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A inconstitucionalidade da contribuição ao FUNRURAL

POR RENATO LUCIO DE TOLEDO LIMA

ESPAÇO ABERTO

EM 17/06/2010

2 MIN DE LEITURA

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Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a cobrança do Funrural - Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural. Foi uma decisão em um processo específico, de sorte que sua eficácia está restrita à pessoa jurídica que propôs a ação.

A decisão, porém, constitui significativo precedente para futuras decisões, já que foi proferida pelo Plenário daquele órgão judicial, que é a instância máxima de julgamento no Brasil.

A contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, tratado pela Lei 8.540/92, consiste no recolhimento de 2,2% sobre a receita do produtor rural (pessoa física), ou seja, sobre a venda de mercadorias. As empresas que adquirem essas mercadorias, tais como os laticínios, são responsáveis pela retenção e repasse do tributo aos órgãos públicos arrecadadores.

A legislação na qual a arrecadação dessa contribuição apoiava-se, como agora decidiu o Supremo Tribunal Federal, afronta a Constituição e, por isso, é inválida.

O art. 195 da Constituição, ao tempo em que a lei impositiva desse tributo foi editada, impedia que contribuições incidissem sobre valores que não fossem salário, lucro ou faturamento. Como já ficou dito, a contribuição ao Funrural pretendia percutir sobre a receita bruta do produtor rural, extrapolando a permissão constitucional.

Houve quem sustentasse que a somatória do valor dos produtos rurais significaria, no final das contas, o faturamento. A incidência sobre o faturamento, porém, já existe: é a Cofins. E mesmo o PIS, que também apanha o faturamento, não contradiz a regra, já que para esta contribuição existe artigo específico (239) na Constituição, e só por essa razão pode incidir sobre a mesma base da Cofins.

Além disso, caso o seguro social (em linhas gerais, a Previdência) viesse a ser custeado por meio de outra fonte, ou seja, por outra contribuição, isso deveria ser definido em lei complementar (aprovada por maioria absoluta do Congresso Nacional). No caso, o Funrural veio por lei ordinária, que é aprovada por maioria simples, contrariando o §4.º do mesmo art. 195 da Constituição, tornando-se, também por essa razão, inconstitucional. Essa inconstitucionalidade formal invalida a exigência da contribuição contra quaisquer produtores, independentemente se tenham ou não empregados.

Os produtores rurais que pagaram diretamente ou sofreram a retenção desse tributo pelas suas fontes pagadoras, foram encorajados pelo novo julgamento a pleitear judicialmente o ressarcimento do valor pago indevidamente nos últimos cinco anos (prazo prescricional). Esse prazo, pode ser mais elástico, dependendo de outro julgamento do Supremo Tribunal, desta vez a respeito dos prazos na Lei Complementar n. 118/2005. Por essa linha de pensamento, até o dia 8 de junho de 2010 seria possível pleitear a restituição das parcelas indevidamente pagas nos últimos dez anos. Depois deste prazo, passa-se a poder pedir somente dos últimos nove, e assim ano a ano.

É importante lembrar que será dever do produtor rural, na qualidade de autor de ação judicial, comprovar o recolhimento, mesmo em casos de retenção pela fonte pagadora e, por isso, deve estar devidamente documentado.

Especula-se que a derrota pode custar R$ 13 bilhões aos cofres públicos, segundo estima a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

RENATO LUCIO DE TOLEDO LIMA

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THIAGO CARDOSO

GOIÂNIA - GOIÁS

EM 14/11/2013

Caro Iraldo, você deverá comprovar que é empregador pessoa física, ou seja, que possua empregados. Tal comprovação poderá se dar através da juntada da RAIS. Importante, também, juntar aos autos as notas fiscais no afã de comprovar os descontos a título de Funrural. Junte todas as notas referentes aos últimos 5 anos. A referida ação é proposta na Justiça Federal. Abraço!
IRALDO CEZAR GAVA CANELLA

COTIA - SÃO PAULO

EM 25/10/2013

Gostaria de saber como mover esta ação? Alguém já fez? Na minha conta do leite ainda vem o desconto de 2,3% de funrural, alguém pode ajudar-me?
RENATO LUCIO DE TOLEDO LIMA

RIBEIRÃO PRETO - SÃO PAULO

EM 13/07/2010

Prezado Walter Jark Flho,

Venho-me sentindo verdadeiro guerrilheiro como operador do direito tributário e também como contribuinte. Isso porque o adversário dos contribuintes é invariavelmente um exército institucional que se vale da complacência e do preconceito existente nas demais instituições.

