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Legislação internacional sobre leite cru fluído - Parte 3/3 [EUA e Japão]

POR RAFAEL C. M. MENEGHINI

ESPAÇO ABERTO

EM 09/03/2011

4 MIN DE LEITURA

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Devido à abertura comercial de mercados em todo o mundo impulsionada pela globalização, é importante ter conhecimento das legislações de países potencialmente importadores e exportadores de produtos, principalmente alimentícios. O crescimento econômico de países asiáticos, como a China e a Índia, torna este conhecimento de maior relevância para o Brasil, pois são novos mercados com alto potencial de importação de produtos alimentícios.

Nos países desenvolvidos, onde a renda per capita e o consumo de produtos lácteos são os maiores, observa-se elevada concentração e especialização da atividade leiteira assim como alto nível de protecionismo. Os principais países produtores e exportadores de lácteos tem regulamentado o setor leiteiro controlando preços mínimos de produtos de consumo elevado, tarifando produtos importados e subsidiando exportações (Lacaze 2008).

Para que as exportações brasileiras possam aumentar, além do crescimento produtivo, é necessário produzir de acordo com as exigências dos potenciais mercados importadores eliminando barreiras legais e sanitárias.

Clique aqui para ler o que já foi escrito sobre Austrália e Nova Zelândia.

Clique aqui para ler o que já foi escrito sobre Argentina e UE.

Estados Unidos

A política leiteira americana se apóia em três pilares: na Lei de Acordo dos Mercados Agropecuários de 1937 que estabelece as Ordens Federais de Comercialização de Leite (FMMO) em mercados regionais concentrados, na Lei Agropecuária de 1949 relacionada ao Programa de Apoio de Preços de lácteos (manteiga, leite em pó desnatado e queijo Cheddar) por meio de compras governamentais e predeterminação de preços e no controle alfandegário em que o governo limita importações e subsidia exportação de determinados produtos lácteos (Lacaze 2008).

O mercado lácteo norte-americano sofre forte intervenção governamental através de leis que canalizam recursos ao setor por medidas de apoio (programas de pagamentos anti-sazonais, programas de promoção de exportações e determinação de preços), como a Lei Agrícola de 2002 (Lacaze 2008).

Japão

Desde 1951, a legislação japonesa pertinente à qualidade do leite trata dos padrões de composição e de processamento para o leite e dos produtos lácteos, dos critérios para armazenamento e fabricação de produtos lácteos, dos equipamentos utilizados, da pasteurização, da especificação de equipamentos e embalagens. Os padrões de qualidade do leite são mais rígidos do que os aplicados no Brasil, como pode ser observado na Tabela 2. A legislação japonesa classifica grupos de alimentos lácteos com as possíveis substâncias que podem oferecer risco à saúde da população. No caso do leite, é listado o risco quanto a substâncias estranhas, a Yersinia enterocolitica, Staphylococcus aureus, Campylobacter coli, Campylobacter Jiejiyuni, Antibiótico, Fungicida, Salmonella, substâncias químicas e Escherichia coli.

Tabela 2. Parâmetros legais nacional e internacional do leite cru bovino.



Empresas japonesas trabalham principalmente com a qualidade do leite, uma vez que esse produto não é consumido como em outros países do Ocidente. Há uma preocupação emergente com relação a presença de toxinas provenientes de microrganismos, a encefalopatia espongiforme bovina, resistencia de bactérias aos antibióticos e a presença dos mesmos como residuo no leite. As empresas programaram como metas, contagens de células somáticas inferiores a 200 mil células/mL e contagem bacteriana inferior a 50 mil ufc/mL.

Considerações

A legislação brasileira é a menos rigorosa quanto aos padrões higiênico-sanitários de leite cru bovino em relação às legislações dos países mencionados, principalmente do Japão. Apesar disso, esforços foram e estão sendo aplicados para melhorar a qualidade do leite no Brasil, desde a implementação de leis a programas de incentivo a melhoria da qualidade aplicados por empresas privadas. No entanto, enquanto os consumidores não exigirem qualidade, o cenário nacional não irá alterar.

Apesar das particularidades de cada país, o foco em geral sobre a qualidade do leite sempre está direcionado à garantia da qualidade do produto ao consumidor.

Referências

Australia, F. S. A. N. Z. 2008a. Compositional requirements for milk and skim milk. In Standard 2.5.1 Milk, ed. F. S. A. N. Zealand, 2. Canberra, Australia. 2008b. Primary Production and Processing Standard for Dairy Products. In Standard 4.2.4, ed. F. S. A. N. Zealand, 57. Canberra, Australia.

Farina, E., G. E. Gutman, P. J. Lavarello, R. Nunes & T. Reardon (2005) Private and public milk standards in Argentina and Brazil. Food Policy, 30, 302-315.

Lacaze, V. 2008. Las regulaciones de alimentos y los consumidores: Estudio de caso en el sector lácteo de la Argentina actual. In Diseño y Gestión de Políticas y Programas Sociales, 271. Mar del Plata: Facultad Latinoamericana de Ciencias Sociales.

New Zealand, M. A. F. 2001. Dairy Industry Restructuring (Raw Milk) Regulations 2001 In SR 2001/326, ed. M. o. A. a. Forestry, 22. Wellington, New Zealand.

União Européia, C. d. 1994. Directiva 94/71/CE. In 94/71/CE, ed. C. d. U. Européia, 33 - 37. Bruxela: Jornal Oficial da União Européia.

União Européia, C. d. C. E. 1992. Directiva 92/46/CEE. In 92/46, ed. C. d. C. Européias, 1 - 32. Luxemburgo: Jornal Oficial. 2008. REGULAMENTO (CE) 1020/2008. In 1020/2008, ed. C. d. C. Européias, 7. Bruxelas: Jornal Oficial da União Européia.

União Européia, C. E. 2010. REGULAMENTO (UE) 605/2010 DA COMISSÃO. In 605/2010, ed. C. Européia, 24. Jornal Oficial da União Européia: Jornal Oficial da União Européia.

RAFAEL C. M. MENEGHINI

Professor do Instituto Federal de São Paulo
IFSP - Campus Avaré
Médico Veterinário - FMVZ/USP
Doutor - ESALQ/USP

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