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Inconstitucionalidade da Contribuição para o Funrural do Produtor Rural Empregador (Pessoa Física)

POR RENATO GIOVANINI FILHO

E FERNANDO BRANDÃO ESCUDERO

ESPAÇO ABERTO

EM 11/03/2010

1 MIN DE LEITURA

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1. No dia 3 de fevereiro de 2010, o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º. da Lei no. 8.540, de 22.12.1992, que prevê o recolhimento da contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas físicas.

2. O STF também negou o pedido da Advocacia Geral da União - AGU, em defesa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que administra o Funrural, para que a decisão fosse modulada, isto é, para que os seus efeitos fossem aplicados somente para os futuros recolhimentos da contribuição, e não de forma retroativa. Dessa forma, a decisão do STF abre a possibilidade para que valores recolhidos para o Funrural sejam restituídos para os contribuintes.

3. A decisão do STF é definitiva. No entanto, ela só produz efeitos para o Frigorífico Mataboi, que ingressou com a ação judicial na qual ela foi proferida. Os produtores rurais que desejarem obter os mesmos efeitos da decisão (deixando de fazer os recolhimentos para o Funrural e obtendo a restituição dos recursos que foram recolhidos pelo menos nos últimos 5 anos) deverão ingressar com ação judicial para tal fim.

4. Para ingressar com a ação judicial, os produtores rurais deverão reunir toda a documentação de venda da produção rural e recolhimento da contribuição (notas fiscais, cartas e relatórios discriminando a produção etc.). Os produtores que tiverem dificuldades em organizar a sua documentação em pouco tempo - o prazo de (pelo menos) 5 anos de abrangência da restituição da contribuição passa a contar a partir da data do ingresso da ação judicial e, portanto, "reduz" a cada dia que passa - poderão ingressar com protesto judicial, uma medida judicial simples, requerendo a interrupção do prazo prescricional para propositura da ação enquanto a documentação é reunida.

5. Vale ressaltar que a decisão do STF não se refere às pessoas jurídicas que explorem a atividade rural, mas somente aos produtores rurais pessoas físicas.

FERNANDO BRANDÃO ESCUDERO

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DARLANI PORCARO

MURIAÉ - MINAS GERAIS - PRODUÇÃO DE LEITE

EM 05/05/2010

Através deste site, gostaria de saber se é de direito o laticinio descontar do produtor o valor do Funrural em nota fiscal e até de produtor que não recebe com nota, somente comprovante do leite recebido. Obrigado.
MICHEL KAZANOWSKI

QUEDAS DO IGUAÇU - PARANÁ - OVINOS/CAPRINOS

EM 19/03/2010

Esta medida vale para produtores rurais, empregadores, ou para qualquer categoria? Ha informações de que produtores rurais familiares não seram beneficiados por esta decisão, pois a cobrança é valida para esta categoria. Isto procede?

Att.,

Michel Kazanovski

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