Aliás, o direito tributário existe precisamente para proteger o contribuinte e não o erário! A História mundial, como se vê na Magna Charta de 1215, que é a primeira constituição, ensina que os direitos dos contribuintes foram os arautos do movimento constitucionalista e da própria cidadania.

O menosprezo pelos direitos dos contribuintes é também um profundo desrespeito ao cidadão, financiador do Estado.

Igualmente, a Administração Pública, ao furtar-se a seus deveres para com os administrados, deforma sua existência institucional, dando vez ao odioso autoritarismo velado, dissimulado em normas internas que conduzem apenas à inoperância dos meios de se entregar ao cidadão o serviço público que lhe é absolutamente devido.

Quando se fala que a Justiça deve ser almejada, não se pode perder de vista que é vã a busca dessa virtude em abstrato. Não se busca a Justiça em si, mas sempre para alguém. Porque o Direito é pai das liberdades e filho da Ética e, como tal, tem a valiosa tarefa de zelar pela convivência humana.

É por isso que, apesar das adversidades, temos de preservar nossa predisposição para o combate, já que ainda reside em nós a preciosa centelha da indignação.

Um abraço do companheiro de trincheira,

Renato Lúcio de Toledo Lima.
RENATO LUCIO DE TOLEDO LIMA

RIBEIRÃO PRETO - SÃO PAULO

EM 13/07/2010

Prezado DARLANI PORCARO,

Até a Lei 11.718/2008, as operações entre criadores pessoas físicas eram isentas do denominado FUNRURAL, que é a contribuição social sobre a comercialização da produção rural, cuja alíquota é de 2,3% (originalmente 2,2%, mais 0,1%, previsto no inc. II, do art. 25 da Lei 8.212/91 corresponde à dita contribuição adicional).

A tributação era exigível na comercialização feita com pessoas jurídicas adquirentes (no caso dos produtores de leite, os laícínios).

Aquela lei revogou o § 4º do artigo 25 da Lei 8.212/91, que previa a isenção nas operações entre produtores pessoas físicas. Com isso, os produtores passaram a sujeitar-se - segundo a lei - ao Funrural, a ser recolhido por meio de Guia da Previdência Social - GPS (código 2704).

O que se sustenta há muito - e que ganhou especial força com a decisão do Supremo Tribunal Federal - é que a cobrança, mesmo antes da revogação da isenção, era incongruente com a Constituição e, por isso, inválida.

Atenciosamente,

Renato Lúcio de Toledo Lima.
WALTER JARK FLHO

SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PARANÁ - PROFISSIONAIS DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS

EM 24/06/2010


Gostaria de fazer complementação do meu comentário. Ontem a noite (dia 23),assistindo programa na TV, ocorreu uma chamada para o programa jornalistico seguinte:" LULA é multado pela 5ª vez por propaganda irregular. Portanto a falta de ética continua. Outro aspecto é com relação a entrar na justiça para conseguir devolução do imposto indevido. Já entrei com a ação atraves de um advogado tributarista que me alertou porque tambem é produtor de leite.
Para entrar com a ação tive que apresentar as notas fiscais dos ùltimos 10 anos. Felizmente minha esposa é muito organizada e todas as notas estavam arquivadas. Entretanto, da mesma forma como ocorreu com as ações nos casos do compulsório do combustivel , plano Collor, Real etc, não vou ter a devolução integral. Tem a parte dos honorários dos advogados (justo) mas que deveria ser pago pelo perdedor da ação ,no caso a nação. Mais uma vez somos lesados porque o estado não é ético. Alias cabe uma pergunta :Não podemos incluir na ação o pagamento dos honorários do advogado ? Parece que é uma prática normal em outros tipos de processos . Infelizmente damos graças a Deus quando conseguimos parte do dinheiro de volta.

Walter
JOSÉ HUMBERTO ALVES DOS SANTOS

AREIÓPOLIS - SÃO PAULO - PRODUÇÃO DE LEITE

EM 23/06/2010

Considero importante saber se o recolhimento do Funrural está ligado com a alíquota de INSS recolhida mensalmente.
Se ela é recolhida integralmente (20%) é importante que tome-se providências p/ ser ressarcido do Funrural.
Caso contrário, ao entrar c/ação para a devolução do FUNRURAL, o débito anterior, do INSS, se não recolhido na alíquota do INSS sobre a folha é devido integralmente, com multa, juros e cm.
Como foi dito accima SMJ.
WALTER JARK FLHO

SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PARANÁ - PROFISSIONAIS DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS

