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Legislação internacional sobre leite cru fluído - Parte 2/3 [Argentina e UE]

POR RAFAEL C. M. MENEGHINI

ESPAÇO ABERTO

EM 01/03/2011

7 MIN DE LEITURA

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Devido à abertura comercial de mercados em todo o mundo impulsionada pela globalização, é importante ter conhecimento das legislações de países potencialmente importadores e exportadores de produtos, principalmente alimentícios. O crescimento econômico de países asiáticos, como a China e a Índia, torna este conhecimento de maior relevância para o Brasil, pois são novos mercados com alto potencial de importação de produtos alimentícios.

Nos países desenvolvidos, onde a renda per capita e o consumo de produtos lácteos são os maiores, observa-se elevada concentração e especialização da atividade leiteira assim como alto nível de protecionismo. Os principais países produtores e exportadores de lácteos tem regulamentado o setor leiteiro controlando preços mínimos de produtos de consumo elevado, tarifando produtos importados e subsidiando exportações (Lacaze 2008).

Para que as exportações brasileiras possam aumentar, além do crescimento produtivo, é necessário produzir de acordo com as exigências dos potenciais mercados importadores eliminando barreiras legais e sanitárias.

Clique aqui para ler o que já foi escrito sobre Austrália e Nova Zelândia.

Argentina

Na Argentina, as normas de caráter voluntário obedecem a exigências de mercados importadores de alimentos argentinos, enquanto que os regulamentos de caráter obrigatório limitam-se aos aspectos higiênico-sanitários dos alimentos sem contemplar características valorizadas pelo consumidor argentino. A alimentação é considerada um direito constitucional em que o Estado deve assegurar alimentação suficiente, inócua e saudável (Lacaze 2008).

Após a crise econômica argentina acorrida nos anos de 2001 e 2002, a produção leiteira diminuiu para níveis próximos aos da década de 1980. A baixa oferta de leite no mercado diminuiu as exigências das indústrias lácteas em relação à qualidade do leite coletado, permitindo que produtores descuidassem ou não implementassem medidas básicas de controle e prevenção.

Em 2002, foram estabelecidas Tabelas Interprovinciais Leiteiras para reiniciar negociações entre as indústrias e os proprietários. As metas dessas tabelas eram padronizar os componentes do leite, implementar sistema de pagamento mediante liquidação única, implantar laboratórios de análises da qualidade do leite, estabelecer fixação dos preços do leite; determinar mecanismos de planificação e administração da oferta do leite e estimular a realização de uma cadeia de valor leiteiro transparente. Esta medida permitiu que produtores melhorassem seu poder de negociação incorporando o Estado como articulador (Lacaze 2008).

Paralelamente, a Secretaria de Agricultura, Pecuária, Pesca e Alimentação da Nação (SAGPYA) criou o Programa Nacional de Política Leiteira mediante a Resolução No 320/02 para solucionar a problemática técnico-econômica do setor leiteiro argentino reordenando o setor leiteiro e evitando flutuações cíclicas da atividade. Em 2003, foi firmado um Ato de Compromisso de Boas Práticas Comerciais do setor lácteo para incentivar previsão, transparência e equilíbrio nas operações comerciais entre os setores produtivo e industrial leiteiro (Lacaze 2008).

A Lei Geral dos Alimentos No 18.284 de 1969 que determina o Código Alimentar Argentino (CAA), estabelece normas higiênico-sanitárias, bromatológicas, de qualidade e de genuinidade para elaboração, fracionamento, conservação, tratamento, transporte, expedição, rotulação, publicidade, importação ou exportação de alimentos, matérias-primas, condimentos, bebidas e aditivos. O CAA inclui o controle da brucelose, da tuberculose e da mastite infecciosa, além de definir composição química mínima necessária do leite cru (gordura, proteína, acidez, densidade, contagem bacteriana e tempo de resfriamento) e exigir pasteurização (Farina et al. 2005).

Apesar da Lei No 18.284 estabelecer que os produtos de exportação devem obedecer as exigências dos regulamentos dos países importadores de produtos argentinos, a maioria das disposições do CAA são compatíveis com as do Codex Alimentarius, o que facilita o comércio de alimentos com os países integrantes da Organização Mundial do Comércio (OMC) (Lacaze 2008).

Na segunda metade da década de 1990, a difusão de tanques de resfriamento em fazendas leiteiras atingiu todas as unidades de produção para os processadores de médio e grande. Premiações sobre o preço pago pelo leite foram efetivadas por estes investimentos pelos fornecedores de equipamentos, tais como Alfa Laval. Os prêmios incentivaram as práticas sanitárias e higiênicas e desestimularam o uso de inibidores de crescimento e adição de água no leite. (Farina et al. 2005).

Dados de julho de 2004 da Secretaria da Agricultura mostram que a qualidade do leite recebido por oito dos maiores processadores de lácteos da Argentina superou o padrão da média européia. Mastellone Brothers, o principal processador lácteo doméstico, iniciou o primeiro programa privado de garantia de qualidade na Argentina em 1978, instituiu o selo de qualidade privada em 1982 (La Serenísima) e estabeleceu altos padrões de qualidade, higiene, segurança e sistemas de rastreabilidade. Em 1996, todos os seus fornecedores tinham sistemas de refrigeração.

