqüenta) metros em 100¨% do curso d´água

b) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d´água", qualquer que seja a sua situação topográfica, b) num raio mínimo de 30 (trinta) metros de largura para pequenas e médias propriedades e de 50 metros em grandes propriedades. b) 20 anos para ser reconstituída

c) Áreas declives superior a 45<sup>o</sup> 1) Considerar com APP, somente quando não for possível o cultivo espécies vegetais perenes. 1) vedar e deixar em reconstituição natural
2) cultivo (em patamar ou não) de espécies vegetais perenes: pastagem, café, silvicultura, fruticultura de espécies tropicais e temperadas, palmeiras diversas, erva-mate, chá, cana e outras plantas perenes 2) é proibido o uso agrícola de lavoura anual mecanizável

d) áreas de vargem d) não considerar como APP pela importância agrícola (arroz e plantas aquáticas e outras atividades rurais)

<b>Resposta do autor:</b>

Prezado Celso de Almeida Gaudencio

Agradeço os comentários.
O Projeto de Lei 4006/2008 propõe alterações nas dispocições do Código Florestal federal relativas às APP de áreas de reserva legal. Seria muito importante que os produtores de Santa Catarina solicitassem às suas lideranças e políticos que essas propostas fossem encaminhadas para discussão no Projeto de Lei 4006/2008 que já tramita na Câmara Federal.
Penso também que o substitutivo do Projeto de Lei 6.424/2005 (Apenso PL 6.840/2006 ) apresentado pelo relator Deputado Jorge Koury, que propõe alterações nos atigos 19 e 44 do Código Florestal para introdução de espécies não nativas na recomposição de reserva legal poderia ser tratado junto com Projeto de Lei 4.006/2008 uma vez que ao meu ver são complementares e na mesma linha de se obter o equilibrio entre as necessidades de produção de alimentos de proteção do meio ambiente.

Abraço

Marcello de Moura Campos Filho
WALTERLAN RODRIGUES

MATO GROSSO DO SUL - PRODUÇÃO DE GADO DE CORTE

EM 05/04/2009

O artigo do colega Marcelo é muito bom, acho que o adjetivo certo seja ótimo, pois devemos procurar a unanimidade em nossas ações.

Não sabemos qual o pensamento da Assembleia Legislativa quando introduziu mudanças no dimensionamento das matas ciliares, afrontando diretamente o Código Florestal vigente.

Esta lei é inconstitucional e a comissão de Constituição de Justiça da Assembléia Legislativa não poderia dar parecer favorável a este Ante Projeto de
Lei.

As nossas ações devem ser direcionadas para dentro do Projeto de Lei n. 4006 de 2008 e a discussão se dar dentro do processo legislativo.

Parabens Marcelo pelo seu artigo.

<b>Resposta do autor:</b>

Prezado Walterlan Rodrigues

Agradeço os comentários.
O meu entendimento que o Código Florestal que deverá ser aprovado pela Assembléia Legislativa de Santa Catarina pode ser anti-constitucional, mas de qualquer forma tem o mérito de apontar proposições que o Estado deseja em termos de assegurar a produção de alimentos e desenvolvimento e da proteção do meio ambiente. Penso que os parlamentares responsaveis pela aprovação desse Código Estadual deveriam solicitar à bancada federal de seus partidos que levem essas propostas para serem discutidas no Projeto de Lei 4.006/2008 e que se empenhassem para que a reforma do Código Florestal federal se faça rapidamente.

Abraço

Marcello de Moura Campos Filho
L. FERREIRA DE AGUIAR

PATROCÍNIO - MINAS GERAIS - PRODUÇÃO DE LEITE

EM 03/04/2009

Sr. Marcelo.

Parabéns pela coragem de não deixar esse assunto ser esquecido, e estar lutando por uma solução que não prejudique o setor produtivo brasileiro. Esse assunto já foi exaustivamente discutido e tem gerado uma grande preocupação entre os proprietários de terra. As pessoas menos esclarecidas estão apavoradas e ainda não entenderam nada, e até hoje continua tudo do mesmo jeito. Eu nunca tinha pensado esse assunto do ponto de vista político partidário, mas isso agora tornou impossível. Não dá pra entender como o atual governo que vive se vangloriando pela sua luta contra o regime que criou o atual Código Florestal, agora esteja querendo fazer uso do mesmo para destruir o setor produtivo nacional. E o que me deixa mais indignado é a covardia de alguns idiotas, que se dizem da bancada ruralista e nada fazem para resolver logo esse assunto.

Com certeza com medo de perder votos do eleitor urbano que não conhece a realidade da conservação ambiental no Brasil. E por isso criminalizam o proprietário rural, como se esse não produzisse o alimento que consomem, mas como se fosse um criminoso ambiental, degradador do meio ambiente. Não posso acreditar na paranóia de alguns filósofos de direita que vêem esse fato como uma tática da esquerda brasileira para criar o caos no campo junto com as ações de grupos autodenominados movimentos sociais. Prefiro ver como ação de estado, talvez pressionado por órgãos internacionais, para que se preserve mais no Brasil, compensando o que destruíram em seus países. Espero que esse Código seja logo votado para trazer tranqüilidade ao campo.

Lucas Ferreira de Aguiar

<b>Resposta do autor:</b>

Prezado Lucas F. Aguiar

Agradeço os comentários.
Penso que a reforma do Código Florestal deva ser uma questão supra-partidária, pois visa atender o interesse do País, tanto em termos da necessidade de produzir alimentos e assegurar o desenvolvimento econômico e da necessidade de proteger o meio ambiente. Essa reforma passa necessariamentre pelo Congresso Nacional, e os parlamentares deverão trazer para discussão os pontos de vista de seus partidos e dos segmentos que representam. Creio que o projeto de lei 4.006/2008 que tramita no Congresso poderia ser o catalizador dessa discussão para que essa reforma se faça mo menor tempo possível. Os produtores rurais deveriam solicitar às suas lideranças e aos políticos empenho para que isso aconteça.

Abraço

Marcello de Moura Campos Filho

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