EM 23/06/2010

Na nota fiscal do leite deste mes continua o desconto . Fico impressionado como o governo descumpre sistemáticamente a constituição, as leis e nada acontece. Experimente voce pessoa física de não declarar o IR, ou simpelesmente não votar. Com certeza voce será penalizado. Se você comete uma infração de trânsito, alem da multa perde pontos na carteira. Depois de um tempo perde a carteira . Até no futebol a coisa é mais séria. Primeiro um cartão amarelo de advertência. Na sequência o vermelho como punição. No governo nada acontece. Nos últimos dias o presidente LULA foi multado por propaganda politica irregular (para a DILMA ). Pelo que li já são 2ou3 multas. Alem de não pagar,nada mais acontece. Quantas multas pode levar? Infelizmente , indefinidamente. Os credores do governo (coitados ) recebem precatórios. Uma piada porque levam 30 anos sem receber.
Durante uma entrevista , o técnico da Coréia do Norte exigiu que seu pais fosse chamado de República "Democrática "Popular ....Todos sabem que é uma ditadura de 50 anos.Achei uma piada. Depois, uma reflexão me fez pensar: Em que democracia nós vivemos ? O governo sistemáticamente desrespeita nossos direitos e ,pior , com consciencia do que está fazendo . Esqueci de uma coisa importante : Temos o direito de entrar na justiça . Mas, enquanto o processo corre ,o governo continua nos desrespeitando cobrando tributos indevidos. Isto é democracia ?
Walter
DARLANI PORCARO

MURIAÉ - MINAS GERAIS - PRODUÇÃO DE LEITE

EM 18/06/2010

Gostaria de obter afinal de contas , se possivel, se na nota fiscal do produtor de leite , é legal o desconto de 2.3% do valor da nota, de produtor pessoa física? Obrigado.
RENATO LUCIO DE TOLEDO LIMA

RIBEIRÃO PRETO - SÃO PAULO

EM 18/06/2010

Prezado Edson Agostinho Tomazella,

A retituição da contribuição, como se sabe, depende da comprovação de que o contribuinte fez o pagamento. Se a contribuição foi recolhida diretamente aos cofres públicos, a guia de recolhimento será o documento central de um pedido com esse propósito.

Há, ainda, casos em que empresas adquirentes da produção retiveram o valor da contribuição no momento de pagar pela mercadoria, o que faz com que o produtor comprove a efetiva retenção, já que nã prática verifica-s eque nem todas as notas fiscais emitidas nessas operações discriminavam os valores de Funrural. Embora o meio mais simples seja com o destaque em nota fiscal, outros meios de prova são viáveis: extratos bancários nos quais estejam visíveis as operações com valor líquido e não bruto da nota fiscal, revelando desconto de alíquota igual ao FUNRURAL.

Quanto ao efetivo recolhimento do tributo pelo adquirente, tal prova seria desnecessária à luz do artigo 30, inc. III da Lei 8.212/91. É que o cometimento ao particular da função arrecadatória do Estado implica, por decorrência lógica, no efeito liberatório da documentação fornecida ao contribuinte pela fonte pagadora. Quem arrecada fornece ao contribuinte a forma de pagamento, coisa que inclusive justifica a responsabilidade solidária do adquirente pelo recolhimento.

SMJ, em linhas gerais, é isso, mas é claro que os meios de comprovação devem ser escolhidos segundo a realidade e as particularidades do seu caso.

Atenciosamente,

Renato Lúcio de Toledo Lima.
TIAGO LUÍS PRETTO

ENCANTADO - RIO GRANDE DO SUL - PROFISSIONAIS DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS

EM 18/06/2010

Prezados....

Gostaria de fazer uma sugestão: tendo em vista multiplicidade de informações, muitas delas desencontradas, divulgadas e faladas, o Agripoint poderia promover um seminário online com alguns especialistas que pudessem orientar as solicitações de ressarcimento.

Hoje ouvem-se comentários sobre empresas que entraram com mandado de segurança para não precisarem mais pagar, outras que estão depositando em juízo e outras ainda que teriam sido ressarcidas.

Qual é a real situação? O que o produtor primário (seja ele de leite ou carne) deve fazer para ser ressarcido? E em que situações a indústria (laticínio ou frigorífico) pode ter ressarcimento?

Sabemos que cada caso é um caso, mas deve haver, no mínimo, uma fórmula que possa ser seguida nas situações normais.

Um abraço,
Pretto
EDSON AGOSTINHO TOMAZELLA

SANTA FÉ - PARANÁ - PRODUÇÃO DE LEITE

EM 18/06/2010

Quais documentos seriam necessários para comprovação do recolhimento?
Desde já agradeço.
Att Edson

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