Outra importante empresa, SanCor, uma cooperativa com 700 fazendeiros e plantas de processamento, alcançou elevados padrões privados de qualidade e segurança similares. As indústrias argentinas precisavam melhorar os padrões de qualidade para reduzir os custos da cadeia de suprimentos. Por isso houve um impulso muito maior do que no Brasil para estabelecer normas privadas para melhorar a qualidade do leite e facilitar a diversificação de produtos diferenciados (Farina et al. 2005).

O debate atual é sobre a formação de uma Rede de Laboratórios. A questão é sobre quem irá controlar a rede e sua competência. Como o setor público está enfraquecido por crises financeiras, a tendência é ver a rede composta por laboratórios das indústrias de grande porte com auditorias públicas (Farina et al. 2005).

União Europeia

O Ato Normativo 92/42/CEE de 1992 estabelece normas sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de leite cru, leite tratado termicamente e produtos lácteos, assim como à apresentação, armazenamento e transporte dos produtos finais (Lacaze 2008). Em relação ao leite cru, encontram-se vigentes Padrões Operacionais de Sanidade Animal, de Condições Higiênicas no Laticínio, de Condições Higiênicas na Ordenha e de Qualidade do Leite Cru (Lacaze 2008). Tal regulamento é alterado pela Diretiva 94/71/CE de 1994 no que se refere aos parâmetros de coleta e recepção de leite cru. Segunda esta Diretiva, o leite cru deve ser armazenado em local limpo à temperatura igual ou inferior a 8 °C quando a coleta for diária ou até 6 °C quando a coleta não for diária. Em relação ao transporte do leite cru das propriedades produtoras para as indústrias lácteas, a temperatura não deve exceder 10 °C (União Europeia 1994).

Quanto às normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua comercialização, a Diretiva 92/46/CEE de 1992 define que o leite cru deve provir de vacas e de búfalas sadias, isentas de sintomas patológicos, com exames negativos para tuberculose, brucelose ou qualquer doença infecto-contagiosa transmissível ao homem pelo leite e que não tenham sido tratadas com substâncias nocivas ao homem que possam estar presentes no leite.

Adicionalmente, o leite cru não deve apresentar características organolépticas anormais, deve ter ponto de congelamento igual ou inferior a - 520 °C, densidade mínima de 1028 g/L de leite integral a 20 °C, teor protéico mínimo de 2,8% e teor mínimo de matéria seca desengordurada de 8,5%. O leite cru de vaca destinado à produção de leite fluído para consumo humano tratado termicamente, de leite fermentado, coalhado, gelificado ou aromatizado e de nata dentre outros produtos lácteos, deve apresentar CBT máxima de 100.000 ufc/mL a 30 ºC e CCS máxima de 400.000 células/mL (União Europeia 1992).

O Regulamento CE No 853/2004 do Parlamento Europeu estabelece normas de higiene relacionadas às Boas Práticas Pecuárias aplicáveis para alimentos de origem animal, em que as plantas industriais de processamento de lácteos devem implementar sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC) e de controle de qualidade (Lacaze 2008).

Antes do tratamento térmico, o leite cru de vaca destinado à produção de derivados lácteos deve ter contagem bacteriana em placas a 30 ºC inferior a 300.000 ufc/mL e o leite de vaca tratado termicamente deve ter contagem em placas a 30 ºC inferior a 100.000 ufc/mL (União Europeia 2008).

Objetivando atualizar a legislação referente à importação de leite cru e derivados, o Regulamento (EU) no 605/2010 de 02 de julho de 2010 estabeleceu condições de saúde pública e de saúde animal, requisitos de certificação veterinária para introdução de leite cru e produtos lácteos na União Europeia e uma lista de países a partir dos quais é autorizada a introdução de tais remessas. O Brasil está autorizado a exportar para os Estados-Membros da União Europeia somente produtos lácteos derivados de leite cru de vaca, ovelha, cabra ou búfala que tenham sido submetidos a tratamento térmico envolvendo um dos processos: esterilização, ultra-alta temperatura (UAT ou UHT) ou tratamento com efeito equivalente ao de pasteurização.

Apenas alguns países estão autorizados a exportar leite cru e derivados lácteos para os Estados-Membros da União Europeia: Andorra, Austrália, Canadá, Suíça, Islândia, Nova Zelândia e Estados Unidos (União Europeia 2010). Esta autorização restrita a estes poucos países se deve ao alto padrão sanitário dos produtos lácteos provenientes deles, diferente da realidade brasileira que apresenta limites de parâmetros sanitários legais altos em comparação com a situação dos países acima citados além de apresentar certo risco quanto à febre aftosa.

RAFAEL C. M. MENEGHINI

Professor do Instituto Federal de São Paulo
IFSP - Campus Avaré
Médico Veterinário - FMVZ/USP
Doutor - ESALQ/USP

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